Dia: 1 de junho de 2020

  • Novo patamar da Justiça: a citação eletrônica

    Novo patamar da Justiça: a citação eletrônica

    O inevitável crescimento da tecnologia é um dos temas mais abordados atualmente. Os impactos da inteligência artificial (IA) nos mais diversos segmentos é pauta frequente nos publicações empresariais. O Poder Judiciário, que tem um orçamento aproximado de R$ 90 bilhões, também tem avançado no desenvolvimento de novas tecnologias, seja para aumentar sua produtividade, reduzir custos ou simplesmente oferecer um melhor serviço à sociedade.

    De acordo com o Relatório Justiça em Números publicado em 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a estrutura jurídica nacional apresentou notáveis melhorias, tendo como exemplo o Sistema de Processo Judicial Eletrônico, que em 2013, quando foi instituído, contava com apenas 30,4% dos processos autuados eletronicamente, já em 2018 o percentual chegou a 83,8%, sendo 100% no primeiro grau da Justiça do Trabalho.

    O estudo também demonstrou que tal avanço tecnológico contribui também para uma diminuição nos custos da Estrutura judiciária do Brasil e um aumento na produtividade, sendo possível identificar claramente que a Justiça está julgando mais em um menor período com um custo muito mais baixo. Diante desta constatação, não há como negar que a modernização do judiciário no aspecto tecnológico só tende a trazer benefícios para a Justiça e seus jurisdicionados.

    Nesse sentido, cabe destacar o instituto da citação eletrônica, como um dos meios para garantir a efetividade do princípio da eficiência e da celeridade processual. A previsão da citação eletrônica existe desde o antigo Código de Processo Civil de 1973, sendo mantida e aperfeiçoada no novo Código de Processo Civil de 2015, previsto no artigo 245, inciso V que determina que “A citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei”.

    A modalidade de citação eletrônica disposta no CPC 2015, veio coadunar com o atual momento que vivemos de rápido progresso tecnológico e o impacto, nas relações jurídico-processuais. Até então, a citação era entregue pessoalmente por oficial de justiça na sede da empresa, ou pelo Correio através do carteiro, porém essas modalidades tendem a não mais existir, cabendo a empresa nesse novo cenário ter uma participação ativa e não mais passiva, no recebimento das citações. Em outras palavras, ao invés de esperar pela citação, pelos novos procedimentos, a empresa deverá “entrar” no site do Tribunal de Justiça para verificar a existência de novos processos e, posteriormente, receber a citação eletrônica.

    Importante destacar que as microempresas e as empresas de pequeno porte ainda não fazem parte do grupo que pode receber citação por esta modalidade, conforme preceitua o parágrafo 1, do artigo 246, do Novo CPC. Já as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter o cadastro no sistema de processo eletrônico de cada tribunal, visando viabilizar o recebimento das citações eletrônicas.

    Nota-se ainda que o parágrafo 1º, não menciona que a modalidade da citação eletrônica é obrigatória, no entanto, deverá ser utilizada preferencialmente a outras modalidades.

    Desde a vigência do Código de Processo Cível de 2015, iniciou-se um movimento pelo judiciário, visando materializar esta disposição. O Conselho Nacional de Justiça, expediu a Resolução 234/2016 que instituiu a Plataforma de Comunicação Processuais, sendo que somente em agosto de 2019, ela foi criada.

    A Plataforma de Comunicação Processuais é dividida em três módulos: Plataforma Nacional de Editais, Diário de Justiça Eletrônica Nacional e o Domicílio eletrônico para fins de citação. O último módulo, o Domicílio eletrônico para fins de citação, ainda não está em funcionamento, uma vez que não existe um sistema único de processos eletrônicos.

    Visando materializar a norma do CPC , bem como a Resolução 234, alguns Tribunais já vem avançando nesse tema, como por exemplo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que expediu um ato conjunto em 6 fevereiro de 2020, informando que a partir de 17 de fevereiro, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, passariam a ser realizadas exclusivamente de forma eletrônica. Os Tribunais Estaduais da Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe Santa Catarina e Tocantins também instituíram as devidas plataformas em seus sites possibilitando o cadastro das empresas. Atualmente, são 14 Estados que preveem a utilização das citações eletrônicas.

    Diante desse cenário, as empresas enquadradas nessa situação, que não adotarem os procedimentos necessários ao recebimento das citações eletrônica, correm o risco real de perder prazos, já que a citação física, por meio do correio e do oficial de justiça, deixará de ser regra para ser uma exceção.

