Dia: 18 de março de 2016

  • Novo CPC altera rotina de advogados, mas ainda causa incertezas

    Novo CPC altera rotina de advogados, mas ainda causa incertezas

    Depois de um ano de vacatio legis, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor nesta sexta-feira (18/3). Porém, nem o longo período para adaptação nem todas as discussões foram suficientes para esclarecer as inovações trazidas pela lei.

    Para tentar se preparar para a chegada do código, os escritórios de advocacia investiram em cursos, treinamentos e debates. Entretanto, ainda há muitos pontos que só serão esclarecidos agora, com o código em vigor. Porém, há questões do novo CPC que já causam impacto na rotina dos escritórios de advocacia.

    Um desses pontos é a contagem do prazo processual. O artigo 219 do novo CPC estabelece que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

    No escritório Machado Meyer Advogados, a preparação para esta novidade começou antes mesmo do código entrar em vigor. Diante da dúvida sobre qual dia marcaria a validade do novo código, a banca adotou uma postura bastante conservadora, antecipando todos os atos possíveis para a semana passada.

    Outro ponto em que o escritório tem se precavido trata da citação. No novo CPC, depois de o réu ser citado, terá uma audiência de conciliação para só depois ser aberto o prazo para a apresentação da defesa. No antigo CPC, o prazo já era aberto diretamente logo que o réu fosse citado.

    A advogada Glaucia Coelho explica, no entanto, que há casos em que a citação foi enviada pelos Correios antes de entrar em vigor o novo CPC, mas o réu receberá depois. Por isso, como não é possível saber se o juiz vai considerar válido o novo CPC (quando o réu recebeu a citação) ou o antigo (quando a citação foi postada), o escritório adotou como padrão utilizar o prazo do CPC de 1973. “Se o juiz entender que vale o novo CPC e terá uma audiência de conciliação antes de abrir o prazo, ótimo. Mas, na dúvida, preferimos adotar essa posição conservadora e não sermos pegos de surpresa”, afirma.

    Outro ponto que impacta diretamente o escritório diz respeito ao controle de questões que são discutidas ao longo do processo. O novo CPC acabou com os agravos retidos, que permitiam a interposição de agravo a cada decisão interlocutória. Agora, todas as questões tratadas nessas decisões devem ser abordadas de uma vez na sentença.

    “Neste quesito, estamos sendo ainda mais conservadores. Agora, o advogado precisa estar muito mais atento às questões decididas ao longo do processo para que, no momento correto, possa abordar cada uma. É preciso um controle detalhado disso, pois é possível que exista um intervalo até superior a um ano entre uma decisão interlocutória e a decisão final”, explica Glaucia Coelho.

    Os advogados do escritório têm enfrentado ainda uma grande dificuldade em relação ao cadastro de empresas previsto no novo CPC. Nesse caso, a questão não está na lei, mas na falta de regulamentação.

    De acordo com o artigo 246 do novo CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. As únicas que não precisarão fazer esse cadastro são as microempresas e empresas de pequeno porte.

    O código, porém, entrou em vigor e até o momento não houve uma regulamentação sobre isso. “Estamos alertando os clientes que, como não há regulamentação, isso ainda não será aplicado”, diz Glaucia.

    Audiência de conciliação

    Ricardo Maffeis
    Ricardo Maffeis Martins – Diretor da LBCA

    Ricardo Maffeis Martins, do Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), conta que para conseguir atualizar os mais de 300 advogados que integram a banca sobre as mudanças do novo CPC foi necessário criar uma estratégia que contou com videoaulas e debates.

    Com ajuda de professores do Centro de Estudo Avançado de Processo (Ceapro), foram gravadas 18 videoaulas sobre os temas principais, seguidas de debates. O material está disponível para os integrantes da banca, e mais discussões são feitas mensalmente com os novos advogados. Esse material também serviu para ajudar os advogados de departamentos jurídicos de empresas de clientes.

    Nessas discussões, as questões sobre os procedimentos foram as mais debatidas. “Temos uma mudança já na petição inicial, na qual agora tenho que indicar se tenho interesse na audiência de conciliação. Além disso, não posso mais pedir ao juiz que arbitre o valor dos danos morais. Há uma série de mudanças que precisam ser incorporadas”, conta Maffeis. Segundo ele, para auxiliar os integrantes do escritório, a banca criou modelos novos de peças, já com todas as exigências do novo CPC.

    Outro ponto que teve um impacto direto no escritório foi a audiência de conciliação obrigatória (artigo 334). Para Maffeis, o procedimento irá atrasar a sentença, além de aumentar os custos dos escritórios e dos clientes.

    “O cliente que tem uma expectativa de 2 mil causas por mês, o que é comum em uma empresa de telefonia, por exemplo, terá dificuldade e mais custos devido a essas audiências”, explica.

