Dia: 10 de março de 2021

  • TST divulga cartilha sobre o Teletrabalho

    TST divulga cartilha sobre o Teletrabalho

    O Tribunal Superior do Trabalho lança um manual com informações fundamentais sobre o teletrabalho, contemplando os principais pontos dessa nova modalidade de contrato trabalhista.

    1) Teletrabalho, Home Office, Trabalho Externo é tudo igual?

    Não. O Teletrabalho é uma espécie de modalidade de contrato de trabalho onde o empregado poderá exercer suas atividades fora das dependências físicas do empregador com o uso de tecnologia. O home office ou trabalho em domicílio é aquele realizado dentro da sua residência do empregado utilizando a tecnologia. O trabalho externo é aquele exercido fora das dependências físicas do empregador sem o uso de tecnologia, como por exemplo, motorista, vendedor, propagandistas. O Teletrabalho poderá ainda ser realizado em telecentros, que são lugares alugados pelo empregador para que o empregado possa exercer suas atividades, como por exemplo, centro tecnológicos, coworking.

    2) Quais as vantagens do Teletrabalho?

    Essa modalidade de trabalho é totalmente adaptável, bastando tão somente um equipamento tecnológico e acesso à internet. Proporciona economia de tempo, pelo fato de que não há deslocamento para o trabalho e consequentemente aumento de produtividade pois não terá o estresse do trânsito. Há um aumento nas oportunidades de contratação de profissionais de outras localidades, pois não há barreira física.

    3) Quais as desvantagens do Teletrabalho?

    O Empregador deverá ficar mais atento na ergonomia, uma vez que, é o responsável no cumprimento das normas de saúde do trabalhador. No teletrabalho o convívio com os colegas deixa de existir, podem ter a sensação de isolamento social. Os gestores devem observar se há sobrecarga de trabalho, não acionando os empregados fora dos horários contratuais garantindo as pausas e intervalos para descanso. Outro ponto que deverá ser alinhado previamente é quanto ao aumento dos gastos, pois o trabalho realizado em caso significa um aumento na energia elétrica, mais água e o desgaste dos equipamentos tecnológicos pessoais.

    4) Para o TST quais são as bases que sustem o Teletrabalho?

    Para um bom funcionamento do teletrabalho, o TST prioriza esses cinco pilares: comunicação, os gestores devem proporcionar a sensação ao teletrabalhador que esse faz parte da instituição, se utilizando do compartilhamento de informações para promover a integração entre os teletrabalhadores; tecnologia, antes de instituir o teletrabalho para o empregado deve-se verificar se o mesmo dispõe de meios necessários e é oferecido suporte tecnológico; gestão de pessoas, os gestores devem orientar os teletrabalhadores, proporcionando treinamentos voltados para o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais, aplicando feedbacks assertivos e valorizando a autonomia dos empregados; saúde e ergonomia, verificar se o teletrabalhador tem um ambiente adequado para realizar suas atividades, aplicando constantemente treinamentos voltados ao autocuidado; regulamentação, o empregador deverá regulamentar a nova forma de trabalho, listando as regras, as definições de metas e a forma de entrega do resultado, assim haverá um equilibro com a vida social do trabalhador.

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  • Medidas para preservar direitos e operação do setor aéreo

    Medidas para preservar direitos e operação do setor aéreo

    Ao longo do ano pandêmico de 2020, o setor aéreo foi fortemente afetado pela pandemia da Covid-19, com o fechamento de inúmeras fronteiras e o consequente cancelamento de milhares de voos, sejam eles nacionais ou internacionais. A International Air Transporte Association (IATA) estima um prejuízo global do setor de USS$ 84,3 bilhões, com margem de lucro líquido negativo de 20,1%.

    Emergencial para preservação dos direitos dos consumidores e a continuidade das operações das companhias aéreas, entre tantas incertezas, editou a Medida Provisória Assinado com Estadão Gerenciar925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020

    Alguns destaques que podem ser mencionados é a previsão do reembolso de passagens aéreas dos voos cancelados no período de março a dezembro de 2020, em até 12 meses. Essa medida, além de preservar o direito dos consumidores a receber o dinheiro da compra de volta, tentou auxiliar as companhias a preservar seu caixa, possibilitando a continuidade da prestação dos serviços essenciais no transporte aéreo. Outra previsão da lei, refere-se à possibilidade da conversão dos valores dispendidos com a compra de passagens em crédito, a serem utilizados futuramente.

