Dia: 22 de março de 2021

  • Por que o tratamento de dados não é um monstro no armário?

    Por que o tratamento de dados não é um monstro no armário?

    “No aspecto legal, o direito ao tratamento de dados de forma consentida e segura, culminou na regulamentação europeia conhecida como GDPR – General Data Protection Regulation, pioneira no tema.”

    Ainda em meados de maio de 2017, a renomada revista britânica “The Economist” publicou reportagem[1] de capa, ressaltando e defendendo que os dados seriam o novo petróleo. Em outras palavras, os dados seriam o recurso mais valioso dos tempos atuais, funcionando como uma verdadeira moeda de troca.

    Passados quase quatro anos desde a referida publicação, nada mudou. Pelo contrário: os dados pessoais e seu tratamento ganharam cada vez mais importância, seja porque o Brasil, só em 2021, já foi alvo de dois vazamentos de dados gigantescos, seja devido a multas milionárias aplicadas no exterior[2] por conta de uma segurança da informação precária.

    No aspecto legal, o direito ao tratamento de dados de forma consentida e segura, culminou na regulamentação europeia conhecida como GDPR – General Data Protection Regulation, pioneira no tema. Inspirando-se nos princípios ali ventilados, posteriormente, a tão comentada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) também trouxe maior transparência e segurança às relações estabelecidas em território brasileiro.

    Em que pese uma série de serviços serem prestados de forma gratuita pelos aplicativos, pode-se dizer que a contrapartida do usuário é baseada na utilização de seus dados, pelos provedores de aplicações. Nesta toada, como já previsto pela “The Economist”, é possível afirmar que os dados são uma mercadoria de valor inestimável.

    Senão, vejamos: apesar de as grandes companhias disponibilizarem plataformas e ferramentas, aparentemente, sem custos, ainda assim, com fulcro no tratamento e processamento estratégico dos dados pessoais coletados, são capazes de auferir lucros astronômicos na casa dos bilhões de dólares.

    À primeira vista, pode parecer desvantajoso, mas o mesmo tratamento que gera lucro às empresas, em verdade, não é em todo negativo para os usuários que cederam seus dados.

    Isso porque, o material eventualmente coletado é usado justamente para melhorar a experiência dos usuários. Tendo em vista o aumento do tempo despendido em novas tecnologias, tais como os aplicativos recém-lançados, redes sociais e plataformas online, ficou mais fácil para as empresas captarem os dados de seus usuários e, por conseguinte, aumentarem a base dos materiais processados, de modo a se especializarem cada dia mais no assunto e trazerem resultados ainda mais precisos.

    Entre os elementos tratados estão, a título de exemplo, a localização do usuário, o padrão e tempo de uso, bem como os termos utilizados nas ferramentas de buscas.

    Após serem tratados e interpretados – em analogia, tal como o petróleo deve ser refinado -, os dados são transformados em informações que permitem a personalização dos aplicativos da forma que melhor possam entreter seus usuários, visto que estes terão acesso imediato e direto a exatamente o que lhes interessa.

    Em síntese: ao mesmo tempo em que as empresas conseguem melhorar o direcionamento de seus anúncios – esses sim, pagos e patrocinados -, o usuário ainda tem a possibilidade de encontrar com maior facilidade aquilo que busca nos aplicativos que utiliza corriqueiramente.

    A expressão utilizada por muitos como “transmissão de dados particulares aos aplicativos” é, de certo, extremamente forte, visto que tais dados não apenas serão compartilhados entre as empresas, mas também, conforme explicado, usados para benefício do próprio usuário.

    Necessário sempre sopesar os interesses das partes envolvidas, quais sejam os dos usuários quanto à personalização de uso dos aplicativos, bem como os das empresas que aproveitam os interesses particulares a fim de divulgar seus serviços.

    Resta claro, portanto, que o tratamento de certos dados pessoais, tais como tempo despendido em cada publicação, maiores visualizações e interações, também são utilizados a fim de fornecer um melhor serviço em troca, o que revelaria o duplo interesse abordado.

    Na mesma toada, a fim de que seja possível vislumbrar o ponto aqui abordado na prática, cabe exemplificar que conhecido aplicativo de troca de mensagens instantâneas, em alteração recente em sua política de privacidade[3], no sentido de personalizar a experiência do usuário, informa que conversas entre particulares e contas comerciais não terão seu conteúdo criptografado e, indo além, afirma que os dados ali obtidos serão usados a fim de direcionar os anúncios das ferramentas parceiras, tais como redes sociais de fotos.

