Dia: 2 de abril de 2020

  • Audiências virtuais em época de Coronavírus

    Audiências virtuais em época de Coronavírus

    Diante da pandemia que assola nosso país e o mundo, no último dia 16, foi determinado pelo TRT da 15ª Região através da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 001/2020, a suspensão dos prazos de processos físicos, a realização de audiências, inclusive as dos CEJUSC’s (1º e 2º graus) sessões e eventos, considerando que não haveria atendimento presencial nas Secretarias, até o dia 27 de março.

    Posteriormente, em 24 de março de 2020 foi publicada a Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 que revogou as Portarias 1ª e 2ª e dentre várias determinações relevantes destacamos as abaixo:

    • Manutenção das publicações oficiais;
    • Liberação de numerários em processos aptos mediante transferência bancária eletrônica;
    • Contato com as varas através de e-mails;
    • Esforço dos Magistrados para a prolação de decisões e incidentes em processos na fase de execução, e
    • Realização de audiências via CEJUSC’s, de forma remota.

    Este último item é o que nos chama atenção, recentemente o TRT 15, brilhantemente, divulgou em seu site a nota abaixo colocando-se à disposição para a realização de audiência virtual das partes interessadas e para tanto basta que um email seja enviado para o respectivo CEJUS’C.

    Atentos ao momento que vivenciamos, reflexo das necessárias medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 adotadas no país, e cientes de sua responsabilidade,  os CEJUSCs vinculados ao TRT da 15ª Região informam que, durante o período de interrupção das atividades presenciais, permanecem à disposição das partes e advogados e estarão realizando PAUTAS DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, por meio de ferramentas que permitam a interação entre todos os envolvidos, como Hangouts, Teams, Meets, Zoom, WhastApp ou outras, bem como da ferramenta de mediação oficial da Justiça do Trabalho, o app JTe.

    Diante da nota acima e atenta ao fato que a conciliação é o melhor caminho para todos envolvidos em um processo judicial, hoje, a Lee, Brock e Camargo Advogados realizou sua primeira audiência virtual, na presença de nossa sócia Daniela Jabur, Dra. Natalia, a patrona do reclamante, David, o mediador e a Juíza, Dra Danielle, onde inclusive as partes saíram conciliadas!

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    Temos notícia de que outros TRT’s como o da 2ª Região, que através do Comunicado NUPEMEC-CI nº 01/2020, lançou o Plantão Cejusc-COVID-19 – 1ª instância, o qual permanecerá ativo até o dia 30 de Abril, visando atender conflitos pré-processuais que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho, relacionados à pandemia.

    Os TRT’s da 1ª e 5ª Região também se manifestaram em relação à realização de audiências de conciliação, de forma virtual, e no TRT da 7ª Região a 13ª VT de Fortaleza já possui audiências de conciliação designadas para o dia 15/04.  Observamos que a Justiça não pode e não deve parar e que se trata de uma tendência que deverá ser adotada, em breve, por todos os Tribunais.

    A Lee, Brock e Camargo Advogados consciente do momento difícil que o Brasil vivencia – mas imbuída da certeza de que conseguiremos ultrapassar essa etapa –  vislumbra, além de todos os benefícios já tão conhecidos na realização das conciliações, uma ótima oportunidade para que num ano tão peculiar as empresas minorem seus passivos decorrentes de processos judiciais já existentes, pretensões da parte adversa sejam atendidas, além da contribuição para a redução de processos judiciais no Brasil, que no último Relatório Justiça do CNJ apontava para o número de 78 milhões!

  • O que muda com a MP 936/20?

    O que muda com a MP 936/20?

    • Possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho (sem pagamento de salários), com garantia parcial de renda pelo Governo;
    • Possibilidade de redução proporcional e temporária de jornada e salário, com complementação de renda pelo Governo;
    • Nas duas hipóteses, os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pelo Governo Federal;
    • O Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o empregado receberia em caso de dispensa e possui natureza indenizatória.

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    Redução proporcional e temporária de jornada e salários:

    • Pode ser adotada por até 90 dias;
    • Pode ser adotada por acordo individual de trabalho para (i) empregados com salário de até R$3.135,00, (ii) empregados com salário superior a R$12.202,12 e nível universitário e (iii) outros empregados casos a redução seja de 25%;
    • O acordo individual deve ser comunicado ao sindicato;
    • Pode ser adotada por acordo coletivo ou convenção coletiva para todos os empregados.
    • Os percentuais de redução podem ser de 25%, 50% ou 70%. O Benefício Emergencial seguirá o percentual da redução;
    • Havendo negociação coletiva, é possível adotar percentuais diferentes de redução. Contudo os percentuais do Benefício Emergencial ficam reduzidos:

     

    Redução proporcional temporária Benefício Emergencial
    <25% sem benefício
    >25% e <50% 25%
    >50% e <70% 50%
    >70% 70%

     

    • Empregador pode conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória (não integra base de cálculo do IR, INSS e demais tributos incidentes sobre a folha, FGTS) e poderá ser excluída do lucro líquido para apuração de IRPJ e CSLL.

