Dia: 20 de março de 2020

  • Coronavírus: qual é a situação atual para entrada no País de estrangeiros por via aérea?

    Coronavírus: qual é a situação atual para entrada no País de estrangeiros por via aérea?

    O sócio-fundador da LBCA, Yun Ki Lee, faz um breve FAQ sobre o avanço do Coronavírus e a situação da entrada de estrangeiros no País. Confira:

    Qual é a situação atual para entrada no País de estrangeiros por via aérea?

    Até 22/03/2020 (domingo), situação normal.

    Já a partir de 23/03/2020 (2ª feira), fica restringida, pelo prazo de 30 dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros dos seguintes países:

    • República Popular da China
    • membros da União Europeia
    • República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
    • Comunidade da Austrália
    • Japão
    • Malásia
    • República da Coreia.

    Há exceções? Quais?

    Sim.

    A restrição de entrada no País não se aplica para:

    • brasileiro, nato ou naturalizado – por exemplo, brasileiro que detenha uma outra cidadania, estrangeira.
    • imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro – por exemplo, aquele portador de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).
    • profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado.
    • funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
    • estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional – por exemplo, mãe estrangeira coreana, cujo filho seja nascido no País ou naturalizado e que esteja no território nacional.
    • estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público.
    • estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional.
    • transporte de cargas – por exemplo, tripulação de um avião destinado exclusivamente para transporte de itens médicos e hospitalares.

    Além disso, estão liberados o ingresso e a permanência da tripulação no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.

    Onde está tudo isso?

    Na Portaria nº 126, de 19 de março de 2020 (republicado em 20/03/2020)

    http://www.in.gov.br/web/dou/-/republicacao-249091055

    Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo →

  • Como conciliar saúde e proteção de dados em tempos do coronavírus

    Como conciliar saúde e proteção de dados em tempos do coronavírus

    Desde sua primeira detecção, no final do ano de 2019, na China, e identificação como patologia originada de um vírus (“SARS- CoV-2”), o Coronavírus (“Covid-19”) está presente em mais de 100 localidades ao redor do mundo, pelo que a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia global.

    Os efeitos desta pandemia vêm sendo percebidos pelo mercado e pelas pessoas, em razão da disseminação do Coronavírus em progressão geométrica, em escala global. A despeito de uma mudança de hábitos de higiene a fim de se evitar a contaminação e a proliferação do Covid-19, do isolamento de países e das contrações das bolsas de valores, percebemos também uma mudança na rotina de várias empresas, a partir da adoção do home office, da liberação gratuita de ferramentas para auxiliar no teletrabalho e de possíveis monitoramentos de colaboradores, como aliados no controle da doença.

    Vários players dos mais diversos segmentos do mercado já vêm empreendendo esforços e recursos, financeiros e humanos, para a adequação de seus processos, produtos e serviços para estarem em conformidade à lei Federal 13.709/18 (“LGPD”), quando de sua vigência em agosto do ano corrente. Ocorre que, neste momento extraordinário, algumas medidas excepcionais também poderão entrar em jogo para auxiliar na contenção da pandemia.

    Disso, é compreensível que haja uma priorização do uso de recursos pelas empresas, na atual conjuntura, a fim de frear o avanço do Coronavírus; contudo, de maneira alguma, estas devem menosprezar a proteção de dados pessoais e adequações à LGPD.

    Neste momento, é imprescindível que conciliemos estas duas importantes agendas, pelo que, com base no que vem sendo ventilado internacionalmente, elencamos abaixo alguns insights e recomendações para inspirar uma promoção da segurança, da saúde e da proteção de dados pessoais.

    • Conscientizar os colaboradores a respeito da pandemia e dos riscos atrelados ao contágio do Covid-19, tornando aberta a comunicação inclusive para se tratar, individualmente, sobre quaisquer informações pertinentes, sobretudo as relativas à exposição ao vírus;
    • Facilitar a comunicação entre a empresa, seus colaboradores e o mercado, a partir da adoção de um canal institucional dedicado a comunicações sobre o Covid-19, prezando pela minimização do uso de dados pessoais, a fim de se conferir uma maior segurança e confidencialidade das informações;
    • Controlar o acesso de informações e de dados mediante a definição de responsabilidades de colaboradores, concedendo acesso privilegiado e exclusivo apenas àqueles profissionais que realmente necessitem para o desenvolvimento de suas atividades e para o estrito cumprimento destas;
    • Promover políticas de segurança da informação e proteção de dados pessoais internas e externas para delimitar as responsabilidades dos agentes de tratamento bem como garantir o uso correto dos sistemas e tratamento de dados pessoais durante o home office.
    • Promover métodos de trabalho remoto, como o home office, atrelado à disponibilização de ferramentas e soluções que tragam níveis equiparáveis de segurança da informação aos habitualmente adotados, e esclarecimentos sobre a utilização de dispositivos pessoais e de redes públicas, por exemplo;
    • Tratar as informações contendo dados pessoais sensíveis para finalidades específicas, limitadas e restritas, sendo vedado o compartilhamento destes com o intuito de se obter vantagem econômica, inclusive para seleção de riscos na contratação, exceto nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde;
    • Não exigir que seus funcionários comuniquem diariamente possíveis sintomas ou preencham questionários sobre informações de saúde previamente estabelecidos; e,
    • Não fazer com que visitantes ou terceiros prestadores de serviços assinem declarações pré-redigidas e formatadas certificando que não apresentam sintomas do Coronavírus ou que não viajaram recentemente para uma zona de risco etc.

    Em razão da natureza de informações relativas à saúde de uma pessoa (dados pessoais sensíveis), qualquer atividade de tratamento de dados pessoais deve prezar pela delimitação de finalidades, pela minimização do uso de informações e por uma acessibilidade e uma transparência ao titular, especialmente quando se pretende prevenir a propagação do Covid-19. Assim, a identificação de pessoas contaminadas não deve ser divulgada a terceiros sem uma justificativa clara e embasada, verificando-se os termos da lei 13.979/20 que também trata deste assunto, inclusive sobre o compartilhamento destes dados a órgãos públicos de saúde.

    Além disso, recentemente observamos alguns movimentos setoriais, inclusive do Legislativo, que pretendem postergar a vigência da LGPD. Eventualmente, esta pauta pode ser reaquecida valendo-se da excepcional situação envolvendo o Coronavírus, mas acreditamos que o discurso não prospera e nem gera valor, apenas traria mais incertezas ao mercado já atribulado, vez que a economia brasileira tem sido duramente impactada pelos movimentos mundiais diante da pandemia.

    Por isso, cientes da necessidade de engajamento de todos na contenção do avanço do Coronavírus, acredita-se que todos podemos assim fazê-lo combinando nossos esforços com o normal seguimento de programas de adequação à LGPD e com a proteção de dados pessoais como matriz de definição de processos, produtos e serviços, a fim de se preservar a segurança, a saúde e a privacidade dos indivíduos.

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