Dia: 28 de maio de 2021

  • Compliance pode ser uma nova ferramenta para a Diversidade e Inclusão

    Compliance pode ser uma nova ferramenta para a Diversidade e Inclusão

    O mundo corporativo está sob pressão para adotar uma política de diversidade & inclusão e o programa de compliance, de forma preventiva, pode ajudar a identificar lacunas nesse sentido e indicar procedimentos para assegurar essa meta. Um programa de conformidade corporativa pode auxiliar a definir políticas de Diversidade e Inclusão , avaliar risco, propor ações, treinamentos e monitorar em que medida as metas estão sendo seguidas e alcançadas. A política de Diversidade & Inclusão não se resume ao recrutamento e seleção de um time diverso, mas abarca a construção de uma cultura.

    A Diversidade e Inclusão pode ser considerada uma das tendências globais atuais, que vem se consolidando de diferentes formas. Institucionalmente, surge como demanda no Fórum Econômico Mundial e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU; ecoa nas ruas em movimentos sociais como Black Lives Matter (Vidas Negras Importam) ou na cultura dos fatores  ESG (Environmental, Social and Corporate Governance) ou ASG (Ambiental, Social e Governança) em português, que vem ganhando fôlego no mundo financeiro. Portanto, é um risco mais reputacional para a empresa do que financeiro, mas pode significar, sim, a perda de oportunidades e novos negócios.

    Há, ainda, outros benefícios tangíveis envolvendo a Diversidade e Inclusão, que se transformam em valor da empresa, ao propiciar o incremento da criatividade por meio da variedade de talentos, com diferentes experiências, habilidades e pontos de vista; chances de resolver problemas mais rapidamente e com resultados mais efetivos que em uma equipe com pessoas de perfis cognitivos semelhantes. E, segundo pesquisa da McKinsey & Company ¹ com mais de mil empresas em 15 países, as organizações com equipes de alto escalão mais diversificadas também são as que apresentam melhores desempenhos financeiros, obtendo vantagens diante de seus concorrentes. E, diante da crise da pandemia da Covid-19, a Diversidade e Inclusão torna-se essencial na recuperação e resiliência das empresas.

    Se uma empresa disser que está alinhada à Agenda da 2030 ONU , ou seja, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), atendendo ao ODS-5 de Igualdade de Gênero, porque reúne 50% de mulheres em sua equipe, ela será diversa e inclusiva? A proporcionalidade de gênero é um passo importante no caminho da diversidade, mas não necessariamente define uma organização inclusiva, se essas mulheres possuírem perfis semelhantes, ou seja, compartilharem a mesma origem social, formação educacional, idade, orientação sexual, crenças, experiências profissionais e serem fisicamente aptas. Há diversidade e a inclusão em outros aspectos além do gênero.

    Certamente, é fundamental que as empresas não promovam a apropriação de uma agenda de Diversidade e Inclusão, sem que haja na prática, iniciativas e esforços internos nesse sentido. Esse ato simbólico e superficial de “comprometimento” é conhecido por “Tokenismo”. Uma variante é o “Pinkwashing”, que pode ser entendido como a solidariedade de uma organização prestada à causa LGBTQIA+, mas que internamente oculta sistemas de repressão às minorias. A premissa do apoio à causa LGBT não passaria, portanto, de uma estratégia de marketing que esconderia políticas e retóricas homofóbicas dentro da corporação.

    Para alcançar uma estrutura de diversidade e inclusão equilibrada em todos os níveis hierárquicos, a empresa tem de saber distinguir entre diversidade e inclusão, que são conceitos usados de forma intercambiável, mas que possuem significados diferentes. A diversidade no mundo do trabalho pode ser entendida como a presença de uma equipe formada por grupos subrepresentados socialmente, onde as diferenças coexistam em um mesmo ambiente corporativo. Portanto, precisa quebrar a heterogeneidade da identidade dos talentos da organização, geralmente com predominância de homens, brancos, heterossexuais.