    Referida aplicação de postagem de fotos, por sua vez, possui não só publicações que se apagam em vinte e quatro horas, mas também a barra “explorar”, sendo que nesta é possível atingir conteúdos diversos do que o divulgado pelas pessoas que têm conexão.

    O algoritmo, responsável pelo tratamento de dados destes aplicativos, utiliza-se das informações concedidas pelos usuários após aceite dos seus termos de uso[4] e personaliza todas as abas internas do aplicativo, razão pela qual os conteúdos que aparecem na rede social, tal como os primeiros perfis no feed e as publicações do “explorar”, estão sempre conectadas com os conteúdos mais consumidos pelos usuários.

    Como visto, ambos os aplicativos trazem extensa e detalhada Política de Privacidade. Desse modo, estando em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados ao trazer informações claras acerca da finalidade do tratamento de dados, não há de se vislumbrar quaisquer abusos ou ilegalidades por parte das big techs. 

    Noutro giro, no aspecto legislativo é de suma importância entender que o intuito principal da LGPD não é coibir o tratamento dos dados pessoais, mas sim elencar ao titular seus direitos para que este tenha plena consciência acerca do que está sendo tratado e o porquê.

    Em cenários como os narrados acima, resta evidente que o tratamento não é em vão. Afinal, quem não gosta de acessar suas redes sociais e ali ter acesso a diversas opções do produto que por acaso procura?

    Corriqueiramente, os usuários, deslumbrados, tecem comentários no sentido de que os aplicativos estariam “lendo suas mentes”. Sabe-se, porém, que, na realidade, não é nada disso.

    A precisão das plataformas e aplicações em geral se dá, apenas e tão somente, devido à massa gigantesca de dados tratados diariamente e que permitem tal personalização. É a tecnologia levando àqueles que fazem uso da ferramenta a melhor e mais personalizada experiência possível, não é um poder paranormal ou algo que deve ser visto como negativo.

    Além da personalização, outra justificativa para o tratamento dos dados está relacionada ao aprimoramento da segurança dos serviços prestados. Isto é, a partir das informações tratadas, as empresas conseguem visualizar possíveis brechas no funcionamento das aplicações e, consequentemente, adequá-las de modo a fornecer maior proteção aos dados compartilhados.

    Nesse sentido, então, os desenvolvedores dos apps podem apurar inclusive eventuais violações aos termos da plataforma e coibir condutas inadequadas por parte de certos usuários, de modo a adotar as providências pertinentes. Novamente, então, os dados são usados, apenas e tão somente, a favor do próprio usuário.

    Em conclusão, mister salientar que, sopesados os interesses, o tratamento dos dados em aplicativos, por mais que seja uma “moeda de troca” para uso gratuito dos mesmos, também traz benefícios aos usuários, não podendo ser considerado o algoritmo como um “monstro”, tal como o faz a sociedade.

    A fim de ter total conhecimento do alcance relacionado ao tratamento de seus dados e, assim, quebrar o tabu existente e definir se fazer uso do aplicativo vale a troca ora mencionada, se mostra extremamente necessária – e educativa – a leitura dos termos de uso e política de dados de cada serviço a ser contratado.

    Tal como afirmado anteriormente, é certo que  os dados  pessoais são o bem mais valioso dos indivíduos. Entretanto, sem o fornecimento de informações aos aplicativos e novas ferramentas, como as já mencionadas, tais serviços não seriam de interesse dos usuários.

    Se não existisse o tratamento, os serviços seriam oferecidos uniformemente a todos e, por óbvio, perderiam todo o encanto da tão desejada sensação de se sentir único e de ter, na palma de suas mãos, um feed altamente personalizado.

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  • Importação e distribuição de vacinas pelo setor privado

    Importação e distribuição de vacinas pelo setor privado

    Com o avanço da Covid-19 pelo país e a necessidade da vacinação da população de forma mais célere, foram publicadas, em 10 de março de 2021, a Lei 14.125 – que autoriza a aquisição e distribuição de vacinas; e a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 476 da ANVISA – que e estabelece os procedimentos para pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19 .

    1. Quem pode fazer o pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19?

    Pessoas jurídicas de direito privado poderão fazer a aquisição de vacinas que tenham autorização temporária de uso emergencial (AUE) desde que realizem a doação integral ao SUS para uso no Programa Nacional de Imunizações (PNI). Vale lembrar que, após a vacinação do grupo prioritário, as pessoas jurídicas de direito privado poderão distribuir e administrar vacinas, respeitando o limite de doação de 50% das doses para o SUS e realizando a utilização das demais doses de forma gratuita.

