Dia: 28 de maio de 2020

  • As vantagens da recuperação extrajudicial para reestruturação da empresa

    As vantagens da recuperação extrajudicial para reestruturação da empresa

    Embora estabeleça diversos benefícios para as empresas com dificuldades econômico-financeira, o instituto da recuperação extrajudicial (art. 161, da lei 11.101/05) ainda é pouco conhecido e utilizado pelas empresas brasileiras.

    Até o mês de agosto do ano passado, enquanto foram registrados 1.030 pedidos de recuperações judiciais pelo país, apenas 18 recuperações extrajudiciais foram requeridas1.

    A recuperação extrajudicial representa a possibilidade de os credores virem a receber os seus créditos, através de uma renegociação, envolvendo apenas determinada classe de credores, com novas condições de pagamentos.

    Um dos casos de grande sucesso de Recuperação Extrajudicial é a reestruturação da empresa Tecis Tecnologia e Sistema Avançados S.A., uma das principais empresas fabricante e fornecedora de pás para o setor de energia eólica do mundo, que requereu a homologação do plano de recuperação extrajudicial perante o juízo da 2ª vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em 29/9/172.

    Com dívidas que somavam o valor total de R$ 770.854.505,42, o plano apresentado pela empresa em crise foi devidamente homologado em 19/9/18.

    Diferente da recuperação judicial, os créditos que serão submetidos à Recuperação Extrajudicial não podem ser derivados da legislação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho e não podem ter natureza tributária.

    A lei prevê ainda, a impossibilidade de recuperação extrajudicial em face dos seguintes credores: (i) proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; (ii) arrendador mercantil; (iii) proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; (iv) proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º); (v) credor de adiantamento ao exportador de contrato de câmbio (art. 49, §4º).

    Apesar das limitações apresentadas, é necessário evidenciar que a recuperação extrajudicial traz diversos benefícios para a empresa em crise e os seus credores. Um deles é ser mais flexível, possuindo quóruns simplificados e, com isto, traz ainda menor desgaste à empresa que mantém acesso ao mercado de crédito.

    Além disso, a recuperação extrajudicial, diferente da recuperação judicial, permite que haja negociação apenas com uma determinada classe de credores, para a qual serão definidas novas condições de pagamento.

    Outro aspecto vantajoso da recuperação extrajudicial, é que o procedimento é mais ágil, visto que não depende da morosidade do judiciário podendo; nem ser submetido à homologação judicial, que é obrigatória apenas quando não há unanimidade na aprovação do plano de recuperação extrajudicial.

    Caso não haja unanimidade na aprovação do plano de recuperação judicial, o plano deverá ser submetido ao Judiciário, e, para que seja homologado o plano de recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação deverá preencher os mesmos requisitos previstos no artigo 48 da lei 11.101/05, sendo eles: a) exercício regular das atividades da empresa por mais de 2 anos; b) não ser falido; c) não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; d) não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.

    Ainda, é importante destacar que o pedido de homologação do plano não acarretará suspensão de direitos, ações, ou execuções, nem tão pouco a impossibilidade de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano.

    Outra vantagem da recuperação extrajudicial é que não há implicação da interferência do Ministério Público ou nomeação de um administrador judicial, evitando qualquer controle externo sobre a empresa ou exposição da mesma, significando ainda que a empresa em crise não terá que arcar ainda com as despesas do administrador judicial.

    Ainda com relação aos custos, necessário destacar que a empresa deixará de arcar com as taxas judiciais que englobam, além das custas iniciais e os custos com o administrador, como exposto acima, os custos com a publicação de editais, o que é de suma importância para a superação da crise financeira enfrentada pela empresa. A despeito de ser pouca utilizada, a recuperação extrajudicial é uma alternativa interessante para viabilizar o diálogo entre a empresa e seus credores, buscando equilibrar o interesse de todos e reestruturar a empresa.

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    1 Acesse aqui.

    2 Processo 1096653-48.2017.8.26.0100

  • CVM cria sandbox regulatório para startups

    CVM cria sandbox regulatório para startups

    A partir de 1º de julho entra em vigor a Instrução da Comissão de Valores Mobiliário  (CVM 626/20) que cria ambientes regulatórios experimentais para startups. Confira as principais dúvidas a respeito.

    Qual o objetivo da nova Instrução da CVM?

    Segue o conceito da “sandbox”( caixa de areia), ou seja, uma área para testar modelos de produtos e serviços inovadores no mercado de valores mobiliários, uma vez que a legislação atual pode servir de barreira ao seu desenvolvimento. O Sandobox Regulatório da CVM irá, portanto, regulamentar a criação e funcionamento de um ambiente regulatório experimental, que permitirá a startups (modelos de negócios inovadores) ter orientação regulatória ao longo do desenvolvimento de sua atividade, de forma mais célere e com segurança jurídica.

    O que a CVM define como modelo de negócio inovador?

    O enquadramento consiste no uso de tecnologia inovadora, seja um produto ou serviço que ainda não esteja no mercado e tenha potencial para reduzir custo, ampliar eficiência e acesso do público a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.

    Como irá funcionar?

    Dentro do Sandbox Regulatório, a startup recebe autorização temporária para desenvolver um modelo de negócio inovador com dispensa de cumprimento de requisitos regulatórios. O comitê Sandbox analisa a admissão e concede autorização temporária de um ano, prorrogável por igual período. O participante terá de cumprir uma série de requisitos, como conceder a acesso a informações e documentos e participar de discussões sobre solução para aprimoramento da regulamentação, além de possíveis riscos.

    Quais são os benefícios da medida?

    Segundo a própria CVM: (i) diminuição de custos e tempo para o desenvolvimento de produtos, serviços e novos modelos de negócio; (ii) aumento da visibilidade dos negócios inovadores; (iii) o aumento da competitividade dentro do mercado de valores mobiliários; e (iv) inclusão financeira em decorrência do desenvolvimento de serviços mais acessíveis.

    A partir de 1º de julho, entra em vigor a Instrução da Comissão de Valores Mobiliário (CVM 626/20) que cria ambientes regulatórios experimentais para startups.
    Área: Mercado de Capitais e Startus

    Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a>