    Já a Inclusão está vinculada às estratégias utilizadas para que a diversidade possa ser efetivamente aplicada. É nesse ponto que o programa de compliance pode auxiliar, fomentando uma cultura inclusiva, sugerindo metas, acompanhando as práticas recomendadas, o nível de engajamento dos colaboradores e avaliando resultados e atualizando revisões. O programa de integridade pode ser um condutor para propiciar o acolhimento da diversidade, assegurando que no ambiente de trabalho todos sejam tratados de forma justa e tenham acesso a oportunidades iguais, sem discriminação de gênero, etnia-raça, religião, identidade, deficiência, idade, status econômico, dentre outros.

    Dois pontos relevantes devem ser enfrentados: a estereotipagem e as microagressões. A primeira diz respeito à percepção e interpretações estereotipadas entre colegas de trabalho com base no grupo social a que eles pertencem, levando em conta aparência, postura, vestimenta, sotaque do outro, o que geralmente pode levar a percepções errôneas, levando um “ julgamento” parcial.

    As microagressões são comportamentos intimidantes contra grupos socialmente minoritários no ambiente corporativo, levando inúmeros profissionais a se sentirem discriminados, assediados ou não tolerados pelos colegas ou superiores hierárquicos. Geralmente, são realizadas de maneira automática e revestidas de um tom de “brincadeira”, como no caso das humilhações verbais: “Para uma mulher, até que você dá conta”, “Você nem parece preto”, “Você não é afetado como os outros gays”. No entanto, carregam forte carga ofensiva para quem é alvo dessas agressões. Uma vez consolidadas e recorrentes, acabam normalizadas e criam um ambiente de trabalho hostil às mulheres, negros, LGBTQIA+, PcDs e outras minorias.

    Por ter um caráter preventivo, o programa de compliance pode auxiliar nos treinamentos para criar uma política de tolerância zero a comportamentos inadequados de qualquer natureza, manifestações preconceituosas, propiciando uma resposta corporativa rápida e eficiente, a partir de regras e de conexões com a Diversidade e Inclusão no sentido de que todos tenham a percepção de pertencimento e acolhimento.

    Além do grande valor da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, vale ressaltar que a legislação brasileira veda a discriminação. Além da Constituição Federal, que proíbe diferenças entre salários, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de “sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º), há ainda outras previsões em lei contra a discriminação como a Lei 9.0295 e o art. 373-A da CLT.

    A conformidade em relação ao tema, portanto, é também uma questão de integridade legal tanto para os programas de Compliance das empresas, quanto em relação a ESG, com impactos sociais relevantes.

    Não é à toa que a Diversidade e Inclusão tornaram-se o décimo pilar do Compliance, porque um programa de conformidade permite transformar uma percepção de discriminação em um evento relatável, auditável, ajudando a forjar uma cultura robusta de Diversidade e Inclusão dentro da empresa, além de impactar a organização internamente (junto aos profissionais) e externamente (voltada a stakeholders, clientes, parceiros negociais e sociedade).

    Tais Carmona é advogada, sócia e presidente do Comitê de Diversidade e Inclusão da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e Santamaria N. Silveira é jornalista, gerente de conteúdo e presidente do Subcomitê de Afrodescendentes da LBCA.

    ¹ Disponível em https://www.mckinsey.com/featured-insights/diversity-and-inclusion/diversity-wins-how-inclusion-matters#

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  • O síndico pode cobrar o uso da máscara de seus condôminos e visitantes?

    O síndico pode cobrar o uso da máscara de seus condôminos e visitantes?

    A crise sanitária da  Covid-19 originou diversas mudanças, incluindo o uso da máscara como forma de prevenção, principalmente em espaços coletivos e essenciais, como áreas comuns de condomínios.

