Dia: 25 de fevereiro de 2021

  • O papel do STF na proteção da história do cangaço

    O papel do STF na proteção da história do cangaço

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou o conceito de “direito ao esquecimento” do ordenamento jurídico brasileiro. Em que pesem os válidos argumentos em favor da proteção à intimidade e à privacidade que poderiam justificar essa inovação, o direito ao esquecimento tem enorme potencial destrutivo sobre o direito à
    informação e o direito à memória.

    Dentre tantos casos que poderiam ser utilizados para reforçar esse argumento – como o próprio leading case Aída Curi – chama a atenção uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Sergipe que rejeitou a possibilidade de se apagar da história fatos importantíssimos sobre a história do Cangaço.

    A ação judicial (1) em questão foi promovida pelas filhas de Amâncio Ferreira da Silva – o famoso Sargento “Deluz” -, conhecido por ter perseguido o “Bando de Lampião” durante a época do cangaço no nordeste brasileiro.

    As filhas do falecido sargento pedem a remoção de vídeos do YouTube que, sob sua ótica, descreveram de maneira equivocada o envolvimento de Amâncio nas mortes dos cangaceiros “Nenem” e “Jurity”. Segundo as autoras, os fatos narrados pelo professor que criou os vídeos não aconteceram como descrito, de modo que, para proteger a
    honra e imagem do pai, com base no denominado direito ao esquecimento, pleiteou-se indenização e a remoção dos vídeos em referência.

    Apesar de a ação judicial ter sido julgada improcedente em primeiro e segundo grau, chama atenção a invocação do chamado direito ao esquecimento para fundamentar o pedido de restrição ao material. Mesmo que o Tribunal Sergipano tenha dito no julgamento da apelação que os fatos narrados na demanda já foram tratados por diversas
    obras literárias, e não eram pura invencionice do professor criador dos vídeos, como ficaria o assunto se o STF tivesse reconhecido o direito ao esquecimento como um direito fundamental?

    A pergunta é pertinente, pois, hipoteticamente, se o STF tivesse incorporado o direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico nacional, em tese, as filhas de Amâncio poderiam se valer desse direito para buscar a supressão dos vídeos, afinal, as informações neles veiculadas eram de acontecimentos ocorridos há muitas
    décadas e que ainda causam grande desconforto às filhas do falecido sargento.

    Note-se que seria inviável narrar a versão da morte dos cangaceiros se a figura do sargento fosse omitida. É impossível realizar uma narrativa completa sobre o caso sem mencionar o nome do militar em questão. Em relação aos vídeos, as informações neles contidas tinham fundamentação em obras literárias históricas e de caráter informativo. O sargento Amâncio é elemento principal e indissociável dos fatos, o que impõe sua indicação. Deste modo, mesmo com o transcurso do tempo, parece evidente que a sociedade tem o direito de ser informada sobre a eventual participação de “Deluz” na morte dos cangaceiros.

    Todo fato é de certa maneira histórico. Determinar sua relevância futura é muito difícil. Neste caso, contudo, a implementação de um chamado direito ao esquecimento parece rivalizar com a própria construção da história, afinal, o cangaço foi um fenômeno social controverso e importante ocorrido em quase todo o sertão nordestino
    até a metade do século passado. Não existem razões de ordem legal e constitucional para suprimir os vídeos que relatam a morte de cangaceiros envolvendo o sargento “Deluz”, sob pena de perdimento e revisão da memória histórica brasileira.

    O esquecimento não é um direito, é uma consequência cujo efeito é o apagamento de informações passadas, que pode, como no caso do sargento “Deluz”, prejudicar fortemente a memória de fatos importantes, ferindo o direito coletivo à informação e abrindo flancos ao negacionismo ou ao revisionismo.

    É necessário que a sociedade conheça seu passado para poder planejar o seu futuro e, com isso, evitar cometer os mesmos erros, preservando-se a memória para as gerações futuras. Assim, o STF acertou ao julgar o direito ao esquecimento como incompatível com a Carta de 1988. A tese (2) firmada pelo Supremo é um alento à preservação do direito à memória.

    O STF manteve a ênfase constitucional de defesa das liberdades coletivas de expressão, de informação e de imprensa frente ao direito individual à privacidade, destacando que o direito ao esquecimento representaria uma restrição excessiva às liberdades coletivas na medida em que todo cidadão tem o direito inalienável de se manter restrição excessiva às liberdades coletivas, na medida em que todo cidadão tem o direito inalienável de se manter informado. O resultado do julgamento norteará, vinculativamente, o entendimento de todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro a respeito do tema.