     

    Suspensão do contrato de trabalho:

    • Pode ser adotada por até 60 dias, permitido fracionamento em dois períodos de 30 dias;
    • Não há pagamento de salários, mas os benefícios ficam mantidos;
    • Adoção por acordo individual, que deve ser comunicado ao sindicato;
    • O Benefício Emergencial será de:

    – 100% do seguro desemprego, caso receita bruta da empresa em 2019 tenha sido de até R$4.800.000,00.

    – 70% do seguro desemprego, caso receita bruta da empresa em 2019 tenha sido superior ao valor acima. Neste caso a empresa é obrigada a pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário.

    Outros pontos relevantes:

    • Cursos e programas de qualificação previstos no art. 476-A da CLT podem ser oferecidos em modalidade não presencial, desde que com duração entre 1 e 3 meses.
    • Comunicação com sindicatos e formalidades da negociação coletiva podem ser realizadas por meios eletrônicos.
    • Trabalhadores intermitentes receberão benefício emergencial de R$600,00, por 3 meses.

    As medidas da MP 927/20 ficam mantidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, antecipação de feriados, interrupção de contratos (na interrupção o empregado não trabalha, mas o salário fica mantido) com compensação da jornada equivalente em banco de horas especial, entre outras

  • Alterações nas normas de publicação e registro de atos societários nas Juntas Comerciais por força da COVID-19

    Alterações nas normas de publicação e registro de atos societários nas Juntas Comerciais por força da COVID-19

    Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de março de 2020 a Medida Provisória (MP) nº 931, trazendo inúmeras alterações na legislação de sociedades anônimas e limitadas.

    Dentre as alterações trazidas pela MP 931/20, destacamos as seguintes:

    1. Em relação às Sociedades por Ações ou Anônimas (S/A)

    • S/A com exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá realizar a Assembleia Geral Ordinária – AGO (realizada, principalmente, para aprovação das contas dos administradores, deliberação sobre as demonstrações financeiras e eleição de administradores), excepcionalmente, até o sétimo mês seguinte à data de encerramento. Assim, a S/A que encerrou seu exercício social em 31.12.19, poderá realizar a AGO até 31.07.2020;
    • Mandatos de administradores, dos membros do Conselho Fiscal e comitês ficam prorrogados até a efetiva realização da AGO e/ou da reunião do Conselho de Administração de nova eleição, conforme o caso, que deverá ocorrer até o sétimo mês seguinte à data de encerramento de seu exercício social;
    • O Conselho de Administração (CA) poderá, neste intervalo de tempo, dispor sobre matéria urgente de competência de AGO, ad referendum desta última, exceto se previsto de forma diversa no Estatuto Social;
    • Poderão ser declarados dividendos pela Diretoria ou CA antes da realização da AGO, nos termos do Art. 204 da Lei 6404/76;
    • A CVM poderá prorrogar prazos a que as companhias abertas estão obrigadas a cumprir por força de normas daquele órgão;

    2. Em relação às Sociedades Limitadas

    • Da mesma forma que a S/A, a Limitada com exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá realizar a Assembleia de Sócios (AS) a que se refere o Art. 1078 do CC (que tem, em sua essência, os mesmos propósitos da AGO), excepcionalmente, até o sétimo mês seguinte à data de encerramento;
    • Os mandatos dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal ficam prorrogados até a efetiva realização da AS de nova eleição, que deverá ocorrer, até o sétimo mês seguinte à data de encerramento de seu exercício social;

    3. Medidas Diversas

    • Enquanto o funcionamento das Juntas Comerciais estiver impactado por força das medidas restritivas decorrentes da pandemia, o prazo de 30 dias para o arquivamento dos atos societários sujeitos a registro obrigatório em Junta Comercial assinados a partir de 16.02.2020 (o conhecido período de retroatividade para a produção de efeitos perante terceiros) será contado a partir do retorno à normalidade do funcionamento das Juntas Comerciais;
    • Foi criado o Art. 1080-A do Código Civil, no qual se prevê a participação e votação a distância em reunião ou assembleia de sócios, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
    • Da mesma forma, o Art. 121 da Lei nº 6404/76 passou a permitir que acionistas de S/A aberta poderão participar e votar a distância, respeitada a regulamentação da CVM. O procedimento também é permitido à S/A fechada, observada a regra das limitadas.

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