    A crise de saúde mundial, atrelada às burocracias e protocolos de segurança para aprovação da vacina contra a Covid-19 – impacta diretamente o transporte aéreo e levou o Governo Federal, mais uma vez, a agir e editar outra Medida Provisória, de nº 1.024/2020, que alterou trechos da Lei 14.034/20. Essa Medida Provisória prorrogou para 31 de outubro 2021 o limite máximo para reembolso das passagens.

    As medidas adotadas resguardaram os consumidores. Por óbvio, que as companhias tiveram que adequar suas rotinas para processar milhares de reembolsos, concessões de crédito, dentre outros problemas ocasionados pela pandemia. Contudo, não vemos como essa situação causada pelo estado pandêmico, que afetou a população mundial e milhares de setores da economia, levando a empresas a encerrar suas operações, poderia passar incólume sem causar transtornos aos passageiros de uma companhia aérea.

    Neste ponto, destacamos mais um avanço da Lei 14.034/2020, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando o pagamento de danos extrapatrimoniais, ou melhor dizendo, danos morais, desde que demonstrado efetivo prejuízo e a extensão pelo passageiro.

    A legislação também reafirmou o que os Tribunais ainda relutam em reconhecer, pois prescreve, com todas as letras, a existência da excludente de responsabilidade das companhias aéreas, desde que demonstrado que os eventos decorreram de fatos imprevisíveis e inevitáveis. Causa surpresa o fato de que o fechamento de um aeroporto por condições climáticas desfavoráveis, que afetam a segurança de voo, ainda é objeto de discussão nas cortes brasileiras.

    Embora de forma tímida, alguns Tribunais têm decidido a favor das companhias áreas, reconhecendo que estas não são responsáveis nas hipóteses de os consumidores, mesmos cientes da possibilidade do fechamento das fronteiras e cancelamento dos voos, decidem prosseguir sua viagem. É o caso de ação que tramitou na Justiça
    fluminense.

    “(…) Conhecendo do Recurso e, por unanimidade, dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à recorrente, que foi tão vítima da situação quanto à recorrida. Anote-se que a pandemia a todos atingiu indistintamente. Clara hipótese de ocorrência de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente. Recorrida optou em viajar no período da pandemia, assumindo com esta conduta os riscos dessa advindos. Inicial que propositalmente omite a data de ida e os motivos da viagem. Pandemia declarada pela OMS em 11/03. Voo de volta realizado, depois de tratativas da Embaixada Brasileira, visando sua liberação. Não se tratou de fretamento, como declarado na inicial, única conclusão possível de se extrair da mensagem colacionada em fl.11. Despesas com hospedagem que deve ser suportadas pela recorrida.

    Inexistência de dano moral na espécie, ante o reconhecimento da força maior. (…).(TJRJ. Recurso Inominado n. 0012876 39.2020.8.19.0209. Relatora: MARCIA DA SILVA RIBEIRO. Julgamento em 24/09/2020).

    No julgado acima, os Desembargadores foram claros ao reconhecer que o consumidor assumiu o risco de realiza a viagem em meio à pandemia, assumindo com isto, os riscos inerentes a escolha, sendo reconhecido que esta conduta aliada ao excludente de responsabilidade, afastam a pretensão ao dano moral.

    Na mesma esteira, outros setores também tiveram legislações de emergência promulgadas, as quais buscam salvaguardar direitos de consumidores, além de auxiliar empresas a manterem suas operações.

    E essa gama de Medidas Provisórias e Legislações, as quais poderiam ser citadas como verdadeiros auxílios emergenciais, além de salvaguardar direitos de consumidores, permitem que empresas prestadoras de serviços essenciais, como as companhias aéreas, continuem lutando até que a população mundial esteja imunizada e retome à rotina de viagens.

