Dia: 1 de junho de 2021

  • A intervenção estatal quando realmente necessário

    A intervenção estatal quando realmente necessário

    Quando uma intervenção estatal realmente é precisa? A economia brasileira é dividida em três grandes setores: indústria, agronegócio e serviços. Os serviços representam 70% do cálculo do PIB (Produto Interno Bruto) e diante da pandemia da covid-19 sofreu o maior impacto dentre os setores.

    No setor de serviços algumas atividades alavancaram, como plataformas de streaming e e-commerce, mas a grande maioria foi afetada pelas políticas de isolamento e distanciamento social.

    A aviação civil prestadora de serviço essencial de transporte, diante do fechamento das fronteiras entre países e regras sanitárias de combate à covid-19 vem sendo abalada mundialmente, sendo certo que sua retomada está diretamente ligada aos avanços dos programas de imunização em massa e a consequente reabertura de fronteiras e flexibilização das normas sanitárias.

    E se não bastasse o encolhimento da maioria dos setores econômicos, mesmo antes da pandemia a aviação civil já sofria com milhares de ações judiciais propostas contra as companhias aéreas.

    Os números de disputas judiciais envolvendo passageiros e companhias aéreas passaram de 64 mil em 2018 para 109 mil apenas no primeiro semestre do ano de 2019, segundo dados do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER).

    Apenas em 2019 se considerarmos que quase 80% das ações judiciais são resolvidas mediante desembolso das companhias aéreas (acordos judiciais ou pagamento de condenações), a um valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) chegamos a uma simples conta de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito milhões de reais) pagos aos consumidores anualmente.

    Atrelado a cifras milionárias, o fato de o Brasil protagonizar 98,5% das ações cíveis propostas contra companhias aéreas, segundo dados do IBAER, nos deixam ao menos curiosos sobre as razões.

    O relatório Justiça em Números do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, aponta que em 2019 apenas 20% de processos foram resolvidos amigavelmente. Notem, 20% de acordos em ações sobre o rito dos Juizados Especiais Cíveis, criado justamente para promover a conciliação das partes.

    E qual a razão do baixo índice de êxito nas negociações? Um dos fatores é a isenção de custas e emolumentos para ingresso com novas ações nos Juizados Especiais Cíveis, que ao contrário de conciliar torna-se ambiente perfeito para transformar o judiciário em um negócio rentável, onde se busca indenizações materiais ou por danos morais, mesmo sem plausibilidade do direito.

    E esta atração por indenizações leva os consumidores a não procurarem soluções adequadas de resolução de conflitos.

    Comparativamente, outros mercados como os EUA obtêm índices de 95% de negociações em questões cíveis e criminais. E por que a negociação é a melhor forma de solução nos EUA? Para litigar naquele país quem propõe uma ação judicial e sai vencido, deverá arcar com as custas e emolumentos.

    No Brasil a situação é diferente. Os Juizados Especiais Cíveis – lei 9.099/95, cujo ingresso de uma ação independe do recolhimento de quaisquer custas foi criado com o intuito de desafogar o judiciário, com a implantação de políticas céleres, escoradas nos princípios da oralidade, celeridade e simplicidade, mas que não obtiveram o efeito desejado.

    Percebendo que o tiro saiu pela culatra, tramita no Congresso Nacional projeto de lei 3.191-A de 2019, que propõe alterações em dispositivos da lei 9.099/95.

    O projeto propõe alterações nos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95, sendo que a alteração de maior relevância obrigará o vencido a pagar as custas, taxas, despesas e emolumentos caso não haja recurso da sentença de primeiro grau e concessão da gratuidade da justiça. Na prática a proposta legislativa aproxima-se do rito ordinário, intencionando estancar uma enxurrada de novas demandas anualmente.

    Para as alterações legislativas não se tornarem letras mortas, a concessão da gratuidade da justiça demandará análise aprofundada, pois do contrário os Juizados Especiais seguirão os mesmos rumos atuais, com o ingresso de milhares de ações todos os anos. A gratuidade leva ao aumento das demandas naquele órgão.

