Dia: 5 de março de 2021

  • Por que estamos enfrentando tantos megavazamentos de dados?

    Por que estamos enfrentando tantos megavazamentos de dados?

    Mais de 10 milhões de senhas de e-mails brasileiros estão expostos na internet, em decorrência de megavazamento global de 3,2 bilhões de senhas referentes a 2,18 bilhões de endereços de e-mails, sendo que milhares pertencem à administração pública brasileira.

    Os vazamentos têm ligação com o ritmo de produção de dados?

    Temos de pensar que vivenciamos um cenário novo. Nunca produzimos tanto dados na história do mundo. Isso acontece o tempo todo, cada interação com celular, com o computador, com as redes sociais, o streaming de um filme, tudo isso gera dados. Atualmente conseguimos ter uma noção de que 1 terabyte equivale a 1 mil gigabytes.Um celular top, por exemplo, tem 500 gigabytes. Mas cada big tech processa por dia algo em torno de 20 petabytes (20 mil terabytes). Há projeções que os dados vão crescer 175 zetabytes até 2025. Para baixar isso na velocidade média da internet levaria 1,8 bilhões de anos para completar o download. Mas à medida que o volume de dados cresce exponencialmente, a segurança deve evoluir conjuntamente.

    As senhas vazadas são de e-mails com domínio “br”?

    Foi um megavazamento global de milhões de domínios e calcula-se que ficaram expostas cerca de 10 milhões de senhas de e-mails brasileiros, com domínio “br”.Isso, sem falar, nos serviços de e-mail que possuem domínio “com”, que também são usados no Brasil.

    Isso traz inseguranças para os usuários brasileiros?

    Sim, os dados vazados por cibercriminosos geralmente são comercializados em fóruns na “dark web”. E como quase 100 milhões de e-mails de pessoas físicas e jurídicas tiveram mais de uma senha vazada, isso permite ao hacker entender o padrão de criação de senhas por parte do usuário, consistindo em um risco a mais.

    Há senhas também do Executivo, Legislativo e Judiciário incluídas no vazamento?

    O megavazamento inclui mais de 60 mil senhas de e-mails do domínio “gov.br”, empregado pela administração pública , incluindo ministérios, BNDES e bancos públicos, empresas estatais e “ 5 mil do domínio “jus.br”, utilizado pelo Judiciário, incluindo os tribunais superiores. Há também e-mails com domínio “ câmara.leg.br”, “senado. gov.br” e “cnv.presidencia.gov.br”, este último ligado à Presidência da República. O arquivo vazado indica que reúne dados de violações realizadas em diferentes períodos e fontes. Agora, espera-se o início da investigação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para esclarecer os usuários sobre mais esse vazamento criminoso.

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  • Short Squeeze e os riscos jurídicos das práticas predatórias no mercado financeiro

    Short Squeeze e os riscos jurídicos das práticas predatórias no mercado financeiro

    Recentemente, os mercados financeiros internacionais foram pegos de surpresa com um case muito interessante e preocupante ocorrido nos Estados Unidos sobre o movimento de alta das ações da empresa Game Stop na bolsa americana, sendo que o case teve um similar brasileiro. Este tipo de prática, ordenada e incentivada por meio de redes sociais, sem os devidos fundamentos e motivos para realização da compra de ativos financeiros, viola a legislação pertinente que coíbe esse tipo de prática.

    Este movimento de alta teve início após alguns gestores de fundos americanos darem algumas declarações fundamentadas sobre a companhia. Logo após isso, começaram a surgir rumores na rede social Reddit, mais especificamente no fórum Wall Street Bets, onde investidores pessoas físicas incentivaram a compra das ações para derrubarem os fundos de hedge que estavam vendidos a descoberto, ocasionando um efeito manada de compra (até mesmo pelos fundos para evitarem perdas) e expressiva alta no preço da ação, levando a perdas bilionárias aos hedges funds.

    As operações de venda a descoberto são feitas através de ativos ou derivativos, denominadas “short”, ou seja, neste tipo de operação os fundos/investidores adquirem um direito de compra/venda futuro através do aluguel desses ativos, pagando um prêmio para tal operação, permitindo apostarem na baixa das ações. Entretanto, os investidores do Wall Street Bets, em uma “brincadeira” para enfrentar os grandes fundos que estavam “shorteados” nas ações de Game Stop, iniciaram uma coordenação e especulação de compra inimaginável.