    Vale lembrar que, embora não exista estatística oficial sobre o número de litígios envolvendo o direito ao esquecimento, o número de ações judiciais envolvendo remoção de conteúdo na internet cresce vertiginosamente no Poder Judiciário. Exemplo disso é a estatística apresentada pela Google que, desde 2009, recebeu mais de 8.429 solicitações de remoção de conteúdo (3). A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), por sua vez, contabilizou mais de 3.080 pedidos de remoção de conteúdo da internet, desde 2002, feitos apenas por políticos (4).

    Ainda que a maioria destes e de outros pedidos não tenha relação com o direito ao esquecimento, por certo, esses pedidos deverão ser analisados sob a ótica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, caso ainda não tenham transitado em julgado.

    Como regra geral, o resultado de tal análise garantirá o acesso à informação e o direito coletivo à história, cabendo eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação serem analisados caso a caso.  O que deve prevalecer sempre, porém, independentemente do resultado do caso concreto, é a lembrança de que não nos cabe a pretensão de apagar a história.

    1
    TJ/SE – Ação judicial n.º 0044386-18.2018.8.25.0001 (201810201752). Processo judicial disponível em: “https://www.tjse.jus.br/portal/consultas/consulta-processual”. Processo judicial atualmente em fase de recursos excepcionais pendentes de análise. Acesso em 15/02/2021.

    2
    No último dia 11/02/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “ É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social –
    analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

    3
    Google “Transparency Report”. Disponível em: https://transparencyreport.google.com/governmentremovals/overviewremoval_reasons=period:Y2020H1;reason:&lu=authority_search&request_country=period:Y2020H1;authorit Acesso em 16/02/2021.

    4
    Projeto CTRL+X da ABRAJI. Disponível em: https://www.ctrlx.org.br/#/infografico. Acesso em 17/02/2021.

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  • STF admite uso de auxílio-doença para concessão de benefícios

    STF admite uso de auxílio-doença para concessão de benefícios

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário de nº 1.298.832, tema 1.125, reafirmando a constitucionalidade do uso do auxílio-doença como carência para cessão de benefícios.

    1 – Há diferença entre tempo de contribuição e carência?

    Sim. É de suma relevância compreender que o tempo de contribuição corresponde ativamente ao dia de início e término da atividade laboral exercida pelo segurado. De outro modo, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício pleiteado. Para simplificar, segue situação prática: “Um segurado possui vínculo laboral com a empregadora X no período de 31 de julho de 2020 até 03 de dezembro de 2020. Ou seja, a título de carência, o segurado possui 6 meses (julho a dezembro). Porém, possui somente 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição.”

    2 – Qual o caso concreto analisado no Recurso Extraordinário pelo STF?

    O INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que condenou o Instituto a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que readquiriu o recolhimento das contribuições após cessado o período de auxílio-doença.

    3 – Qual a tese recursal utilizada pelo INSS?

    O INSS recorreu sustentando que o período intercalado – tanto na aposentadoria por invalidez, quanto no auxílio-doença – deveria ser compreendido como tempo de contribuição, não podendo ser tratado como carência. Além disso, defendeu alegando que tal posicionamento adotado pelo STF colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, citando especificamente o artigo 55, II da Lei 8213/91.

    4 – Qual o entendimento adotado pelo STF?

    A Turma Recursal estabeleceu a validade da utilização do período de auxílio-doença para efeitos de carência. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou que o posicionamento adotado pela Turma Recursal compactua fielmente com a jurisprudência do Supremo nos autos do RE nº 583.834, que decidiu com repercussão geral que, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser computados os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

    Em virtude dos numerosos recursos sobre o tema em questão que perduram a surgir à Suprema Corte, o ministro julgou substancial reiterar a jurisprudência atuante do STF, sendo a matéria de repercussão geral decidida por unanimidade: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

    5 – Quais os efeitos práticos da decisão?

    Depreende-se que, nos postos, o INSS continuará negando ao segurado o direito à contagem do auxílio na carência. Tal remate ocorre através da análise de três cenários: a) modificação nas diretrizes internas do Instituto; b) parecer voluntário (pouco provável); c) ordem judicial.

    Na realidade, a decisão da Suprema Corte gerou expectativas, almejando que magistrados de todas as instâncias reconheçam o direito do segurado, uma vez que anteriormente a justiça comum não englobava um posicionamento definitivo. Em síntese, o segurado que terá negado pelo INSS a inclusão do auxílio na carência, poderá recorrer à Justiça com grandes chances de êxito.

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