Dia: 26 de fevereiro de 2021

  • Responsabilização dos pais nas transações eletrônicas de menores

    Responsabilização dos pais nas transações eletrônicas de menores

    Não é de hoje que o acesso à internet está cada vez mais difundido entre crianças e adolescentes pelo Brasil. Nos grandes centros já se tornou comum encontrarmos os pequenos fazendo uso de tablets e celulares com mais presteza do que muitos adultos que sempre tiveram contato com os mesmos aparelhos, bem como já se tornou parte do cotidiano pais que usam essa tecnologia como fuga, ganhando alguns momentos de descanso enquanto as crianças estão submersas em um mundo de conteúdos produzidos apenas para elas na internet.

    O mercado infantil movimenta bilhões de reais por ano, sendo que o mesmo abrange desde moda e vestuário até brinquedos e entretenimento. Antigamente, os fabricantes de produtos direcionados às crianças e adolescentes tinham poucos meios de atingir diretamente seus consumidores finais, todavia, hoje as empresas disputam espaço para influenciar diretamente seu público mirim que se encontra consumindo publicidade enquanto fazem uso da internet.

    Em pesquisa¹ realizada pela TIC Kids, cerca de 89% das crianças e adolescentes no Brasil (24 milhões de pessoas) são usuárias de internet, sendo o telefone celular o dispositivo mais utilizado pelos jovens para acessar a rede (95%). Ainda, a mesma pesquisa mostrou que apenas “55% das crianças têm pais que verificavam os amigos ou contatos adicionados às suas redes; 51% verificavam os seus e-mails; 50% – o histórico de registro dos sites visitados e 48% – suas redes sociais”.

    Acontece que, com o crescimento do uso da internet por crianças e adolescentes, atrelado à falta de supervisão dos pais, tem-se proporcionalmente o aumento de problemas envolvendo estes usuários e as diversas ferramentas virtuais disponibilizadas a elas.

    Não se pode negar que a internet veio revolucionar a rotina das crianças, tanto no desenvolvimento do aprendizado, como também na forma como elas se entretêm nos tempos livres. Também houve significativas mudanças nos gastos dos pais com produtos desenvolvidos para os seus filhos, os quais hoje despendem valores em conteúdos pagos como aplicativos para estudos, serviços de streaming e jogos.

    A cultura de que os pais são responsáveis pelos atos dos seus filhos já é algo enraizado em nossa sociedade, mas estaria essa cultura sendo replicada para os atos realizados pelas crianças e adolescentes em ambiente virtual?

    Hoje em dia é fácil encontrar relatos de jovens que gastaram milhares de reais nos cartões de crédito dos pais em jogos virtuais, como foi o caso de uma criança de 8 anos da cidade de Brighton, Inglaterra que, em setembro de 2019, gastou por meio do seu videogame cerca de 3 mil libras no cartão de sua mãe, valor que à época de aproximadamente R$ 15 mil. Importante citar que, da mesma forma como aconteceu no exemplo dado, já existem milhares de outros relatos de crianças que, com acesso livre dado aos cartões de crédito dos pais e outras formas de pagamento, sem a devida supervisão, acabaram realizando compras com valores astronômicos.

    Assim como todas as grandes empresas de tecnologia, a empresa responsável por gerenciar o videogame do jovem, disponibiliza aos usuários diversas funções para que os pais possam controlar e até mesmo impedir o uso do cartão de crédito por crianças e familiares, a fim de evitar compras indesejadas. Todavia, toda tecnologia utilizada atualmente ainda não é suficiente para identificar quem está fazendo uso dos dados bancários do outro lado da telinha, ainda mais quando as compras estão partindo de dispositivos conhecidos pelos titulares dos cartões de crédito e que em um primeiro momento não foram contestadas.

