Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224, de 2025 (origem no Projeto de Lei Complementar nº 128/2025), ainda como parte da Reforma Tributária, que promove uma ampla revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais, estabelece novos critérios para concessão de incentivos, e introduz alterações relevantes em regimes de tributação favorecida, incluindo o Lucro Presumido.
De modo geral, a LC 224/2025 contém, entre outras medidas:
• redução linear de 10% dos benefícios e incentivos fiscais federais existentes (afetando, por exemplo, créditos presumidos, isenções e tratamentos diferenciados);
• majoração de determinados tributos e alíquotas específicas, tais como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros sobre capital próprio (JCP) e tributos incidentes sobre atividades financeiras e de apostas;
• criação de regras mais rígidas e transparência na concessão de incentivos, com exigência de metas, monitoramento e prazo máximo para benefícios futuros;
• limite global para renúncias fiscais federais, restrito a um percentual do Produto Interno Bruto;
• manutenção de imunidades e benefícios sociais considerados sensíveis (ex.: cesta básica, Simples Nacional, Zona Franca de Manaus).
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A maioria das alterações da LC 224/2025 passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando os prazos constitucionais de anterioridade e noventena.
Alteração da Tributação no Regime de Lucro Presumido
Um dos aspectos de maior impacto para empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido é a introdução de um tratamento progressivo da base tributável, com aumento nos percentuais de presunção aplicáveis sobre parte da receita bruta anual.
Nos termos introduzidos pela LC 224/2025:
• para empresas com receita bruta anual de até R$ 5 milhões, os percentuais de presunção permanecem inalterados, mantendo-se os percentuais tradicionais previstos na legislação atual;
• para a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, aplica-se um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido.
Na prática, essa alteração implica que, sobre a receita que ultrapassar o limite de R$ 5 milhões:
• os percentuais de presunção de lucro utilizados para determinação do IRPJ e da CSLL serão majorados em 10% sobre os percentuais originais, resultando em uma base de cálculo maior para os tributos;
• essa lógica cria um elemento de progressividade dentro do regime de Lucro Presumido, que tradicionalmente se caracteriza por uma presunção única e estática, independentemente do nível de receita da empresa.
Por exemplo, para uma atividade de prestação de serviços cuja presunção ordinária seja de 32%, essa presunção passaria a ser de 35,2% sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões, elevando consequentemente as bases de IRPJ e CSLL e, por via reflexa, a carga tributária efetiva a partir de níveis de faturamento superiores ao limite estabelecido.
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Implicações Práticas e Recomendações
A nova sistemática representada pela LC 224/2025 tende a reduzir a atratividade do regime de Lucro Presumido para empresas de médio porte, sobretudo aquelas com receita anual superior a R$ 5 milhões, que agora enfrentarão uma base tributável mais elevada.
Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes considerem:
• análises comparativas detalhadas entre Lucro Presumido e Lucro Real, especialmente para empresas próximas ou acima do limite de receita que passa a sofrer maior presunção;
• projeções de impacto fiscal anual, considerando o novo cálculo progressivo da base tributável;
• avaliação de estratégias de planejamento tributário, incluindo revisão de estruturas societárias, cronogramas de receita e projeções de faturamento para mitigar o impacto da mudança.
A equipe de Direito Tributário da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) está acompanhando de perto a regulamentação da Reforma Tributária e já desenvolve medidas consultivas para prever e mitigar os impactos potenciais destas mudanças.

