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Tema 75 do TST e os limites da penhora salarial na execução trabalhista

Título: Tema 75 do TST e os limites da penhora salarial na execução trabalhista

Tema 75 – Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

O Tema 75 do TST fixou entendimento no sentido de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.

Mas percebam um ponto importante.

A tese não significa que todo salário poderá ser penhorado automaticamente na execução trabalhista.

O que o TST fez foi superar uma leitura rígida da impenhorabilidade salarial e reconhecer que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar. A lógica é compreensível, ou seja, se o trabalhador busca receber verbas que, muitas vezes, garantem a sua própria subsistência, não faria sentido proteger de forma absoluta o patrimônio remuneratório do devedor em qualquer circunstância.

Só que a aplicação prática dessa tese exige muito cuidado.

Porque existe uma tensão constitucional evidente entre efetividade da execução, proteção do crédito alimentar do trabalhador, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e menor onerosidade ao executado.

A tese parece objetiva, mas a vida concreta não funciona em padrões fixos.

Pensem em um executado que possui filhos pequenos, despesas médicas elevadas, financiamento de moradia, pensão alimentícia já descontada ou alguém que sustenta sozinho toda a família. Será que preservar apenas um salário mínimo, em qualquer situação, realmente garante dignidade e mínimo existencial?

É exatamente aqui que começa a discussão mais interessante do precedente.

O caso concreto continua sendo fundamental.

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Existem vários caminhos possíveis para diferenciar situações específicas da tese firmada pelo TST. A defesa pode demonstrar, por exemplo, que a penhora compromete despesas essenciais da família, que existem gastos permanentes com saúde, dependentes econômicos, endividamento vinculado à moradia ou outra circunstância concreta capaz de revelar que a constrição, embora formalmente dentro do limite percentual, viola materialmente o mínimo existencial.

Também há espaço para discutir se foram previamente esgotados meios executórios menos gravosos. A penhora de rendimentos não deve ser tratada como primeiro atalho da execução, principalmente quando ainda existem diligências patrimoniais possíveis e menos invasivas.

Outro ponto importante é que a própria tese fala em “rendimentos líquidos”, mas não resolve todos os problemas práticos sobre a base de cálculo. O que deve ser excluído antes da incidência da penhora? Descontos obrigatórios? Pensão alimentícia? Contribuição previdenciária? Despesas indispensáveis comprovadas? Esse debate pode ser decisivo na execução.

Para o advogado trabalhista que atua no contencioso, a consequência prática é muito clara: não basta alegar genericamente impenhorabilidade salarial.

É preciso produzir prova.

Comprovantes de renda, despesas médicas, contrato de financiamento habitacional, gastos com dependentes, pensão alimentícia, despesas essenciais e composição familiar podem ser determinantes para demonstrar que o caso concreto não se encaixa integralmente na lógica do precedente.

Percebam como o debate muda completamente dentro do sistema de precedentes obrigatórios.

Hoje, muitas vezes, não basta dizer que a decisão é injusta ou que viola literalmente o art. 833 do CPC. O grande desafio processual passa a ser demonstrar tecnicamente por que aquele caso concreto exige aplicação distinta da tese firmada pelo TST.

E isso muda a forma de advogar na execução trabalhista.

A discussão deixa de ser apenas sobre penhorabilidade ou impenhorabilidade em abstrato. Passa a ser sobre proporcionalidade, prova, adequação da medida executiva, preservação do mínimo existencial e aderência real entre o precedente e os fatos do processo.

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