Dia: 26 de março de 2020

  • Serviços públicos e atividades essenciais: o que pode, e deve, funcionar, no País todo, durante o enfrentamento da Pandemia da Covid-19

    Serviços públicos e atividades essenciais: o que pode, e deve, funcionar, no País todo, durante o enfrentamento da Pandemia da Covid-19

    Com alterações trazidas pelo Decreto Federal 10.292/2020:

    O que são serviços públicos e atividades essenciais? Quem os define?

    São todos aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Quem os define é o Executivo Federal, com respaldo na Lei que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Lei Federal 13.979/2020).

    Quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que podem, e até devem, funcionar no País todo?

    É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

    Os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. Deverão manter mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

    As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

    Também são essenciais as atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outrConforme itens da lista federal abaixo, que engloba, também, todas atividades acessórias, de suporte e disponibilização de insumos pertinentes, enfim, tudo que for relativo à cadeia de produção dos serviços públicos e das atividades essenciais:

    1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
    2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
    3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
    4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
    5. transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo – para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020 (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    6. telecomunicações e internet;
    7. serviço de call center;
    8. captação, tratamento e distribuição de água;
    9. captação e tratamento de esgoto e lixo;
    10. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    11. iluminação pública;
    12. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
    13. serviços funerários;
    14. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
    15. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
    16. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
    17. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
    18. vigilância agropecuária internacional;
    19. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
    20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    21. serviços postais;
    22. transporte e entrega de cargas em geral;
    23. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
    24. fiscalização tributária e aduaneira;
    25. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    26. fiscalização ambiental;
    27. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    28. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
    29. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
    30. mercado de capitais e seguros;
    31. cuidados com animais em cativeiro;
    32. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
    33. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    34. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    35. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    36. fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    37. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    38. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    39. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
    40. unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

    Vale mesmo para todo País? E no Estado de São Paulo, por exemplo?

    Sim, vale para todo País, sem exceção.

    O Estado de São Paulo decretou quarentena de 15 dias corridos, válido a partir de 24/03/2020 (3ª feira) até 07/04/2020 (3ª feira), para restringir atividades que envolvam contato presencial a gerar aglomeração de pessoas. Estão suspensos:

    1. o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
    2. o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega delivery e drive thru.

    Não estão suspensos no Estado de São Paulo, como em demais localidades, os serviços públicos e as atividades essenciais da lista federal, como, por exemplo:

    1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
    2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega delivery e drive thru de bares, restaurantes e padarias;
    3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; e
    4. segurança: serviços de segurança privada;

    O Decreto Federal 10.282/2020 ainda está vigente? Onde está tudo isso?

    Sim, o Decreto Federal 10.282/2020 está vigente, incorporando as alterações posteriores, inclusive as trazidas pelo Decreto Federal 10.292/2020.

    A legislação pertinente encontra-se na Lei Federal 13.979/2020; nos Decretos Federais 10.282/2020 (atualizado) e 10.288/2020; e no Decreto SP 64.881/2020:

    Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo →