Dia: 7 de abril de 2020

  • Avanços da Lei de Proteção da Privacidade do Consumidor da Califórnia

    Avanços da Lei de Proteção da Privacidade do Consumidor da Califórnia

    Em janeiro de 2020 entrou em vigor a nova lei sobre proteção de dados da Califórnia, mais conhecida como California Consumer Privacy Act (CCPA).  A referida lei, assim como a LGPD brasileira – que entrará em vigor também neste ano -, implementa controles mais potentes sobre os dados pessoais dos consumidores do estado, visando garantir novos direitos aos californianos.

    Assim, desde 1º de janeiro de 2020, os consumidores residentes no estado da Califórnia podem solicitar às empresas todos os dados coletados sobre eles nos últimos 12 meses, ou seja, 1º de janeiro de 2019, um ano antes de vigência daquele diploma legal.

    Um residente da Califórnia é definido como qualquer pessoa física que está na Califórnia para outros fins que não sejam temporários ou transitórios ou tem domicílio na Califórnia, mas está fora do estado para fins temporários ou transitórios.

    A lei concede aos cidadãos o direito de acessar seus dados e saber exatamente como eles são utilizados, podendo, inclusive, proibir seu uso. No entanto, diferentemente da LGPD, a  legislação californiana  não será aplicada para todas as empresas. A CCPA será adotada para empresas que fazem negócio na Califórnia e possuem:

    1. U$ 25 milhões ou mais em receita anual;
    2. Ou ganham mais de 50% de sua receita anual vendendo informações pessoais de consumidores;
    3. Ou trabalham anualmente com dados pessoais de mais de 50 mil consumidores ou dispositivos.

    Ressalta-se, entretanto, que a empresa não necessariamente precisa ter sede no estado ou até mesmo nos Estados Unidos, basta tão somente lidar com dados de pessoas que vivem no estado da Califórnia, o que torna sua aplicação ainda maior.

    Além disso, é necessário observar que a lei californiana não se aplica para empresas no ramo financeiro ou da área da saúde, por exemplo, tendo em vista que já há outras leis de segurança e proteção de dados para esses ramos. Considerando que o país não possui um conjunto sistematizado de leis de proteção à privacidade, como ocorre na União Europeia, cada setor regulamentou o tema da sua maneira.

    Outro ponto que merece destaque é o fato de que o conceito sobre “personal information” na Califórnia também é um pouco diferente do conceito brasileiro. No Brasil, dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LGPD.

    Já na Califórnia, seu significado é mais abrangente, na medida em que inclui informações sobre residência e propriedade dos consumidores e, de acordo com a lei, são “informações que identificam, se relacionam com, descrevem, são capazes de serem associadas a, ou poderiam estar razoavelmente vinculadas, direta ou indiretamente, a um consumidor ou família em particular”.

    Para os residentes do estado da Califórnia, a CCPA cria novos direitos, como os chamados “the right to know” and “the right to say no”. A partir deste ano, os usuários poderão ver quais dados as empresas reuniram sobre eles, excluir alguns dados e/ou optar por excluí-los das empresas que os venderem a terceiros.

    Portanto, a intenção é oferecer aos consumidores uma maneira eficaz de controlar suas informações pessoais, garantindo direitos como acesso às suas informações pessoais; saber quais informações foram coletadas; se suas informações pessoais são vendidas ou divulgadas e para quem; pode dizer “não” para a venda de seus dados, etc.

    Neste cenário, uma empresa que coleta informações pessoais de um consumidor deve, no momento ou antes da coleta, informar os consumidores sobre as categorias de informações pessoais a serem coletadas e os fins para os quais as categorias de informações pessoais devem ser usadas.

    Uma empresa não deve coletar categorias adicionais de informações pessoais ou usar informações pessoais coletadas para outros fins sem fornecer ao consumidor um aviso consistente.

    Contudo, por causa da GDPR, muitas empresas já haviam implementado tais medidas aos usuários europeus. Dessa forma, algumas plataformas, incluindo as grandes empresas de tecnologia, considerando que a Califórnia é uma das líderes mundiais no desenvolvimento de novas tecnologias e indústrias relacionadas, já haviam criado ferramentas para permitir que os usuários exerçam os direitos agora garantidos pela nova lei.

    Mesmo que a legislação da Califórnia represente um avanço para os direitos dos consumidores no âmbito da proteção dos dados pessoais, a CCPA não estabelece princípios gerais e regras sobre a coleta ou o uso das informações, trazendo apenas diversos significados, se distanciando neste ponto da LGPD ou da GDPR. No entanto, a lei, igualmente às normas anteriores, prevê multa para coibir atos de coleta indevida.

