Dia: 16 de junho de 2021

  • Prorrogadas as MPs que tratam do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

    Prorrogadas as MPs que tratam do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

    Prorrogadas por mais 60 dias as medidas provisórias nº 1.045 e nº 1.046 de 2.021 que tratam respectivamente do “Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda” e “Das medidas trabalhistas decorrentes da COVID-19” conforme os Atos do Congresso Nacional nº 41 e nº 42 de 15.06.2021 (Publicados no DOU em 16.06.2021).

    1- Link direto para consulta no DOU (Ato CN nº 41.2021):
    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-41-de-2021-326154031

    2- Link direto para consulta no DOU (Ato CN nº 42.2021):
    https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-42-de-2021-326174381

  • Dez anos de vitória da desjudicialização

    Dez anos de vitória da desjudicialização

    A LBCA foi uma banca de advocacia pioneira em aconselhar seus clientes a buscar na mediação uma saída para seus conflitos, preferencialmente ao processo judicial, por ser mais econômica, rápida e eficaz . Nessa ótica, procurou apoiar iniciativas do Judiciário, como a criação de câmaras privadas de solução de conflito, a exemplo da criação do Cejusc, que comemorou uma década, e do programa Empresa Amiga da Justiça.

    1. A luta pela desjudicialização passa por uma mudança cultural?

    Sem dúvida, a lógica para a maioria dos escritórios de advocacia é que uma empresa com um passivo trabalhista com milhares de processos seria, em tese, mais rendosa. Na contramão, o que as companhias buscam é uma solução para seus conflitos com clientes e consumidores e economizar com os gastos judiciais. Há uma estimativa de que as empresas brasileiras gastam 2% de suas receitas em despesas com o Judiciário . É muito oneroso, são recursos que no final resultam em desgaste para a marca da empresa frente ao cliente insatisfeito.

    2. Quais são as vantagens da desjudicialização?

    Todo cidadão brasileiro conhece o sistema judicial brasileiro, que é complexo, lento e caro. Quando o Tribunal de Justiça de São Paulo criou o primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), que completou uma década, iniciamos uma aproximação com esse modelo, por entender que essa mesma sistemática de solução extrajudicial poderia ser aplicada em câmaras privadas de solução de conflito para dar capilaridade à proposta que surgiu com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fomos pioneiros nesse sentido e abrimos mais uma porta para desafogar o Judiciário ao incentivar a criação da Juspro -Justiça sem processo. Também fomos entusiastas de primeira hora do Programa Empresa Amiga da Justiça, que incentiva a autocomposição para empresas que mais demandam o Judiciário.

    3. A justiça brasileira ainda promove a judicialização?

    Sim, à medida que há dispensa do pagamento de custas processuais para iniciar um processo, mesmo para a parcela da população que tem condições de arcar com esse custo. Aqui não estou falando de pessoas carentes que não possuem condições econômicas e têm direito à Justiça gratuita, assegurada pelo artigo 5, LXXIV da Constituição Federal. No entanto, vigora no Brasil o famoso princípio: se é gratuito, por que não? E isso é uma bola de neve que vem sobrecarregando o Judiciário brasileiro com mais de 80 milhões de processos, que em grande parte poderia ser resolvido na fase pré-processual, principalmente os que envolvem as relações de consumo.

    4. As ações sobre relações de consumo constituem um dos principais focos da cultura do litígio?

    Sem dúvida, e isso fica bem claro pela volumetria dos processos que ultrapassam 4 milhões de ações, segundo dados da publicação “Justiça em Números” do CNJ de 2018. E, no caso das ações consumeristas, temos visto dois fatores bem claros, que demonstram evolução: o início de uma desmontagem da chamada indústria do dano moral, que é objeto de quase a metade dos casos, por parte dos juízes que estabelecem regras mais realistas, e o crescimento das plataformas de acordos do Poder Público, como a Consumidor.gov e a plataforma similar do Procon-SP, que são públicas, gratuitas, confiáveis e podem dar uma solução mais rápida para o consumidor que busca resposta para seu problema.

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

  • Desafios da cooperação entre empresas de internet e Poder Público

    Desafios da cooperação entre empresas de internet e Poder Público

    No início dos anos 2000, a indústria cinematográfica americana passou a apresentar um desfile de executivos com seus smartphones em mãos e esses aparelhos começaram a integrar a lista de desejos dos consumidores mundo afora. No Brasil, por sua vez, apenas cerca de 4% da população (6,79 milhões de pessoas) possuía acesso à internet¹ e a ideia de ter nas mãos um computador conectado à internet 24 horas por dia ainda parecia um futuro distante. Vinte anos depois, 74% da população do país possui acesso à internet, significando 126,9 milhões de pessoas conectadas. Dentre essas, 97% declararam usar o celular como principal meio de acesso².

    O acesso à internet mudou a forma com que o brasileiro faz compras, pede comida e serviços de transporte, se comunica e assiste a filmes e séries. No entanto, não foi só isso que mudou. Diante dessa expressiva mudança sóciocultural, associada ao ideário popular de que a internet tudo sabe e tudo vê, Poder Judiciário, Ministério Público e investigadores criminais passaram a enxergar as empresas de internet, sobretudo aquelas associadas aos aparelhos celulares, como fortes aliadas e, às vezes, como um meio quase mágico para resolução de controvérsias ou para o desenrolar de investigações.

    A realidade dessa colaboração, entretanto, pode ser bastante frustrante, uma vez que o Poder Público frequentemente possui expectativas exageradas quanto ao que pode ser obtido por meio de solicitações às empresas de internet, seja devido a limites legais, seja devido a limites técnicos.