    Juntamente com políticas de incentivo a desjudicialização, se aprovado o projeto de lei, levando o vencido a arcar com as custas, taxas, emolumentos e despesas, caso não beneficiário da gratuidade da justiça, com certeza veremos consumidores mais reflexivos e talvez que pautem suas escolhas nas soluções alternativas de resolução de conflitos.

    Nos parece que o Projeto de lei realmente combaterá a cultura da litigiosidade e impingirá nas próximas gerações uma nova forma de pensar e relacionar-se com o Poder Judiciário.

    Caso o projeto seja aprovado, o país tende a ganhar com novos investimentos, além de devolver credibilidade ao Judiciário que poderá realmente dedicar-se a questões relevantes para sociedade, não desperdiçando esforços e dinheiro público para atender milhares de ações que não deveriam nem mesmo terem sido propostas.

    Não há desprestígio a nenhuma norma protetiva de direito do consumidor ou princípio constitucional de acesso ao Judiciário, mas sim, mecanismo que a longo prazo dará maior eficiência a prestação jurisdicional, ocasião haverá uma intervenção estatal apenas quando realmente necessária.

     

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  • A Política Nacional de Turismo e os desafios da pandemia

    A Política Nacional de Turismo e os desafios da pandemia

    Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, o Brasil perdeu com a pandemia R$ 341,1 bilhões. As metas do Plano Nacional de Turismo podem reverter essa queda, mas dependem da vacinação em massa contra a Covid-19.

     

    1 – Quais são as metas globais do plano atual (PNT 2018-2022)?

     

    Segundo o decreto nº 9.791/2019, que aprovou o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, as metas visam o aumento da entrada anual de visitantes estrangeiros no país e a receita gerada por esses turistas, bem como aumentar o número de viagens de turistas brasileiros pelo país e o número de vagas para empregos no setor. Importante mencionar que o plano tem como diretrizes o fortalecimento da regionalização do turismo, melhoria na qualidade e competitividade do setor, promoção da sustentabilidade e incentivo à inovação. Todas essas metas, no entanto, estão vinculadas à aceleração da vacinação contra a Covid-19, que criará condições para a retomada do turismo nacional e global.

    2 – Como é elaborado o Plano Nacional do Turismo?

    O PNT é elaborado pelo Ministério do Turismo, sendo imprescindível que se escute os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo. Depois de elaborado, precisa ser aprovado pelo Presidente da República. Conforme o artigo 6º da Lei 11.771/2008, o PNT deve promover a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional, a vinda de turistas estrangeiros, movimentação de turistas no mercado interno, a política de crédito para o setor, aporte de divisas ao balanço de pagamentos, a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, proteção do meio ambiente, o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não, orientação às ações do setor privado e ainda a informação de todos sobre a importância econômica e social do turismo. O Plano será revisto a cada quatro anos, ou quando necessário, devendo ser observado o interesse público.

    3 – Quem monitora se as metas do PNT estão sendo atingidas?

    É o Ministério do Turismo, que deve publicar relatórios anuais, consolidando e divulgando informações sobre o movimento turístico, os andamentos das atividades turísticas, e ainda o efeito econômico e social que estão trazendo para o país.

    4 – Qual lei regulamenta as atribuições do Governo Federal no setor de turismo?

    Trata-se da Lei 11.771, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, regulamentando as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, além de disciplinar como será a prestação dos serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores dos serviços turísticos.

    5 – Como a lei define a atividade do Turismo?

    A lei considera como Turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do que o habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras. É necessário que a atividade gere movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.

    6 – Como é composta a Política Nacional de Turismo?

    A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de normas voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo – PNT estabelecido pelo Governo Federal. Deve obedecer aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. É estabelecida pelo Ministério do Turismo, que ainda planeja, regulamenta, coordena e fiscaliza a atividade turística, divulgando o turismo em âmbito nacional e internacional.

    7 – Quais são os objetivos da Política Nacional de Turismo?

    O artigo, 5º da lei 11.771/2008 elenca os objetivos da Política, sendo certo que todos são voltados em definir ações que o poder público deve tomar para incentivar e divulgar o turismo em âmbito nacional e internacional. Dentre eles podemos citar o objetivo de propiciar o acesso ao turismo a todos os segmentos populacionais; desenvolver, ordenar e promover diversos segmentos turísticos, e ainda propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional.

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