Dia: 3 de fevereiro de 2021

  • O STF e o direito de (não) ser esquecido

    O STF e o direito de (não) ser esquecido

    O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606, tema 786[1], sob Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que discute a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil. O recurso foi interposto
    pela família de Aída Curi, adolescente assassinada em 1958, e que, em 2004, teve o drama de sua morte reconstituído no programa jornalístico “Linha Direta Justiça”, da TV Globo.

    Os parentes da então adolescente pleiteiam a possibilidade de invocar a aplicação do direito ao esquecimento para
    impedir a exposição do brutal assassinato da vítima em rede nacional de TV.

    A despeito de o caso concreto tratar apenas da exposição televisiva de um crime ocorrido em 1958, é inegável que
    o julgamento poderá trazer impactos muito mais amplos e significativos, inclusive sobre conteúdo disponibilizado
    na internet.

    A teoria do direito ao esquecimento se fundamenta na premissa de se haver o direito de uma pessoa restringir a
    divulgação de informações relacionadas a fatos ocorridos no passado, sob o argumento de que elas poderiam lhe causar algum prejuízo. O direito ao esquecimento não discute se o conteúdo é lícito ou ilícito, mas sim, se o
    decurso do tempo faria surgir a pretensão de ocultação de fatos que causam desconforto ao titular do direito. Por
    exemplo, o fato de um cidadão ter sido preso no passado ou o fato de uma celebridade ter posado nua. Portanto,
    são fatos que realmente aconteceram e cuja existência não é negada.

    Vale lembrar que a discussão sobre o direito ao esquecimento não se relaciona à suposta manutenção de conteúdos ilícitos por si só, como por exemplo, ofensas, discurso de ódio ou pornografia infantil, pois isso não é direito ao esquecimento.

    Historicamente, o direito ao esquecimento tem sua origem na Alemanha, a partir do “caso Lebach”. Trata-se de
    um indivíduo que participou de um roubo que resultou na morte de alguns soldados alemães e que, posteriormente, conseguiu impedir a veiculação de um programa de TV que trataria do crime. Existiu ainda o caso “Lebach II”. Neste segundo caso, o Tribunal Alemão autorizou a divulgação de programa de TV sobre o mesmo crime, diferentemente do primeiro caso.

    No Brasil, não há expressa previsão constitucional ou legal sobre o denominado direito ao esquecimento, assim como também não existe tratado, pacto ou convenção assinado pelo Brasil que contemple esse direito. Para aqueles que entendem que o direito ao esquecimento está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, o “direito de ser esquecido” seria um desdobramento do direito à privacidade.

    Nos últimos anos, a discussão sobre o direito ao esquecimento no Brasil ganhou mais intensidade, principalmente em razão da ampla utilização da internet e da facilidade de acesso a notícias e informações. O direito ao esquecimento voltou a ganhar notoriedade após o julgamento do caso “Mario Costeja González”, julgado pelo
    Tribunal Europeu em 2014. Na ocasião, o Tribunal decidiu que os provedores de busca deveriam atender aos
    pedidos de remoção de dados, conforme a Diretiva 95/46. O material reclamado à época ligava o internauta a
    duas páginas em que se anunciava a venda de imóveis decorrentes de dívidas com a seguridade social,
    mencionando o nome do senhor Mario González.

    No Brasil, o tema já foi discutido em alguns casos pelo STJ e será debatido pelo STF. No STJ, temos posições antagônicas. No Recurso Especial do próprio caso “Aída Curi”, por exemplo, o STJ reconheceu a existência do
    direito ao esquecimento como um desdobramento do direito à privacidade, todavia, não autorizou a aplicação de tal direito ao caso concreto, por entender que o crime sofrido pela vítima foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima. Já no Recurso Especial 1.660.168 (RJ), prevaleceu o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconhecendo que em situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento devem preponderar a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato.

    Já noutra decisão, de 2016, no Recurso Especial 1.593.873, a Terceira Turma do STJ decidiu que a solução
    oferecida pelo Tribunal de Justiça Europeu para o direito ao esquecimento não seria adequada ao contexto
    brasileiro, dadas as grandes diferenças nas premissas legislativas que partem de ambas as situações.

    No STF, como dito, a questão vem sendo debatida no Recurso Extraordinário 1.010.606. Ainda que não se saiba
    qual será o desfecho do debate na Suprema Corte brasileira, a ênfase constitucional e legal brasileira dá mais
    destaque às liberdades de expressão, de informação e de imprensa (artigo 5º, incisos 4 e 9, como no artigo 220)
    do que à privacidade. O próprio Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados não fazem qualquer
    menção à existência desse direito.