    ¹ Disponível em https://diariodoturismo.com.br/iata-anuncia-que-prejuizo-do-setor-aereo-deve-atingir-us-84 bilhoes/#:~:text=Em%20m%C3%A9dia%2C%20cada%20dia%20deste,%24%2037%2C54%20por%20passageiro.

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  • Marco legal das startups caminha para aprovação

    Marco legal das startups caminha para aprovação

    Da primeira startup mundial até a recente aprovação de seu marco legal no Senado Federal brasileiro.

    Em 1939, dois estudantes da Universidade de Stanford, na Califórnia, fundaram uma empresa de garagem e, com um investimento inicial de US$ 538, passaram a produzir osciladores de rádio, instrumento usado em testes de áudio por engenheiros. Décadas depois, eles passaram a fabricar impressoras a jato de tinta e a laser, que se tornaram a marca da HP, sigla para Hewlett e Packard, sobrenomes dos universitários por trás da ideia. Estava ali a origem de uma cultura de empreendedores de tecnologia e que, na última década, vem se espalhando pelo mundo e cresce no Brasil.

    No Brasil o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, de autoria do deputado federal João Henrique Caldas (PSB-AL) – que estabelece o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador no Brasil –  foi aprovado pelo Senado Federal no último dia 24 de fevereiro e devido às mudanças voltará para análise da Câmara dos Deputados.

    O que é uma Startup na definição do PL 146/2019 ?

     São empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

    Para sua caracterização a receita bruta deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve ter no máximo dez anos. Exige-se que a empresa tenha declarado, na sua criação, o uso de modelos inovadores ou que se enquadre no regime especial Inova Simples.

    Para os que optarem pelo Regime Inova Simples o limite de renda é menor, sendo que a receita bruta máxima é de R$ 4,8 milhões.

     Qual a importância das startups no mercado?

     Pelo potencial. Como o próprio termo sugere é uma empresa jovem, recém-criada, mas com potencial de escalabilidade superior a uma empresa tradicional, face à sua capacidade de crescimento e geração de receita. Adentram no mercado para buscar capital e utilizam tecnologias digitais para encontrar financiamento.

    Tem como características a tecnologia e inovação, pois oferecem soluções criativas para demandas que sempre existiram e rompem com os padrões das empresas tradicionais do seu segmento.

    Quais as alterações introduzidas pelo Senado?

    Retirada a opção de o funcionário comprar ações da empresa em que trabalha, a preços mais baixos que os de mercado (stock option).

    Como as stock options  não são um modelo  restrito às startups, a matéria deve ser tratada em outro projeto.

     Modalidade especial de licitação

    A participação do Estado no processo de fomento às startups é permitida pelo Projeto com a criação de uma modalidade especial de licitação.

    A contratação visa soluções inovadoras no setor público pelo uso do poder de compra do Estado.

    De acordo com o relator, Senador Carlos Portinho, tais modalidades podem demandar soluções inovadoras para problemas enfrentados, por exemplo, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aumentando a eficiência e garantindo melhores condições de vida à população.

    Da figura do Investidor-Anjo

     O Projeto estabelece a figura do investidor-anjo, trata-se de pessoa física que investe seu patrimônio em startups ajudando financeiramente e nos negócios com expertise e rede de contatos (network).

    Ponto importante desta figura é que não será considerado sócio e nem terá direito a voto na administração da empresa, seu papel é estritamente consultivo, além de não responder por eventuais dívidas da empresa de qualquer natureza.

    Qual a real aplicabilidade do marco legal das startups?

    O ponto principal do Marco Legal é a segurança jurídica às pequenas empresas de inovação criando incentivos para as compras públicas de bens e serviços e a participação dos “anjos”, porém, para Felipe Matos, presidente da Associação Brasileiras de Startups (ABStartups), a aprovação no Senado foi agridoce.

    “Avançamos com a aprovação do Marco Legal, não podemos deixar de reconhecer. Mas avançamos menos do que poderíamos e do que precisamos”.

     Tramitação

    Este projeto de lei complementar foi apresentado na Câmara dos Deputados, portanto, o Senado Federal funciona como Casa revisora. Devido às alterações realizadas, o texto retornará à Câmara. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa legislativa. Após, passará pela análise da comissão especial e, posteriormente, para sanção ou veto do Presidente da República.

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