    O caso foi um tremendo sucesso, ou melhor, desastre, pois as ações saltaram através do movimento especulativo de US$ 19,95 para US$ 347,51¹ em duas semanas na bolsa de Nova York e chegaram a subir mais de 134,84% em apenas um pregão, levando alguns fundos estrangeiros a perdas bilionárias

    Assim, na linha de repetir o mesmo efeito ocorrido nos Estados Unidos, um grupo denominado anteriormente de “Short Squeeze IRB” no Telegram com mais de 40 mil investidores iniciaram uma suposta especulação de compra sem fundamento, para imitar o movimento de alta, com as ações do IRB Brasil Resseguros, (código de negociação “IRB3”).

    Logo, no dia 28 de janeiro, as ações do IRB subiram quase 18% sem nenhuma alteração nos fundamentos da empresa ou demonstração de fato relevante para justificar tal alta.

    Em resposta aos fatos, a Comissão de Valores Mobiliários e a própria B3 (bolsa brasileira) tomaram sérias providências. A bolsa anunciou que haveria leilões da ação durante o pregão, com base no seu regulamento, a fim de promover a adequada operação das transações e formação nos preços dos ativos ou derivativos (opções). Por outro lado, a CVM informou ao mercado que estava monitorando a situação de perto e que eventualmente tomaria as medidas cabíveis, caso necessário. Em nota, o regulador informou que o caso IRB será avaliado individualmente por meio de processos administrativos, podendo acarretar aplicação de penalidades.

    A companhia por meio de fato relevante comunicou o mercado que prestou esclarecimentos à B3 sobre o conhecimento dos fatos relatados pela imprensa, contudo, afirmaram não possuir nenhum envolvimento com o caso, bem como não sabendo ao certo o motivo da movimentação financeira e, consequente, alta que supostamente teria decorrido do movimento especulativo de pessoas físicas. No mais, a empresa se prontificou a ficar à disposição dos órgãos reguladores para eventuais esclarecimentos.

    Em linha com a apuração dos fatos, o Ministério Público Federal em São Paulo, iniciou uma investigação para apuração de supostos crimes financeiros envolvidos no caso, podendo, inclusive a prática de compra orquestrada ser configurada como crime de manipulação do mercado, prevista no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 (Lei que dispõem sobre o mercado de valores mobiliários). O MPF também solicitou esclarecimentos à B3 acerca dos motivos e fundamentos da intervenção nas negociações.

    Ou seja, até o deslinde da apuração dos fatos e eventuais responsáveis, os investidores que movimentaram as ações da companhia, assim como os mais de 40 mil investidores do grupo “Short Squeeze IRB”, ora denominado, “CPFs IRB”, que incentivaram e/ou impulsionaram a compra das ações, poderão e, provavelmente serão, alvos de processos administrativos e criminais, podendo sofrer as penalidades de multa de até 3 (três) vezes o montante do ganho obtido em decorrência da operação e/ou reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos.

    Cumpre destacar que tal prática ordenada e incentivada por meio de rede social, sem os devidos fundamentos e motivos para realização da compra de ativos financeiros, viola a legislação, porquanto lesa diretamente, mesmo que de forma abstrata, diversos investidores, cabendo dessa forma indenização por parte dos responsáveis.

    No aspecto jurídico, a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, é considerada: (i) a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda; ou ainda, (ii) qualquer tipo de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, onde aquele indivíduo em que pese se utilize meio ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros, constituindo em ambas o ato ilícito ou delito criminal.

    Nesses casos o ato ilícito não prescinde de confirmação concreta de dano ao bem jurídico tutelado (ordem econômica), não sendo necessário a criação de um dano específico de fato, pois a própria conduta tem o condão de lesar dezenas, senão milhares de investidores.

    Por esse ângulo, a violação ocorre da própria afronta à organização do mercado, a regularidade dos seus instrumentos, a confiança nele exigida e a segurança nas transações.

    Portanto, se comprovadas a coordenação, a manipulação e o dolo dos representantes e responsáveis pelo movimento, estes poderão ser responsabilizados eventualmente também na esfera cível por eventuais perdas e danos enfrentados pelos investidores e fundos prejudicados, ou ainda, pela própria companhia.

    Esse episódio apenas reforça que as práticas predatórias e desleais existem no mercado de capitais, motivo pela qual, é prudente os investidores ficarem atentos a esse tipo de prática e operação e seus riscos jurídicos, em que pese haja fundamento, a fim de evitar qualquer notificação dos órgãos reguladores, processos administrativos, criminais e cíveis.

    Por fim, ressalta-se a necessidade de os investidores sempre buscarem consultoria e apoio de empresas especializadas no mercado financeiro, para se afastarem de informações desprovidas de fundamentação e movimentos especulativos.

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