Dia: 12 de abril de 2021

  • LGPD: aplicação do PbD e introdução do PIA (Privacy Impact Assessment)

    LGPD: aplicação do PbD e introdução do PIA (Privacy Impact Assessment)

    Falar em Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 já não é mais novidade e, desde a vigência da Lei, em setembro de 2020, esse é um dos temas mais comentados no mundo dos negócios.

    O ponto de dificuldade é encontrado na hora de aplicar a teoria à prática.

    Clientes enviam os mais diversos questionamentos, diariamente, e para muitas das perguntas ainda não há respostas exatas ou tão simples como se vende no mercado.

    Um dos tópicos mais interessantes é a tal da Privacy by Design: o que é e como aplicá-la em determinadas atividades. Essa foi uma pergunta real de um cliente, durante uma reunião sobre LGPD.

    Privacy by Design e LGPD

    Privacy by Design, de forma objetiva, é utilizar a privacidade desde a concepção do projeto, produto ou serviço, integrá-la desde a criação (a mantendo posteriormente, durante a execução).

    Para executá-la, a realização de um PIA (Privacy Impact Assessment), que é um processo que ajuda as organizações a identificar e gerenciar os riscos de privacidade decorrentes de novos projetos, iniciativas, sistemas, processos, estratégias, políticas, relações de negócios, se torna uma facilitadora.

    O objetivo é analisar, antes de qualquer tomada de decisão, se o novo projeto, produto ou serviço não irá de encontro ao que dispõe as leis vigentes de privacidade.

    No Brasil e na LGPD, não se encontra referência ao PIA, no entanto, ele pode ser utilizado como boa prática, se adequando ao que dispõe os artigos 46 e 50 da LGPD, que tratam de medidas de segurança e boas práticas.

    Com base no que estabelece a autoridade nacional francesa, o CNIL (Comission Nationale de L’Informatique et des Libertés), o Privacy Impact Assessment se pautaem: (i) princípios e direitos fundamentais não negociáveis, estabelecidos em leis que devem ser respeitados e não podem ser alterados, independentemente da natureza, gravidade, ou avaliação de riscos; e (ii) gerenciamento dos riscos à privacidade dos titulares, os quais determinam as medidas de controle, técnicas e administrativas, à proteção dos dados pessoais.

    Privacy Impact Assessment e LGPD

    O Privacy Impact Assessment (PIA) tem um foco direcionado para a privacidade, envolvendo proteção de dados pessoais e segurança da informação, e geralmente é realizado quando há a criação de um novo produto/serviço ou a aquisição de uma nova empresa. Inclusive, é uma avaliação utiliza quando da aquisição de novos sistemas, por exemplo.

    Quando da ocorrência do assessment, alguns pontos são relevantes, para que o PIA atinja seu objetivo: quais atividades necessitam de PIA, ter informações sobre o projeto, produto ou serviço, saber a forma que os dados são coletados, transferidos, armazenados e descartados, quais as medidas de segurança existentes, se há utilização de cookies, dentre outros.

    A sugestão para estrutura é criação do PIA, preenchimento do PIA, análise do PIA, validação final e acompanhamento do projeto, produto ou serviço.

    Ainda que haja diversas ferramentas, apoio tecnológico e inovador, a privacidade tem que partir sim, de dentro para fora da organização. Mesmo que não seja uma obrigação legal, adotar melhores práticas coopera para um ambiente seguro.

    A conscientização de todos os envolvidos no tratamento de dados pessoais e privacidade, bem como ter uma consultoria jurídica especializada em proteção de dados pessoais, já colabora para que o caminho seja mais tranquilo.

    Executar, avaliar e evidenciar a prevenção é essencial, não apenas para o cumprimento das legislações vigentes, mas também para evitar prejuízos financeiros e fortalecer a relação de confiança e transparência entre as empresas e consumidores.

    Série: Dicas práticas para implementação de Privacy by Design – Parte III de IV

    Série: Dicas práticas para implementação de Privacy by Design – Parte II de IV

    Surprisingly, A Massive And Ongoing Apple Privacy Breach Is Thanks To Apple’s Security Focus

    Direito e Tecnologia

    No site LGPD Brasil você também acompanha artigos excelentes sobre a legislação brasileira e internacional relacionada à LGPD, tecnologia e segurança da informação.

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

  • Setor de cooperativas defende lei própria de falência

    Setor de cooperativas defende lei própria de falência

    As cooperativas querem uma lei de falência e de recuperação judicial específicas para superar dificuldades atuais.

    1. Qual o tamanho do setor cooperativista?

    Somente no ramo agropecuário, que é um dos que mais cresce, há mais de 1.200 cooperativas com quase 1 milhão de cooperados, com 207 mil empregos e ativos de R$132 bilhões. As cooperativas constituem associações de pessoas com interesses comuns, organizadas economicamente, na qual os cooperados têm direitos e deveres. Certamente, também enfrentam um cenário econômico adverso causado pela crise sanitária da Covid-19 e precisam de respostas do legislador às suas demandas. De acordo com o Código Civil, a cooperativa é sociedade simples e não está sujeita ao instituto falimentar, mas à dissolução e liquidação extrajudicial, requerida pelos associados.

    2.Por que as cooperativas querem uma lei específica?

    Porque elas têm um modelo societário distinto, que não se enquadra na reforma da Lei de Recuperação Judicial (14.112/2020) e precisam de um projeto específico que contemple suas particularidades, uma vez que são sociedades sui generis, sem enquadramento em uma forma jurídica societária. A nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (14.112/2020) inclui apenas os produtores rurais pessoas físicas.

    3.Qual a situação atual?

    Há muitas cooperativas de pequeno e médio porte endividadas, em situação financeira complicada. Muitas precisam entrar em “recuperação judicial” para negociar um plano com seus credores e seguir em frente, mas a lei de falência não permite esse caminho. Por isso, as cooperativas defendem a elaboração de uma lei com um modelo específico que seja capaz de manter suas operações.

    4.Qual o principal ponto de uma nova lei de falências?

    Essa nova lei de recuperação judicial e falência das cooperativas, que vem sendo negociada no Congresso Nacional, deve propiciar uma alternativa para reverter a inadimplência antes da liquidação. Dessa forma, daria mais segurança ao setor e uma saída segura para os credores e devedores, que possuem interesses convergentes dentro das cooperativas.

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