    Tal ponto foi questão de análise em julgado realizado pela 7ª Vara Cível de Mogi das Cruzes ao proferir sentença de improcedência em ação que pais buscavam o reembolso de compras realizadas por filho menor de 13 anos, com livre acesso à internet, e que utilizava o cartão de crédito dos pais sem a devida vigilância.

    “A inobservância do dever de guarda e vigilância dos filhos menores pelos genitores, coloca estes em situação de responsabilidade patrimonial perante os prejuízos que o menor vier a causar a terceiros e a si próprio. (…) Ademais, qual seria a sugestão da parte autora para evitar o acesso de crianças à internet? Tecnologia dotada de infalibilidade para o reconhecimento facial com cálculo de idade a partir de elementos bio caracterizadores ainda não existe no momento histórico atual e dificilmente surgirá no futuro próximo. Tanto é assim que os casos de aferição de idade real atualmente fazem-se mediante perícia técnica, caso a caso, sob o crivo do contraditório e alicerçada em outros elementos de prova. Logo, afigura-se impossível impor à parte ré (que distribui serviços de internet pelo mundo afora), a identificação da idade real dos seus utilizadores. Tal trabalho, no caso de crianças e adolescentes, evidentemente, é dos responsáveis legais, conforme se extrai dos artigos 932, 933 e 1.630 do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal”.²

    As ferramentas disponíveis para auxiliar o controle parental sobre jovens e crianças que fazem uso de tablets e smartphones hoje em dia são inúmeras, podendo ir desde simples implementação de senhas ou autorizações por meio de digital para aprovação de cada compra feita pelo pequeno (seja ela paga ou gratuita), até mesmo ativação de um sistema próprio de controle parental ou criação de grupo familiar nos quais os pais podem ajustar filtros de conteúdo daquilo que será exibido para os filhos (idade, tema, tipo – filme, música, jogos, livros) e até estabelecer a necessidade de requisição de autorização para cada ação tomada pela criança no aparelho.

    A relação de consumo existente entre os usuários da internet e fornecedores que disponibilizam seus produtos on-line é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual é datado de 1990, época em que as relações consumeristas não eram nem de perto o que vivemos hoje. Ainda, a legislação consumerista brasileira não traz em seus artigos disposição específica referente à responsabilidade dos pais, tutores ou responsáveis por crianças e adolescentes, sendo então necessário aplicar, a cada caso em apreço, o que dispõe o Código Civil de 2002, que traz em seu artigo 932 a responsabilidade objetiva dos pais pelos seus filhos menores.

    Um ponto de reflexão importante sobre a questão aqui abordada é o fato de os pais aceitarem se responsabilizar pelos atos de seus filhos quando estes geram resultados físicos, por exemplo, um pai está muito mais suscetível a aceitar reembolsar a janela quebrada do vizinho pela bola chutada por seu filho, do que custear valores gastos por este em um jogo baixado em celular com cartão de crédito cadastrado por este próprio pai.

    Aproveita-se para citar que neste mês, em 9 de fevereiro, é comemorado o Dia da Internet Segura (Safer Internet Day), projeto que reúne mais de 140 países e é voltado para a conscientização das pessoas sobre o uso seguro da internet, com isso, chama-se atenção para o fato de que o uso seguro da internet abrange a necessidade de mediação dos pais sobre o uso de aparelhos que permitam acesso à rede. Veja que inexiste abusividade das empresas em disponibilizar serviços de compra direcionados ao público infantil, não podendo os pais, mediante negligência em fiscalizar a movimentação dos pequenos em seus aparelhos móveis e computadores, buscar responsabilizar as empresas pelos resultados das ações destes.