    Portanto, pelo que se vê, não há vazio normativo sobre o denominado “direito ao esquecimento” no Brasil, mas
    sim uma opção legislativa constitucional e legal em não fazer referência a esse direito, em vista da enorme gama
    de dispositivos que parecem incompatíveis com a criação judicial de um direito com esse perfil.

    Parece, inclusive, ser um problema internalizar o direito ao esquecimento como um “cheque em branco” ao
    apagamento do passado, sob pena de eliminar-se, também, a memória histórica de fatos importantes, prejudicando o direito à informação e ameaçando a liberdade de imprensa, ao possibilitar a retirada de notícias É bem verdade que a Constituição Federal protege o direito à privacidade, todavia, não cabe aos intérpretes da lei e da constituição federal reescrever a história, afinal, apagar o passado é uma forma de reescrevê-lo. Suprimir informações é prática comum de regimes autoritários. A garantia de acesso à informação é a pedra fundamental de uma democracia.

    Todo fato é, de certa maneira, histórico. Determinar sua relevância futura é muito difícil, pois depende do sopesamento de uma série de critérios e também está sujeito ao imponderável. Criar judicialmente um direito ao
    esquecimento equivale a tomar uma decisão que pode afetar irreversivelmente as gerações futuras, sem que elas
    tenham chance de participar de tal opção, podendo gerar, por conseguinte, o enviesamento da História por meio
    de recortes. A notícia de um crime hoje pode ser importante para uma pesquisa no futuro.

    É necessário que a sociedade conheça seu passado, saiba lidar com ele, para poder planejar o seu futuro, com a finalidade de evitar os erros já cometidos, preservando-se a memória para o coletivo e as gerações futuras.

    [1]“Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível quando for invocado pela própria vítima ou por seus
    familiares” (RE 1.010.606/RJ).

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  • País está no módulo de megavazamento de dados

    País está no módulo de megavazamento de dados

    Considerado o maior roubo de dados pessoais já registrado no Brasil, o vazamento de mais de 200 milhões de CPFs ainda terá repercussões que podem durar anos.

    1.Qual a dimensão desse vazamento de dados?

    Gigantesco. Ao todo foram 223 milhões de CPFs, número superior à população brasileira adulta, porque há dados de pessoas falecidas ou CPFs inativos, 30 milhões de CNPJs, além do registro de proprietários de 100 milhões de veículos. Reúnem dados pessoais, como nome, número de CPF e RG, estado civil, data do aniversário, endereço, telefone, profissão, fotos etc. Das empresas, as informações incluem CNPJ, nome, dimensão, número de funcionários, endereço, telefone e outros dados.

    2.Onde estão esses dados vazados?

    A base de dados está nos fóruns de vendas de informações na chamada dark web (seção da internet que vende itens ilegais) e sites hospedados fora do país e está sendo comercializada por cibercriminosos em lotes, a partir de 500 dólares , pagos em bitcoins.

    3. Quais as medidas tomadas pelas autoridades?

    A Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) notificou a empresa suspeita do vazamento de dados, um bureau de crédito, para dar explicações. O Procon de São Paulo também está investigando para saber a autoria do vazamento e afirma que poderá aplicar multa de até R$ 10 milhões. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, responsável pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no sentido de orientar, fiscalizar e penalizar, também está apurando e já acionou a Polícia Federal e outros órgãos públicos. Como a vigência das sanções da LGPD (Lei 13.709/2018) está prevista somente para agosto deste ano, a ANPD não poderá aplicar, por enquanto, multas estabelecidas neste diploma legal.

    4. Na falta da LGPD, pode ser usado o Código de Direito do  Consumidor para reparar os danos dos titulares dos dados?

    A partir das investigações será possível analisar como acontecerá a reparação desse grave incidente de segurança. Todos os serviços prestados por plataformas digitais aos usuários, mesmo sem remuneração, são objetos de relação do consumo. Há jurisprudência pacificada dando respaldo à aplicação do CDC quanto à responsabilização de agentes que realizam tratamento de dados pessoais e que não atuam para impedir seu vazamento.

    5. O que o brasileiro pode fazer para se defender?

    Ficar atento a qualquer movimento irregular em suas contas ou uso indevido de seus dados pessoais e, no caso de qualquer suspeita, fazer um Boletim de Ocorrência para se resguardar. Os especialistas também recomendam trocar todas as suas senhas por outras mais fortes, que contenham maiúsculas, números e símbolos.

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