    Falta de estrutura

    Apesar da previsão no novo CPC, a audiência de conciliação exige dos escritórios uma estrutura que eles ainda não possuem. O professor Luiz Dellore, um dos que colaboraram com as aulas no Lee, Brock, Camargo Advogados, aponta que essa falta de estrutura faz com que alguns juízes cogitem não aplicar a lei.

    Dellore tem feito palestras e cursos sobre o novo CPC tanto em empresas quanto em escritórios. Segundo ele, essa audiência inaugural tem sido um ponto de desconforto em todas elas, especialmente para os escritórios que atuam regionalmente ou nacionalmente. “Se há uma comarca a 800 km da minha sede, como vou mandar um advogado para lá?”, questiona o professor levantando uma hipótese.

    “A primeira perplexidade é que isso aumenta os custos em um momento de crise econômica. Além disso, fica a dúvida sobre se isso será efetivamente aplicado. Surge a dúvida se o escritório deve aumentar ou não sua esquipe para atender a todas as audiências. Preocupação semelhante tem as empresas. Reforço minha equipe se há dúvidas se isso será aplicado?”

    O professor destaca que essa dúvida deve levar em consideração ainda as diferenças entre os estados. Pode acontecer de alguns não aplicarem esse dispositivo e outros sim, e o escritório que atua em mais de uma localidade ter dificuldades para se adequar a isso. Ele observa ainda que há a possibilidade da audiência ser feita por meio eletrônico, por videoconferência. No entanto, não são todos os tribunais que têm essa tecnologia e estrutura.

    É preciso enfrentar

    No Peixoto & Cury Advogados, a preparação dos advogados para enfrentar o novo CPC começou antes mesmo da

    Tiago Asfor Rocha Lima, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados, conta que sua banca tem feito reuniões semanais para discutir o novo CPC. Tudo é coordenado por ele, que foi um dos integrantes da equipe de criou o projeto do novo CPC. Além das discussões, professores também têm sido chamados para falar sobre pontos específicos. O resultado, segundo ele, é positivo: “Tem sido muito produtivo, e os advogados têm se sentido mais seguros para trabalhar com o novo CPC”.

    De acordo com Rocha Lima, em seu escritório o novo CPC impacta em dois prontos principais. O primeiro, a audiência de conciliação que exige uma capacitação dos advogados para conscientizar os gestores de seus clientes de que terão que trabalhar com essa cultura da conciliação.

    O segundo ponto trata do incidente de resolução de demandas repetitivas, ou IRDR, previsto no artigo 976 do novo CPC. O objetivo é unificar as decisões sobre uma determinada questão em um mesmo tribunal. “Por se tratar de um instituto novo, na prática ainda não é possível saber como afetará o Judiciário. Não sabemos efetivamente se o IRDR vai contribuir ou não para uniformizar o julgamento das questões repetitivas”, diz Rocha Lima.

    A técnica de julgamento criada pelo artigo 942 do novo CPC também deve gerar problemas para as cortes, na opinião do advogado. De acordo com esse dispositivo, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.

    “É um instituto novo e que vai gerar alguns problemas para as cortes. Toda vez que isso acontecer, será necessário parar um julgamento para chamar mais dois colegas para compor aquelas sessões, obstruindo os trabalhos regulares do tribunal. Ao criação dessa sistemática foi um dos pontos que o código pecou”, conclui.

    Sustentação oral e outras questões

    Já Renato de Mello Almada, do Chiarottino e Nicoletti Advogados, ressalta a importância que o novo CPC deu para a sustentação oral feita por advogados. “É importante destacar a maior abrangência das hipóteses que permitem a sustentação oral nos julgamentos colegiados, em segundo grau. A ferramenta é de extrema importância, quando bem utilizada. A otimização dos julgamentos demanda que a sustentação oral, para ter a eficácia que se pretende e em razão da qual se justifica sua utilização, seja objetiva para chamar a atenção dos magistrados aos pontos relevantes da discussão”, afirma.

    Para a advogada Lara Lobo Costa, do Nelson Wilians e Advogados Associados, uma importante novidade do CPC é o instituto do amicus curiae (artigo 138), possibilitando a participação ativa da sociedade, por meio dos representantes de seus órgãos representativos, como terceiros, que não integram os polos ativo e passivo das demandas.

    “Sua atuação não deve ser em favor de qualquer das partes litigantes, mas sim em prol do melhor esclarecimento das teses defendidas, com precedentes na jurisprudência, e principalmente sua repercussão no meio social em que a decisão judicial repercutirá, afinal, é o amigo da corte”, explica.

    O advogado Eduardo Vital Chaves, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, já prevê que a aplicação dos 1.072 artigos, além de milhares de incisos e parágrafos, criará várias dúvidas e polêmicas, que apenas serão sanadas conforme a vivência e a jurisprudência. “A nova lei impactará a forma de litigar e até mesmo o bolso das partes envolvidas no processo”, finaliza ele.