    2.Qual a responsabilidade do importador?

    1.Informar o país de origem, a identificação do produto e o cronograma pretendido para a importação, realizando o peticionamento do processo de importação junto à ANVISA com tempo hábil para que a carga não chegue antes da aprovação;

    2.Será responsável pela qualidade, eficácia e segurança do medicamento ou vacina a ser importado, devendo assegurar e monitorar as condições da cadeia de transporte, e garantir que os produtos importados estejam com o prazo de validade vigente.

    3.Ainda, deve ter mecanismos para garantir condições gerais e manutenção da qualidade dos medicamentos e vacinas importados e o seu adequado armazenamento (refrigeração, monitoramento de temperatura, desde o transporte internacional) devendo comunicar o órgão em caso de quaisquer situações adversas.

    4.Orientar serviços de saúde sobre uso e cuidados de conservação dos produtos importados, bem como a forma de notificação que deve ser utilizada pelos pacientes que possam ter queixas técnicas ou sofrer com eventos adversos relacionados à vacina ou ao medicamento.

    5.Monitorar pós-distribuição e pós-uso dos produtos importados e para que os casos de queixas técnicas e eventos adversos identificados sejam informados à ANVISA, por meio dos sistemas de informação adotados.

    6.Recolher o produto, se determinado pela ANVISA ou se houver qualquer indício ou comprovação de desvio de qualidade, que possa representar risco à saúde.

    7.Divulgar de forma clara que o medicamento ou a vacina para Covid-19 não possui registro e nem autorização temporária para uso emergencial, em caráter experimental, concedido pela ANVISA e que o referido produto apenas possui aprovação em agência regulatória sanitária estrangeira.

    8.Apresentar a documentação requerida ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 73, de 21 de outubro de 2008.

    3. Quais os requisitos para a importação de vacina ou medicamento?

    Apreciação e autorização da Diretoria Colegiada da ANVISA;

    Ter registro ou ter sido autorizado por uma das autoridades sanitárias internacionais e com a autorização de distribuição em seus respectivos países, que comprove qualidade, segurança e eficácia e tenham indicação específica para tratamento ou prevenção da Covid-19;

    Possuir pelo menos estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos;

    Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008;

    Descrição da mercadoria na licença de importação deve conter a inscrição “AUTORIZADA CONFORME A LEI nº 14.124/2021” ou “AUTORIZADA CONFORME A LEI nº 14.125/2021”;

    Apresentação do comprovante de autorização excepcional e temporária de importação concedida pela Diretoria Colegiada da ANVISA;

    Certificado de liberação do lote, incluindo o laudo analítico de controle de qualidade do produto acabado e, quando existir, do diluente, emitido pelo fabricante;

    Conhecimento de carga embarcada, podendo, na instrução processual inicial, ser apresentada versão preliminar desse documento;

    Licenciamento de importação (LI) registrado no SISCOMEX;

    Autorização de Funcionamento (AFE) do importador, quando couber; e Dossiê contendo:

    1. declaração informando tratar-se de importação de medicamento ou vacina para Covid-19 nos termos da Lei nº 14.124/2021 ou nº 14.125/2021;

    2. declaração que ateste a adoção das estratégias de monitoramento e cumprimento das diretrizes de farmacovigilância, conforme modelo Anexo a esta Resolução;

    3. comprovação de registro ou autorização por autoridade sanitária internacional; e

    4. Licenciamento de importação (LI) registrado no SISCOMEX.

    Para produtos com autorização, também deverá constar no dossiê relatório técnico da avaliação do medicamento ou vacina para Covid-19 emitido ou publicado pela autoridade sanitária internacional responsável pela concessão da autorização para uso emergencial e Autorização de Funcionamento (AFE) do importador, quando couber

    4. Quais os prazos para análise do pedido de autorização de importação?

    Em até 7 dias úteis, contados do protocolo do pedido de autorização de importação junto à ANVISA, podendo haver suspensão do prazo mencionado em caso de pedido de mais dados pela Agência.

    Para produtos que possuem apenas a autorização de uso pelas autoridades sanitárias estrangeiras, se não houver relatório técnico de avaliação de uma autoridade sanitária internacional, o prazo será estendido para até 30 dias. A liberação da importação só ocorrerá quando houver o deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX.

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