    Sendo assim, caso a empresa seja notificada a respeito de uma determinada violação, ela terá 30 dias para cumprir a determinação ou será penalizada com a aplicação de uma multa de até USD 7.500 por infração cometida. Também são estipuladas multas, caso ocorra acesso não autorizados às informações, seja por violação ou por roubo de dados, por exemplo.

    Alguns regulamentos finais, que esclarecem e definem parâmetros para a Lei, ainda não foram divulgados. Espera-se, porém, que o Procurador Geral da Califórnia, Xavier Becerra, os emita nos próximos seis meses, como estabelece a própria norma, posto que o estado não começará a aplicá-la até 1º de julho deste ano.

    Além disso, a lei amplia a atuação do Procurador Geral, tendo em vista que qualquer empresa ou terceiro pode solicitar sua opinião para obter orientação sobre como cumprir as disposições.

    Logo, acompanhando o movimento ocorrido na União Europeia, mais uma vez, o estado da Califórnia é pioneiro nos Estados Unidos acerca da criação de uma legislação que envolve tecnologia e direito digital, consolidando, por meio da CCPA, um marco importante para a proteção de dados e da privacidade.

    Desta forma, o que se espera, até mesmo pelas grandes empresas e seus representantes, é que outros estados americanos sigam a mesma linha e que reproduzam, mesmo que em parte, a lei californiana.

  • Webinar: Tire suas dúvidas sobre LGPD

    Webinar: Tire suas dúvidas sobre LGPD

    Reserve sua agenda para o dia 09 de abril, às 16h, quando acontece ao vivo uma roda de perguntas e respostas com os sócios-sêniores da LBCA, Ricardo Freitas Silveira e Fabio Rivelli, sobre os impactos  do PL 1.179/20 que prorroga a vigência da LGPD para 1º de janeiro de 2021.

    Inscreva-se aqui:

    https://conteudo.lbca.com.br/lgpd-webinar-inscricao-09-04-2020

     

  • FAQ: Precificação em tempos do Coronavírus

    FAQ: Precificação em tempos do Coronavírus

    Confira o FAQ elaborado pelo sócio da LBCA, Anderson dos Santos Araujo, sobre precificação e poder público em tempos de pandemia com o avanço do Coronavírus:

    Em que circunstâncias o Poder Público deve intervir na economia?

    A intervenção do Estado na economia exige elevado grau de zelo pelo poder público, de modo a não causar embaraço ao livre exercício da atividade econômica, como é o caso da fixação de preços em valores abaixo da realidade do mercado.

    Assim, podemos constatar que a lei maior do Brasil garante ao Estado o direito/dever de regular a atividade econômica, sempre que se fizer necessário à garantia do interesse social, respeitando a livre iniciativa e os demais princípios decorrentes desse fundamento da ordem econômica.

    Daí que, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, com alteração conferida pela Lei nº. 8.884/94, é estabelecido como prática abusiva elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (art. 39, X do CDC). Nesse sentido, a atuação do Poder Público é posterior, com grande foco no papel fiscalizador que detém o Estado (poder de polícia).

    Que parâmetros definem o lucro abusivo?

    A problemática parece residir justamente na forma como os órgãos públicos buscam aferir o que é “justa causa” para elevação do preço ou o que constitui “lucro abusivo” do mesmo, já que em uma economia capitalista, o lucro é o principal objetivo perseguido pelas empresas e a oportunidade é, sem dúvida, um dos principais critérios de alavancamento de vendas e maior performance financeira positiva.

    Como exemplos mais próximos, cabe relembrar as famosas promoções de Black Friday; as polêmicas em torno dos reajustes em planos de saúde ou a greve dos caminhoneiros, que provocou elevação do preço da gasolina em todo o País. Nesse sentido, severas críticas foram tecidas pelo eminente jurista Rizzato Nunes aos teóricos do mercado empresarial que justificam a possibilidade de aumento de precificação em situações oportunas, no artigo intitulado “A ganância empresarial e o direito do consumidor”.

    Outrossim, vale mencionar as palavras de Antônio Herman V. Benjamin, para quem o aumento por justa causa é o contrário do aumento por arbitrariedade, já que “(…) numa economia estabilizada, elevação superior aos índices de inflação cria uma presunção – relativa, é verdade – de carência de justa causa (…)”. Entretanto, nem é preciso dizer que nossa economia, há muito tempo, carece de estabilização. 