     

    Veja algumas das principais mudanças do novo CPC

     

    Pensão alimentícia

    • Antigo CPC: o devedor somente poderia ter a prisão decretada após o atraso de três meses de pensão alimentícia.
    • Novo CPC: a prisão pode ser decretada caso o devedor de pensão não salde a dívida em três dias.
      A entrada em vigor do novo CPC será um divisor de águas na questão da pensão alimentícia. A ação contra os pais que deixarem de pagar o benefício pode ser movida já no primeiro dia de atraso no pagamento — não é mais necessário esperar três meses.

    Contagem de prazo

    • Antigo CPC: os prazos processuais eram contados em dias corridos, ou seja, incluía fins de semana.
    • Novo CPC: os prazos processuais passam a ser contados em dias úteis, o que beneficia principalmente os advogados.

    Férias forenses

    • Antigo CPC: não previa férias forenses. Alguns tribunais já regulamentavam o assunto.
    • Novo CPC: prevê as férias forenses de final de ano — do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período, os prazos ficarão suspensos.

    Prova testemunhal

    • Antigo CPC: a prova exclusivamente testemunhal só era admitida nos negócios jurídicos de até 10 salários mínimos.
    • Novo CPC: não há mais limites para esta importante prova. A prova testemunhal vale em todo e qualquer negócio jurídico, como, por exemplo, negociações na Bolsa de Valores.

    Ações de família

    • Antigo CPC: o processo era ajuizado e somente poderia ir para mediação se assim o juiz entendesse.
    • Novo CPC: é obrigatória a sessão de mediação antes da contestação.

    Apelação e agravo de instrumento

    • Antigo CPC: cabia recurso de apelação somente contra sentença, e agravo de instrumento somente contra decisão interlocutória.
    • Novo CPC: a apelação passa a ser o recurso cabível não apenas contra a sentença, como também contra as decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas ao longo do processo antes da sentença. Em razão disso, o agravo retido perdeu sua função e, por isso, foi eliminado no novo CPC.

    Embargos infringentes

    • Antigo CPC: os embargos infringentes eram cabíveis contra acórdão, em casos de julgamento não unânime.
    • Novo CPC: os embargos infringentes foram eliminados. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. Eles serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (artigo 942).

    Prazos recursais

    • Antigo CPC: os prazos dos recursos não eram uniformes.
    • Novo CPC: oram uniformizados os prazos recursais em 15 dias, inclusive o agravo de instrumento, ressalvados os embargos de declaração — cujo prazo permanece sendo de 5 dias.
    • Antigo CPC: os prazos para o poder público e o Ministério Público eram simples.
    • Novo CPC: os prazos para o poder público e para o Ministério Público são contados em dobro, o que significa que também os prazos para as contrarrazões do recurso são dobrados.

    Poder do relator e extinção da figura do revisor

    • Antigo CPC: previa a figura do revisor, o que atrasava os julgamentos.
    • Novo CPC: disciplinou melhor os poderes do relator nos recursos e nas ações de competência originária do tribunal. E eliminou a figura obsoleta do revisor.

    Embargos de declaração

    • Antigo CPC: embargos de declaração eram cabíveis contra sentenças e acórdãos.
    • Novo CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra sentenças e acórdãos.

    Agravo interno

    • Antigo CPC: havia um regramento extenso para interposição de agravo interno. Causava polêmica qual decisão de relator seria ou não agravável, quer em sede de recurso, quer no âmbito de causas de competência originária do tribunal.
    • Novo CPC: dispensou um extenso regramento do agravo interno. Agravo interno é o recurso cabível contra qualquer decisão do relator ou qualquer decisão unipessoal proferida em tribunal. Também acabou a polêmica sobre qual decisão de relator seria ou não agravável, quer em sede de recurso, quer no âmbito de causas de competência originária do tribunal.

    Recurso ordinário

    • Antigo CPC: recurso ordinário gerava efeito suspensivo.
    • Novo CPC: suprimiu o efeito suspensivo em caso de interposição de recurso ordinário.

     

    Quadro–Fontes: Chiarottino e Nicoletti Advogados, Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados e Rayes & Fagundes Advogados Associados

    *Texto atualizado às 19h09 do dia 18 de março de 2016.

  • LBCA no Observatório do Marco Civil da Internet

    LBCA no Observatório do Marco Civil da Internet

    Advogado associado da LBCA, Caio Miachon Tenório, publicou artigo no portal “Observatório do Marco Civil da Internet”, sobre envio de spam, no qual analisa o alcance da lei e deveres do provedor.