    Seguindo o entendimento acima foi que a Relatora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou sobre o tema ao julgar recurso na Segunda Turma Recursal Cível daquele Estado: “Caso que o autor alegou ter presenteado sua filha de 8 (oito) anos de idade com o aparelho “Ipad”, indicando que foram efetuadas compras de aplicativos eletrônicos pela loja virtual da requerida. Sustentou abusividade da prática da ré ao obrigar o consumidor, quando da compra do aparelho, de fornecer dados do cartão de crédito. Restou incontroverso que a guarda do objeto estava com a menor, filha do autor, absolutamente incapaz. Nesse sentido, não há como imputar à requerida a responsabilidade pelas compras efetuadas no aparelho pela menor, sobretudo, porque há possibilidade de utilização de senhas, as quais servem justamente como freio para efetivação das transações. Responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Inteligência do art. 932, I do CC.³

    Trazendo a análise da responsabilidade para as relações virtuais, envolvendo crianças e adolescentes, é claro que os pais também são responsáveis pelos atos dos seus filhos na internet, ainda mais quando estes são os provedores de acesso dos menores a dispositivos como celulares, tablets e computadores com acesso à internet, atrelado ao fato de que muitos são os artifícios existentes para que os menores usuários utilizem-se dos dados bancários dos pais para realização de compras não autorizadas.

    Feitas tais considerações, é inegável a importância da tecnologia na criação das crianças, sendo impossível imaginar o desenvolvimento educativo de jovens sem o auxílio de devices conectados à internet. Acontece que, diante do vasto mundo virtual existente, todo o trabalho e orientação empenhados pelas empresas a fim de se criar um ambiente seguro para os pequenos e cada dia mais jovens usuários, não serão suficientes se não houver uma conscientização e um comprometimento dos pais em checar o que seus filhos consomem virtualmente e a configuração de tais dispositivos.

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    ¹ https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20201123093441/resumo_executivo_tic_kids_online_2019.pdf

    ² Processo n. 1016178-98.2017.8.26.0361, 7ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Juiz de Direito Dr. Robson Barbosa Lima, Data da sentença:19/12/2017

    ³ Recurso Cível Nº 71005002324, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014

  • Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas

    Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas

    Ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos trabalhistas e depósitos recursais, sendo definida a aplicação do IPCA- e ou Selic, a depender do momento.

    1) O que muda com a definição dos novos índices?

    Anteriormente à decisão do STF, aplicava-se um índice único, qual seja, a TR.

    A partir desta decisão, e até que o Legislativo resolva o assunto, os índices oficiais serão do IPCA- e ou Selic.

    2) Em quais momentos devo usar IPCA- e a Selic?

    O IPCA- e deve ser aplicado na fase pré – judicial, enquanto a Selic deve ser aplicada a partir da citação.

    3) A partir de quando passam a valer as novas regras?

    A medida entrará em vigor após a análise dos Embargos Declaratórios opostos para sanar as controvérsias encontradas quanto à incidência dos juros de 1% previstos na Justiça do Trabalho, além de esclarecer como será a aplicabilidade em condenações da Fazenda Pública.

    4) Na prática, como ficam as atualizações dos processos já em trâmite?

    Os pagamentos já realizados com a aplicação da TR ou outros índices serão reputados válidos, ou seja, não sofrerão alterações.

    A mesma lógica será aplicada aos processos com trânsito em julgado, cujas regras de correção monetária já tenham sido definidas no momento da condenação. Todavia, para os processos em curso sem trânsito em julgado ou decisões já transitadas, cujas regras de atualização ainda não foram definidas, aplicar-se-á os novos índices de forma retroativa.

    5) Qual o índice de correção mais favorável para a Reclamada/Empresa?

    A atualização através da TR sempre será mais favorável, porém, a utilização da taxa SELIC vai de encontro com a realidade do país, visto que o IPCA-E onera em até 25% a atualização dos débitos.

    6) Qual risco essa decisão trouxe para o passivo trabalhista das empresas?

    A decisão poderá impulsionar a uma maior demanda nas reclamações trabalhistas, visto que a atualização pelo IPCA-E torna-se devido a partir do início da obrigação até a notificação da Reclamada. Ou seja, os reclamantes poderão optar por ingressar com a ação até o último dia do prazo prescricional, apenas para maior atualização do débito.

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