O período de convivência entre o sistema atual e o novo modelo (2026-2033) ensejará uma complexa sobreposição normativa, com riscos de bitributação, duplicidade e obrigações acessórias e divergências interpretativas. Do ponto de vista jurídico, é previsível o surgimento de alguns litígios relacionados a (1) direito creditório nas operações mistas; (2) definição de insumos para fins da não cumulatividade plena; (3) enquadramento em regimes específicos de tributação e (4) critérios de transição entre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
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Um dos desafios mais relevantes durante todo o período de transição da reforma tributária, certamente, decorrerá da convivência simultânea de dois modelos estruturais distintos: de um lado, o sistema atualmente vigente, caracterizado por tributos indiretos de natureza cumulativa, incidência em cascata e arcabouço normativo fragmentado; de outro, o regime futuro de tributação, orientado pelos princípios da neutralidade, da não cumulatividade plena e unificação da legislação de regência.
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