Dia: 30 de março de 2020

  • Privacy by Design em tempos de Coronavírus

    Privacy by Design em tempos de Coronavírus

    Em tempos de pandemia, como a que vivemos, a tecnologia ganhará mais protagonismo em nossas vidas.  Vários Estados já decretaram o fechamento obrigatório de comércios e serviços, permanecendo a opção de funcionamento através dos APPs para delivery.

    Estima-se  que as vendas por intermédio dos APPs e plataformas de comércio eletrônico, sejam eles quais forem, serão uma boa alternativa para o comércio em geral, que está de portas fechadas e diante de uma possível  recessão econômica.

    O que é importante neste momento de crise  é estabelecer um procedimento que permita auxiliar o empresário ou o comerciante, sem colocar em riscos os dados pessoais de seus clientes, fornecedores, colaboradores etc. Por este motivo, um novo conceito – Privacy by Design (PbD) –  ganha tanta importância nesse cenário, estando previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , com vigência prevista para o segundo semestre desse ano.

    Na criação de uma nova prática de negócio, o Privacy by Design  deve estar presente, assegurando a privacidade dos dados pessoais desde sua concepção e ao longo do seu ciclo de vida daquela solução. Esse novo conceito vem alterando as regras da proteção e privacidade de dados no mundo e foi incorporado pelo GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados) da União Europeia, pela LGPD brasileira  e outras legislações mundo afora. Para ser viável o conceito do Privacy by Design, diferentes setores da empresa devem aplicar o PbD por meio de questionários de viabilidade do uso correto de dados.

    Na Lei brasileira, o conceito do PbD está contemplado no art. 46, § 2º, da LGPD: “As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução”.

    Na GDPR, o Privacy by Design é destacado no art. 25, no qual estabelece que o responsável pelo tratamento dos dados deve implementar mecanismos que assegurem o PbD, para que apenas sejam “processados dados pessoais necessários a cada finalidade”.

    Ao estabelecer a cultura da privacidade de dados desde a concepção de um  projeto, produto ou serviço, o PbD buscou coibir o tratamento indiscriminado das informações e, ao mesmo tempo, incluiu no desenho da privacidade a proatividade, a funcionalidade, a segurança e a transparência com que os dados pessoais são tratados ao longo do ciclo de vida de uma solução.

    Portanto, nesses tempos de crise sanitária e incertezas econômicas,  em que os negócios passam por profundas mudanças,  antes de aderir, contratar ou criar um serviço on-line, estabeleça o PbD como pedra fundamental de seu projeto e tenha uma boa assessoria para resguardá-lo de riscos futuros.

    *Fabio Rivelli é advogado, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA); Master in Business Administration pelo Insper; especialista em Gestão de Contencioso de Volume pela GVLaw

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  • Brasil amplia fechamento de fronteira à entrada de estrangeiros

    Brasil amplia fechamento de fronteira à entrada de estrangeiros

    Confira atualização feita pelo presidente da OKTA-SP, Yun Ki Lee, também sócio-fundador da LBCA e membro efetivo da Comissão Especial de Relações Internacionais da OBA-SP:

    Questões sobre a entrada no País de estrangeiros provenientes do exterior, por via aérea

    (A) Qual é a situação atual para entrada no País de estrangeiros, por via aérea?

    Já a partir de 30/03/2020 (2ª feira), fica restringida, pelo prazo de 30 dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade.

    (B) Há exceções? Quais?

    Sim.

    A restrição de entrada no País não se aplica para:

    1. brasileiro, nato ou naturalizado;
    2. imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
    3. profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
    4. funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
    5. estrangeiro:
      1. cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
      2. cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
      3. portador de Registro Nacional Migratório;
    1. transporte de cargas;
    2. passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita seu ingresso (em caso de atraso superior a 6 horas ou de cancelamento de voos, cabe ao transportador prestar assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeter à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto; também cabe ao transportador zelar pela permanência do passageiro em área restrita); e
    3. pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição.

    Além disso, estão liberados o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.

    (C) A Portaria 133 não vale mais? Onde está tudo isso?

    A Portaria nº 133, de 23 de março de 2020, foi revogada. Agora, valem as novas regras da Portaria nº 152, de 27 de março de 2020.

    http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-152-de-27-de-marco-de-2020-250060288

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