Dia: 9 de fevereiro de 2021

  • Debate necessário entre direito e multas

    Debate necessário entre direito e multas

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe inúmeras mudanças para as empresas e fornecedores, principalmente no que tange às questões de qualidade dos produtos e serviços, fornecimento de informações e limites em relação à propaganda. Nesta esteira, desde a entrada em vigor do CDC – na década de 90 – até hoje, aumentaram exponencialmente as reclamações de consumidores e a fiscalização com relação a tais aspectos.

    Desde então, muitas empresas passaram a lidar, de maneira mais ou menos constante, com as notificações e autuações dos Procons municipais e estaduais (que já contavam com 981 unidades, de acordo com Boletim Sindec 2019) e consequentemente com a aplicação das penalidades previstas no art. 56 do CDC, dentre elas a imposição de multas pecuniárias.

    Ocorre que, em várias circunstâncias, o valor destas multas se mostra exagerado e desproporcional. Não raro, ocorre aplicação de multas milionárias originadas de reclamações de consumidores com relação a produtos e serviços de valor menor que R$ 1.000,00 (mil reais), notadamente em se tratando de empresas de grande porte.

    Nos termos do CDC, os parâmetros para graduação da penalidade pecuniária devem ser determinados em vista da gravidade da infração, da vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

    Não obstante, constata-se na prática que o principal aspecto levado em consideração é a condição econômica do fornecedor. E este fator tem levado a grandes discrepâncias no arbitramento de multas pelos órgãos de defesa do consumidor, sejam estaduais ou municipais.

    Com isso, não é raro verificar que com reclamações de consumidores sobre um produto ou serviço de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por exemplo, multas aplicadas que superam R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, às vezes, até milhões de reais, evidenciando ausência de razoabilidade e de proporcionalidade entre o
    fato gerador e a penalidade.

    Indo mais além, essas multas desproporcionais aplicadas ao longo do tempo desestabilizam o mercado e inibem novos investimentos no país, já que falta segurança jurídica nos fundamentos utilizados, e a ausência de revisão em sede de recurso administrativo, gera a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

    Felizmente, na esfera judicial, muitas destas multas, ainda que não canceladas podem ser – e vem sendo – consideravelmente reduzidas.

    No âmbito judicial, há a possibilidade de distribuição de Ação Anulatória, ou caso o débito já esteja inscrito e sob Execução Fiscal, os Embargos à Execução Fiscal podem ser utilizados, sendo os principais meios e que geram resultados para anular ou reduzir consideravelmente as multas aplicadas pelo Procon, como os Tribunais têm
    feito, isso porque é nítida a incompatibilidade do valor da multa com a gravidade da infração.

    Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[1], reduziu multa, inicialmente arbitrada em R$747.172,80 (setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), aplicada pelo Procon carioca para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    A reclamação que originou a multa foi baseada na cobrança indevida de R$ 376,38 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) no cartão de crédito de uma consumidora. A referida cobrança foi cancelada assim que empresa tomou conhecimento da irregularidade.

    Ainda que a demanda da consumidora tenha sido atendida, o Procon/RJ aplicou uma multa quase 2.000 vezes maior que o valor envolvido na reclamação, o que claramente não possui qualquer equilíbrio e lógica matemática ou jurídica.

    Nesse mesmo sentindo está o entendimento do STJ, como ponderado na decisão proferida pela Ministra Eliana Calmon, que entendeu como sendo excessiva a penalidade aplicada pelo órgão administrativo, não apenas pelo montante, que à época representava metade do valor do bem discutido, mas também em razão da obrigação de fazer ter sido devidamente cumprida, o que oneraria sobremaneira a empresa.[2]

    E mesmo multas de pequeno valor podem ser significativamente reduzidas. Em sede de Embargos à Execução Fiscal[3], o TJ/PR, por exemplo, manteve a decisão de 1ª instância que reduziu uma multa do Procon Municipal de Umuarama de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Como fundamento, o Tribunal destacou que deve haver o sopesamento dos critérios para resultar na multa, e não
    uso preponderante da condição econômica do fornecedor.

    O Procon tem o importante papel na fiscalização das relações de consumo, mas diante de decisões que fogem da normalidade quanto aos valores a serem pagos à título de multa pelas empresas, imprescindível a discussão judicial, para análise da aplicação dos princípios que norteiam o ato administrativo; sendo que os Tribunais têm se mostrado sensíveis diante destas ações, buscando o restabelecimento do equilíbrio econômico.

    [1] Processo nº 0116545-87.2019.8.19.0001
    [2] REsp nº 750665 / PB (2005/0080649-0)
    [3] Processo nº 0008047-15.2017.8.16.0173

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  • Sem Carnaval, o que muda para a rotina das empresas?

    Sem Carnaval, o que muda para a rotina das empresas?

    Em razão da pandemia da Covid-19, a maioria dos Estados e Municípios suspendeu o Carnaval 2021, que não é um feriado nacional, e sim, um ponto facultativo. A exceção é o Rio de Janeiro, que estabeleceu a data como feriado em lei ( 5423/2008), que será mantido, embora não aconteça a festa.

    1.No caso de manutenção do ponto facultativo, como as empresas devem agir?

    As empresas podem ou não acatar o ponto facultativo de seu Estado ou município e dispensar seus empregados do trabalho. Caso não dispensem, podem estabelecer a compensação dessas horas de folga, conforme a CLT.

    2.Empregado celetista que trabalhar nos dias 15 e 16 faz jus à hora extra?

    Considerando que o Carnaval 2021 é ponto facultativo (aquele em que o empregador pode decidir se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores) e não feriado (data decretada e oficializada nos calendários da União, Estados e Município) não há impedimento para que o trabalho seja realizado normalmente. O que ocorria é que, tradicionalmente, os empregadores liberavam seus funcionários na 3ª feira. Assim, os celetistas que trabalharem nos dias 15 e 16 não farão jus à hora extra.

    3.Como será o funcionamento dos Tribunais e dos prazos processuais?

    O Poder Judiciário tem competência para decidir acerca do tema. Assim, cada Tribunal definirá se mantém a inicial suspensão do expediente ou não. A tendência é que na maioria haverá suspensão do expediente. Por isso, é necessário ficar atento aos sites da Cortes e atos normativos publicados.

    4.Por ser uma data tradicional de festas, ela pode ser comemorada em outra data?

    Há um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados para instituir os dias 12 e 13 de julho como feriado nacional, porém, não seria uma data comemorativa do Carnaval em 2021, e sim, um feriado de festas visando alavancar o turismo e consequentemente a economia. Nesse caso, se o projeto de lei for aprovado, as empresas devem dispensar seus empregados.

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