    1. A lei Nº 14.01 ( uso da máscara obrigatório em ambientes públicos) vale para os condomínios?

    Sim. Apesar de os condomínios serem espaços privados, a Lei 14.019 (que determina a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção individual) também se aplica a eles, principalmente às áreas coletivas, e o síndico poderá advertir as pessoas. Em caso de descumprimento, ele também deverá aplicar multas. Nos condomínios, esse tipo de situação se torna mais fácil de ser resolvida, sendo papel do síndico e dos próprios moradores fiscalizar o uso da máscara nos ambientes de uso coletivo.

    2. Que medidas os síndicos de condomínios devem tomar?

    Devem sinalizar aquelas áreas em que há uma grande circulação de pessoas, devendo sempre destacar o modo correto do uso da máscara (cobrindo todo o nariz e a boca) e sua obrigatoriedade. O papel do síndico é fiscalizar as áreas denominadas de uso comum no condomínio, podendo até impedir a entrada de novos visitantes que não utilizarem o uso da máscara, a ausência da devida sinalização poderá resultar em multa ao condomínio.

    3. Em caso de denúncia por falta de uso da máscara, a vigilância sanitária poderá promover fiscalizações nos condomínios? E quem deve arcar com a despesa no caso de autuação?

    Os condomínios não sofrerão vigilância ativa, mas, em caso de denúncia, a vigilância sanitária poderá promover fiscalizações neles, podendo receber multas no valor de até R$5.025,02. Ou seja, se tratando de saúde pública, é plausível a preocupação adotada, visando a segurança de toda a coletividade. Contudo, certamente essa conta não ficará para o condomínio, identificando o infrator o condomínio através do síndico, poderá encaminhar essa multa para o proprietário/ infrator. Ou seja, mesmo o condomínio sendo um ambiente privado está sujeito a fiscalização de órgãos públicos, sofrendo o impacto de resoluções governamentais e leis federais.

     

    4. Além da multa aplicada sobre o condomínio, haverá mais alguma penalidade ao morador que não fizer o correto uso da máscara?

     

    O morador poderá ser penalizado. Considerando a possibilidade de o condomínio cobrar a multa suportada por culpa desse condômino, também há a possibilidade de arcar com a multa inserta no artigo 1.337 do Código Civil, que prevê a aplicação de multa até dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que possui reiterado comportamento antissocial, violando os deveres de convivência previstos em lei.

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  • Yun Ki Lee participa do Fórum Mundial da OKTA 2021

    Yun Ki Lee participa do Fórum Mundial da OKTA 2021

     De 24 a 26 de maio, o Presidente da OKTA-SP ( Overseas Korean Traders Association de São Paulo) , Yun Ki Lee, participou  remotamente do Fórum Mundial 2021, promovido pela entidade em módulo híbrido (presencial e on-line)  e que atraiu o interesse  em massa dos membros da seção paulista e da colônia coreana.

    Para Lee,  o evento foi de superação diante dos desafios globais agudos  trazidos pela pandemia, tendo sido adotados  todos os cuidados sanitários e o  uso de alta tecnologia para sua realização.

    “O Fórum viabilizou o encontro de seus membros espalhados em mais de 50 países para  discutir  um amplo temário, incluindo  saúde, geopolítica, economia, negócios, sempre sob a inescusável perspectiva dos fatores ESG-  meio ambiente (E), social (S) e governança (G), visando à reconstrução econômica e social ainda no curso da pandemia da Covid-19 –  e além dela”, afirmou.

    OKTA-SP

    Instituída em abril de 1981, a OKTA-SP integra um conglomerado de uma das 141 seções da entidade mundial espalhadas por 68 países, a reunir empresários de origem sul-coreana, voltadas a viabilizar suporte para empreendedores coreanos, promover cooperação, propor e negócios, trocar experiências, treinar jovens talentos, apontar novos caminhos e auxiliar na expansão do mercado internacional para e serviços da Coreia do Sul.

    Yun Ki Lee realça que a OKTA é uma das maiores organizações econômicas da Coreia do Sul, que conta com adesão de mais de 70 mil empresas e está voltada a contribuir para o desenvolvimento econômico dos negócios coreanos nas comunidades em que estão inseridos, por uma série de iniciativas.

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