    Caio Miachon TenórioCaio Miachon Tenório:

    Apesar de a decisão judicial reconhecer que o envio e recebimento de spams não é passível de responsabilização civil, existe certa controvérsia doutrinária a respeito do tema, até mesmo porque o Marco Civil da Internet nada especificou a respeito do spam. Na hipótese concreta em análise, a decisão judicial optou por não imputar responsabilidade ao usuário acusado de ser spammer, aduzindo que o processo não preenchia os requisitos de necessidade e utilidade.

    Spam, nada mais é do que a mensagem eletrônica indesejada que, normalmente, têm conteúdo comercial e visa divulgar produtos ou serviços em massa, a múltiplos destinatários, na esperança de que pelo menos alguns deles se interessem pelo que foi divulgado.

    Como dito, o Marco Civil não regulamentou a matéria, mas estabeleceu alguns princípios gerais de proteção de estabilidade, segurança, funcionalidade da rede e privacidade do usuário e, de outro lado, princípios que garantem a livre iniciativa, livre concorrência, neutralidade da rede e a liberdade dos modelos de negócio (artigos 2º e 3º da Lei 12.965/14).

    Sopesados estes princípios, a decisão judicial em análise optou pela prevalência, no caso concreto, da livre iniciativa, seguindo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 2009, ponderou que o spam, por si só, não consubstancia fundamento para justificar o dano moral, notadamente em função da possibilidade que o usuário tem de bloquear, apagar ou simplesmente recusar tais mensagens (REsp. 844736- DF, Min. Relator Honildo Amaral de Mello Castro, d.j. 27/10/2009).

    Muito se fala, hoje em dia, em regulamentação do Marco Civil da Internet, excepcionando o princípio de neutralidade da rede, para permitir aos provedores interferir no tráfego de rede, bloqueando spams e dando prioridade a outros tipos de conteúdo ou aplicação. Embora tal excepcionalidade seja quase uma unanimidade, a regulamentação pretendida não trata, por óbvio, de responsabilidade civil.

    Flávio Tartuce, por exemplo, adota posição diametralmente oposta ao que foi consignado pela decisão judicial em análise, afirmando que ospam configura flagrante abuso de direito, assemelhado ao ato ilícito pelas eventuais consequências, contraria o fim social e econômico da grande rede, o que já serviria para enquadrar a prática como abuso de direito, como conduta atentatória à boa-fé objetiva. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 449-450.)

    Tarcísio Teixeira, por seu turno, vai além, aplicando responsabilidade civil objetiva até mesmo para o provedor de e-mails, atribuindo-lhe o dever de indenizar o consumidor lesado pelo recebimento do spam. Para esse autor, se é o provedor quem faz a mensagem indesejada chegar ao usuário, nos termos do artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor, ele passa a ser fornecedor, por tal razão, cabe a ele também a responsabilidade pela reparação do dano causado (TEIXEIRA, Tarcísio. Curso de Direito e Processo Eletrônico. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 204).

    Neste particular, peço vênia para discordar do ilustre autor, pois não há qualquer nexo de causalidade entre a atividade do provedor de correio eletrônico e o dano causado pelo spammer. O provedor em nada concorreu para a prática do ato reputado como ilícito. Vale dizer, se o comportamento do usuário foi o único elemento causador do dano, não há como responsabilizar o fornecedor de serviços, por absoluta ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e o dano.

    Como bem assinala Erica Brandino Barbagalo, “em regra não se pode responsabilizar o provedor de serviços de e-mail pelo recebimento dos malfadados spams, ou mensagens indesejadas, uma vez que não exerce esse provedor atividades de triagem. Seria o equivalente a responsabilizar os correios por cartas indesejadas. Em caso de dano provocado por spam, responde o causador do dano, ou seja, o remetente dessas mensagens.” (BARBAGALO, Erica Brandino. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviço de internet, inConflitos sobre nomes de domínio e outras questões jurídicas da internet. LEMOS, Ronaldo, WAISBERG, Ivo (Coord), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 352 e 353)

    A situação é diferente, por outro lado, na hipótese de o provedor ser condescendente com os e-mails não solicitados, deixando de bloquear os spams de uma conta de e-mail que insiste em fazê-lo, após o recebimento de uma ordem judicial, nos termos do que estabelece artigo 19 do Marco Civil da Internet. Nesta conjuntura, o provedor de e-mail poderá responder pelo dano causado, em função de sua negligência e omissão no atendimento da ordem judicial que determinou o bloqueio dos spams provenientes de uma determinada caixa postal virtual.

    Resumindo, no que se refere ao Provedor de Correio Eletrônico, a meu ver, ele não responde pelos danos causados por spams enviados por seus usuários, justamente porque não interfere no envio e recebimento de tais mensagens. A responsabilidade civil pelo spam, em tese, somente pode ser imputada ao usuário (spammer) que o disseminou, desde que comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade.

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