    Como classificar causas justas e  injustas para elevar preços?

    O ilustre magistrado José Eduardo da Costa, na difícil tarefa de definir o que seriam causas injustas de elevação de preços de produtos e serviços, elencou as seguintes hipóteses: i) ausência de aumento do custo dos insumos utilizados na produção de bens ou serviços; ii) ausência de introdução de melhorias de qualidade no produto ou serviço; iii) introdução de produto ou serviço que não contém alterações substanciais quando comparado ao produto anterior; iv) produtos e serviços semelhantes que não sofrem mudança de preço, desde que os mercados sejam comparáveis e competitivos e; v) elevação do preço resultante de ajuste ou acordo (cartel), inclusive em relação aos custos do produto ou serviço.

    Ocorre que, muitos dos critérios utilizados pelo Estado para constatar a existência de abusividade no preço dos produtos e serviços, deixam de levar em consideração outros custos sobre o lucro que o direito não é capaz de medir com a precisão do mercado, o que acaba por desvirtuar o escopo do pretendido pela norma. O método frequentemente utilizado pelos órgãos fiscais, nesse sentido, é o da mera comparação entre os valores atuais e os praticados nos meses anteriores, o que não se mostra suficiente para caracterização de um aumento injustificado, dado outros fatores que incidem sobre a margem de lucro do comércio e prestadores de serviços.

    Como podemos definir preço justo?

    Nesse sentido, vale citar que o portal do Sebrae sugere que a definição do preço depende do equilíbrio entre o preço de mercado e o valor calculado, em função dos seus custos e despesas. Diz ainda que o empresário deve considerar dois aspectos: o mercadológico (externo) e o financeiro (interno). No mesmo sentido, no sítio eletrônico do Serasa Experian se destaca as variadas formas de precificação de produtos e serviços, inclusive, mencionando o aumento de preço em decorrência da oferta, demanda e concorrência.

    Certamente, a precificação não é uma tarefa simples: impostos em geral, gastos com insumos e equipamentos, contas de aluguel, energia, água, luz, despesas com contratação, gestão de pessoas etc., enfim, todos os custos variáveis e outros tantos fixos que podem impactar na margem de lucro da empresa e devem ser levados em consideração, quando da definição do preço do produto ou do serviço.

    Ao considerar-se automaticamente como lucro abusivo a porcentagem resultante da diferença entre o valor anterior e o atualmente praticado, sem levar conjuntamente em consideração os demais custos diretos e indiretos que incidem sobre o ganho do comerciante, os preços praticados pela concorrência e o abastecimento do produto no mercado, corre-se o risco do Estado pautar a atividade econômica privada por premissa equivocada, intervindo em uma seara que, pela natureza do sistema econômico do País, seria melhor regulado justamente pela livre iniciativa, por meio do estímulo da concorrência e não pela retirada da atratividade econômica na comercialização de produtos e serviços.

    Como conciliar as razões do mercado e o crescimento da demanda?

    Em verdade, o que se vê no plano fatídico é que o eventual aumento de preço pelo crescimento da demanda por um produto ou serviço, por si só, não atrai o interesse do Poder Público, para verificação de abusivo na precificação. Tais casos ocorrem quando, em decorrência da escassez gerada por um evento de grande potencialidade danosa social, a precificação que em geral é afeta aos parâmetros do mercado (maior demanda = maior preço), acaba por atrair e sofrer as consequências previstas no plano jurídico e neste caso, as infrações previstas na norma de proteção do consumidor.

    Não se sugere – é bom que fique claro – que o Estado não intervenha em casos de abuso do poder econômico, em especial quando se trata de precificação abusiva de produto escasso, sem justa causa, em tempos de calamidade pública, surto, epidemia, endemia ou pandemia.

    Ao revés, sugere-se que o papel primordial do Estado, em casos como o presente, seja mais direcionado ao estímulo, ainda que por meio legislativo (ex. incentivos fiscais, facilitação de empréstimos etc.), do aumento da produção de produtos/prestação de serviços que vieram a ser tornar essenciais à população, em decorrência de intercorrências que atinjam a coletividade. Outrossim, que os órgãos públicos investidos no poder de fiscalização de eventual abusividade na atividade econômica, levem em consideração não só os custos do produto/serviço em relação ao fabricante/prestadores em si, mas também todos os custos diretos e indiretos que venham a incidir sobre a venda do mesmo, além dos preços praticados pela concorrência e eventual escassez do serviço ou abastecimento do produto no mercado, em cada caso.