    Não se pretende negar que essas empresas possam possuir dados que venham, sim, a auxiliar em investigações ou ajudar a dirimir controvérsias judiciais. O ruído tem origem quando Judiciário e investigadores esperam que, como diria o poeta, seus problemas sejam resolvidos por decreto – ao assinar de um único ofício ou ordem judicial.

    Acompanhando a popularização da internet e dos smartphones, tem se tornado cada vez mais popular a solicitação de informações, pelo Poder Público, às grandes empresas de internet. A partir dos relatórios de transparência (3,4,5) disponibilizados pelas companhias, pode-se verificar um vertiginoso aumento nos requerimentos oficiais entre algumas das principais empresas do setor, resultando em um crescimento de até 535% entre os anos de 2015 e 2020.

    A popularidade dessa valiosa fonte de informações, no entanto, não vem necessariamente acompanhada de maior conhecimento, por parte de delegados de polícia, promotores de justiça e juízes, dos limites técnicos e legais encontrados pelas empresas de tecnologia. Afinal, não se pode perder de vista que por trás deste pote de ouro, existem informações constitucionalmente protegidas. O direito ao sigilo de correspondências, dados e comunicações telegráficas e telefônicas é, até segundo aviso, um direito fundamental e, vale lembrar, violável apenas em último caso e na forma da lei.

    É de se esperar, portanto, que as empresas privadas de tecnologia, às quais confiamos um manancial de informações, observem os requisitos legais e formais antes de fornecer dados sigilosos de seus usuários. Entretanto, não são raras as vezes em que a exigência de solicitações na forma da lei, contendo requisitos mínimos como nome e assinatura da autoridade solicitante, identificação da unidade policial responsável pela investigação, número do inquérito policial6 a que se relaciona o pedido, fundamentação legal7, e período de interesse8 são consideradas falta de colaboração ou desobediência.

    A conclusão precipitada de que negativas legalmente motivadas constituam recusas em colaborar com o Poder Público por certo decorre de falta de familiaridade com a legislação esparsa que prevê as possibilidades de quebra de sigilo de dados de usuários, sejam eles pessoais, cadastrais, registros de conexão, registros de acesso às aplicações ou de conteúdo. E é justamente nas diferenças entre todas essas categorias de dados e informações que reside um dos maiores desafios encontrados.

    O Marco Civil da Internet estabeleceu que a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como do conteúdo de comunicações privadas deverá, invariavelmente, ser precedida de autorização judicial. Ou seja, de maneira geral, endereços de IP e conteúdo de comunicações só poderão ser fornecidos em face de uma ordem judicial que, na forma da lei, autorize a quebra do sigilo.

    O acesso a dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, no entanto, independem de autorização judicial e podem ser solicitados pelas autoridades competentes, na forma da lei. Agora reflita, qual foi a última vez que você foi obrigado a fornecer sua qualificação pessoal, os nomes dos seus pais e seu endereço para se cadastrar em uma rede social ou abrir uma conta de e-mail?

    Também não se pode exigir que as empresas possuam essas informações, uma vez que o Marco Civil da Internet proíbe, de forma clara, que as empresas do setor guardem dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo usuário.

    Assim, é comum que o Poder Público se sinta frustrado com o caminho que deverá percorrer para identificar um usuário. Ao investigar a autoria de um crime cometido por meio das redes sociais, por exemplo, a polícia possivelmente terá que solicitar ao Judiciário que seja autorizada a quebra do sigilo de dados do responsável pelo perfil para que, então, a rede social possa fornecer os endereços de IP utilizados para criação e acesso à conta. Com essa informação, nova ordem judicial deverá ser expedida ao provedor de conexão responsável pelo endereço de IP utilizado e este, sim, será capaz de fornecer informações que identifiquem o usuário, como número de documentos pessoais e endereço.

    Essa frustração, por sua vez, pode, novamente, levar à conclusão de que as empresas de internet se recusam a colaborar com o Poder Judiciário, o que, muitas vezes, resulta em acusações por desobediência, multas cominatórias e ameaças de prisão e condução coercitiva de seus representantes legais.

    Não se pretende negar que, por vezes, haja certa dificuldade no cumprimento de algumas solicitações. No entanto, é preciso ter em mente que da mesma forma que os agentes públicos ainda estão descobrindo essas fontes de dados e informações e aprendendo a utilizá-las, as empresas de internet também estão tentando acompanhar o vertiginoso crescimento das solicitações em solo nacional.

    A partir dos relatórios de transparência divulgados pelas grandes provedoras de aplicações, é possível notar que apenas cerca de 60% a 80% das solicitações de dados – a depender da empresa – resultam no efetivo fornecimento das informações. Para a empresa com o maior volume de solicitações recebidas, em 2020, quatro mil e quatrocentas delas não levaram à produção de dados.

    Possivelmente, muitas destas negativas poderiam ter sido evitadas com o envio de requerimentos formal e legalmente adequados, especialmente no que diz respeito aos pontos discutidos até o momento.

    Desta forma, o que se conclui é que a relação entre autoridades nacionais e empresas de tecnologia carece, sobretudo, de conhecimento sobre aquilo que é possível às empresas privadas fornecerem e um traquejo no relacionamento caracterizado, inclusive nominalmente, pela cooperação entre empresas. Todas as partes envolvidas na dinâmica da cooperação entre empresas de internet e Poder Público se beneficiam quando essas empresas são vistas como aliadas e deixam de ser tratadas como mais um oponente a ser vencido no deslinde de uma investigação ou na solução de uma controvérsia jurídica. Assim, o que se pretende é que o Poder Público cada vez mais se muna de conhecimento para que, no panorama geral, as empresas de internet possam, com mais facilidade, colaborar com a aplicação da lei.

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