    Ademais, mesmo com o cadastro no respectivo tribunal, a empresa deve ter ciência que caso o responsável pela consulta ao portal, representante da empresa, não visualize a citação, após transcorrido 10 dias, o mesmo será presumidamente citado, conforme indica o artigo 5, parágrafo 3 da Lei 11.419/2006.

    Portanto, conclui-se que a citação eletrônica deve ser vista com bons olhos, uma vez que do lado da Justiça, além da economia com cartas, oficiais de justiça entre outros gastos administrativos, existe o ganho na celeridade processual, pois uma vez que a empresa controla o próprio recebimento das citações, contribui para que a formação da relação processual ( autor, juiz e réu) se torne mais célere.

    Do lado dos jurisdicionados, entre os benefícios que merecem maior destaque são: a possibilidade real de diminuir os casos de revelia, eventual contato com a outra parte para proposta de acordo antes mesmo da audiência e também de apresentar mais rapidamente a sua defesa, fazendo com que o tempo de vida útil do processo seja mais curto.

    O atual cenário de pandemia tende a acelerar essa nova modalidade de citação, sendo uma oportunidade para Justiça, para as empresas e para os jurisdicionados alçarem um novo patamar tecnológico, sendo participantes de uma mudança radical em um ato tão importante do processo, como é a citação.

  • Gestão contratual em tempos da pandemia

    Gestão contratual em tempos da pandemia

    A gestão de contratos, em regra, se dá via plataformas ou sistemas de gestão? Como esses mecanismos auxiliam na gestão?

    Inicialmente é importante ter uma plataforma ou sistema que permita um workflow de trabalho, de forma que todos os participantes do fluxo consigam interagir, como procurement, equipe interna e equipe externa. Assim, evita-se perda de informações e consegue-se auferir onde estão parados os projetos.

    Paralelamente, as plataformas contratuais permitem que se realize de forma automatizada a geração de templates automáticos, inserção de banco de cláusulas, controle de vencimento de projetos, verificação da performance, como dos profissionais, retorno das áreas e tempo de confecção do documento de seu input na plataforma até seu arquivamento.

    Enfim, tudo que é trabalhado dentro da plataforma permite a relação de relatórios gerenciais de forma dinâmica, sem necessidade de análise de planilhas de excel, permitindo entregas rápidas e também tomadas de decisões rápidas.

    Poderia citar um case de sucesso de utilização da plataforma contratual, o Legalbox?

    Sim, um cliente implementou a plataforma em 8 países, 1 no Brasil e 7 na América Latina e Europa. Um dos benefícios foi a facilidade de localizar onde os projetos estavam parados (qual setor) e assim adotar medidas de cancelamento de demandas paradas há mais de 180 dias, permitindo a diminuição do backlog e uma atuação do jurídico mais ativa.

    Outro grande benefício foi no sentido de todos os jurídicos de cada país se intercomunicarem via plataforma, esclarecendo dúvidas ou encaminhando as demandas aos responsáveis pela análise por força da legislação. Esse mecanismo acelerou a conclusão dos projetos de forma que as demandas fossem atendidas e solucionadas em um tempo menor, comparado à utilização de e-mails.

    Além da gestão de contratos, é possível se falar de uma plataforma de gestão documental, comportando outros tipos de documentos?

    Sim, é possível. Tivemos essa experiência com uma plataforma customizada para a gestão de procurações, que comportava além do workflow (solicitação – aprovação – jurídico), a geração de templates automáticos em novas procurações e renovações, controle de vencimento e principalmente alerta de desligamento dos outorgados.
    Nesse sistema, o RH da empresa encaminha mensalmente à equipe técnica o rol de desligados, de forma que a plataforma é alimentada a não se permitir mais a eleição desses outorgados em novos pedidos e alerta em cor distintiva as procurações vigentes com os outorgados desligados, de forma que se possa proceder à revogação das procurações.

    Realizando-se o mapeamento adequado, é possível conceber um sistema de controle de atos societários, marcas, regulatório, e o que for necessário.

    Na plataforma de gestão de contrato, é possível fazer uma integração com assinatura eletrônica, fundamental nesses tempos de Codiv-19?

    Sim, não apenas possível, como recomendável. A assinatura eletrônica atualmente é um caminho sem volta, que gera rapidez e redução de custos com reconhecimento de firmas e custos de deslocamentos. Além disso os tribunais a reconhecem como se fossem assinaturas físicas.No Legalbox realizamos a integração com o docusign, na qual o usuário, via Legalbox, consegue disparar o envelopamento e pelo próprio sistema acompanha a coleta de assinaturas até sua assinatura definitiva.

    Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a>