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  • Empresas aceleraram acordos com empregados e sindicatos para evitar fechamento e desemprego

    Empresas aceleraram acordos com empregados e sindicatos para evitar fechamento e desemprego

    Na sexta-feira, um dia após o anúncio da Medida Provisória (MP 936) que permite redução de salários e de jornada em troca de manutenção de empregos, empresas de todo o país já registravam uma série de acordos individuais e coletivos com trabalhadores e sindicatos para garantir que os negócios não fechem por completo. Ao mesmo tempo, o número de reclamações sobre falta de medidas de segurança sanitária em meio à pandemia do Coronavírus por parte dos trabalhadores, também tem aumentado.

    –  Já estamos celebrando cem acordos por dia, seja de adequação de jornada, salário, antecipação de férias ou uso de banco de horas ou para atender a nova MP. E as consultas direta dos trabalhadores, que eram de cinco a dez por dia, está chegando, agora, a 300 telefonemas por dia – afirmou Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo (SECSP) e presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT).

    Maurício Tanabe, sócio do Campos Mello Advogados, destaca que os acordos celebrados estão sendo realizados por necessidade das empresas. Ele alerta que são precisos alguns cuidados especiais ao fechar esses acordos, uma vez que há um movimento de alguns juristas que veem pontos da MP 936 que podem ter sua constitucionalidade questionada, como a autorização para acordos individuais para redução de jornada e salários. Nestes casos, diz, o melhor é fazer um acordo o mais abrangente possível, para ter flexibilidade no futuro.

    – O que mais me chamou a atenção é que os sindicatos estão muito abertos à negociação. Não tivemos negativas de acordo até agora, pelo contrário, somente pedidos de algumas questões, como a ampliação do tempo de garantia de emprego após as medidas e aumento de vale-alimentação ou que a empresa assuma valores caso a contraparte do governo atrase – disse Tanabe.

    Segurança

    Elisângela Mardegan Matsune, advogada do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP), espera para esta segunda-feira um grande movimento de pedidos de acordo. Entretanto, ela alerta que a MP 936, apesar de válida, ainda precisa de normas do Ministério da Economia para criar o sistema de notificação de acordos, necessário para que as flexibilizações trabalhistas fiquem totalmente em vigor.

    Entre os trabalhadores que estão na ativa, a grande preocupação é com a segurança. Advogados, sindicalistas e procuradores afirmam que não há, no momento, muitas denúncias sobre a falta de licença para pessoas dos grupos de risco ficarem em casa. Mas há, por outro lado, muitos questionamentos sobre a falta de medidas que possam reduzir as chances da contaminação dos empregados que seguem na ativa.

    Somente no Ministério Público do Trabalho (MPT) do interior de São Paulo foram 400 denúncias desde o dia 20 de março. Advogados e empregadores afirmam que a quantidade de normas e leis surgidas nos últimos dias gera uma preocupação adicional. Somente a Procuradoria-Geral do Trabalho editou nove normas técnicas e quatro recomendações em março.

    – A gente tem acompanhado, mas a doença é muito nova, pouco se conhece dela, e então as normas mudam constantemente – disse Márcia Kamei López Aliaga, procuradora-regional do trabalho e coordenadora nacional da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do Ministério Público do Trabalho.

    Taís Carmona, sócia-diretora da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), afirma que nestes momentos é preciso acompanhar as mudanças de legislação com todo o cuidado, estabelecer bons canais com os empregados e usar o bom senso.

    – A atenção nestes momentos é fundamental, pois não só as normas, mas toda a realidade, muda a todo o momento – disse.

    Violações

    Em março, o Ministério Público do Trabalho recebeu mais de 3 mil denúncias de violações trabalhistas relacionadas ao novo coronavírus. Segundo o procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro, cerca de metade dessas medidas estão relacionadas a ações sanitárias voltadas à preservação da saúde dos trabalhadores e cidadãos que com eles tenham contato durante a execução de suas atividades profissionais.

    Em uma das denúncias feitas a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia, funcionários de uma empresa de telemarketing narram que dois operadores foram afastados da empresa por suspeita de Covid-19, mas que nenhuma medida de prevenção foi tomada, como distribuição de máscaras.

    Segundo Balazeiro, uma das grandes preocupações do MPT é com relação a segurança do trabalhador durante e depois da pandemia. As experiências internacionais da China e de outros países têm sido monitoradas pelo órgão, a fim de agregar novas ações de proteção ao trabalhador.

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