Dia: 9 de junho de 2021

  • Projeto da Justiça do Trabalho recupera valores ‘esquecidos’

    Projeto da Justiça do Trabalho recupera valores ‘esquecidos’

    A morosidade é uma das características do rito processual brasileiro, que leva as partes, muitas vezes, a esquecer o andamento de suas ações. Assim sendo, muitos processos são extintos e os valores não são levantados. Diante desse cenário, surgiu o Projeto Garimpo na Justiça do Trabalho que identifica os credores desses processos.

     

    1) DE QUE SE TRATA O PROJETO GARIMPO DA JUSTIÇA DO TRABALHO?

    Nasceu de uma iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Natal) e foi tão bem sucedido que foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O projeto busca encerrar as contas ativas de processos extintos, com o intuito de sanar essa prática expressamente vedada pelo ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, DE 14 de Fevereiro de 2019. Os credores de depósitos recursais ou judiciais são chamados a levantar os valores à disposição encontrados na conta do Juízo.

     

    2 ) COMO É FEITA A LOCALIZAÇÃO DO VALOR PARA DISPONIBILIZAÇÃO AO INTERESSADO?

    A Justiça criou Núcleos e Unidades de apoio nas Varas trabalhistas para que as partes possam reaver os valores em seu favor que estão “esquecidos”. Ato Conjunto,o CSJT.GP.CGJT 01/2019 regulamentou que a ferramenta à disposição do Juízo deve rastrear valores referentes a depósitos recursais, honorários periciais e alvarás que não foram sacados por empresas, advogados ou peritos.

    3) QUAL A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RELATIVOS A PARTES QUE NÃO SÃO LOCALIZADAS?

    A Justiça Trabalhista realiza pesquisa para identificar a parte que tem direito ao resgate e encaminha uma comunicação. Nos casos em que o interessado não resgatou os valores remanescentes , eles são recolhidos em DARF específico e convertidos em renda a favor da União. Desde a adoção da medida, em novembro de 2020, mais de R$ 12 milhões foram revertidos à União, em estímulo ao combate à Covid-19, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    4) A ECONOMIA DO BRASIL TAMBÉM FOI BENEFICIADA COM O PROJETO EM RITMO ACELERADO?

    Um levantamento realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estimou que, em 2020, cerca de R$ 268 milhões foram liberados após a identificação de seus respectivos donos , propiciando certamente impactos positivos na economia.

    5) QUAL A IMPORTÂNCIA DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA QUE AS PARTES RESGATEM VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

    Muitas vezes, as empresas ignoram que possuem valores que poderiam ser resgatados na Justiça do Trabalho e uma assessoria jurídica especializada pode ajudar no levantamento desses valores, em processos extintos com contas judiciais ativas. A LBCA, por exemplo, realiza esse tipo de assessoria, identificando a partir de mecanismos e diligências, estes valores “esquecidos” na Justiça, para que sejam devidamente destinados à quem de direito e não revertidos à União. Com o advento do Projeto Garimpo, é papel da advocacia acompanhar a forma com que cada Tribunal Regional do Trabalho vem promovendo o levantamento dos valores de saldo.

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  • Administração inerte significa processo administrativo interminável?

    Administração inerte significa processo administrativo interminável?

    Já faz parte do cotidiano do brasileiro lidar com a demora do Poder Público na prestação de serviços, e isso não é diferente quando o Estado exerce seu poder de polícia. Fiscalizações que geram autuações e consequentemente sanções aos particulares ocorrem todos os dias e, cabendo impugnação acerca da penalidade imposta, com fundamento na ampla defesa, fato é que a duração do processo administrativo que se forma, via de regra, não é célere e, muitas vezes, extrapola a duração razoável do processo na fase administrativa.

    A duração razoável do processo tem fundamento constitucional — no artigo 5º, LXXVIII. Referida previsão tem por objetivo garantir a celeridade, o que se liga intimamente ao devido processo legal e visa inclusive a evitar desvios da atividade processual e a produção de atos inúteis e desnecessários.

    Como forma de garantir a aplicação de todos os princípios mencionados, em 1.999 foi publicada a Lei 9.873, que prevê, em seu artigo 1º, § 1º, que os processos administrativos de competência federal que ficarem paralisados por mais de três anos devem ser encerrados e arquivados. O entendimento majoritário é que a previsão da Lei 9.873/99 acerca da prescrição intercorrente não se aplica às multas de caráter tributário, cujo processo administrativo é regido por legislação específica.

    O referido artigo define o prazo da prescrição intercorrente, que é a perda da possibilidade de exigir um direito por causa da ausência de ação durante um período específico em um procedimento em andamento; ou seja, diante da inércia do Estado, termina a possibilidade de prosseguimento de processos administrativos que poderiam ensejar aplicação de sanção contra o particular.

    E já que se trata de um instituto que objetiva assegurar as garantias constitucionais, pode ser decretada de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, e nesse ponto pode ser uma estratégia de defesa para que o particular encerre um processo que aparentemente não tem fim e que, apesar disto, continua impactando suas provisões e projeções.

    Apesar de ser uma solução para a ineficiência do Poder Público, a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 por vezes não é aceita ou aplicada em procedimentos administrativos que não tratem do exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal.

    E esse é, muitas vezes, o fundamento para que diversos Procons deem continuidade aos feitos que já ficaram paralisados por meia década, sem quaisquer justificativas, entregando o ônus do custo dessa lentidão aos particulares.

    Mas nem tudo são percalços. Há situações em que os próprios órgãos de defesa aplicam a prescrição intercorrente “de ofício” com relação a procedimentos que se estendem por mais de três anos.

    Também no Judiciário, há decisões que aplicam a lei federal acerca da prescrição intercorrente por analogia, entendendo que cabe ao Estado o cumprimento do tempo razoável do processo.

    De qualquer forma, como a duração razoável do processo é prevista constitucionalmente, e na falta de legislação nos âmbitos estadual e municipal sobre a matéria, evidente que as determinações da Lei 9.873/99 devem nortear a aplicação do princípio constitucional, ao determinar que o prazo razoável para resolução do processo administrativo é de não mais do que três anos e, assim, deve a legislação ser aplicada também nas unidades federativas e municípios. É imprescindível que a garantia constitucional da duração razoável prevaleça, reestabelecendo a segurança jurídica.

    Dessa forma, não se pode olvidar a análise minuciosa e o acompanhamento e controle dos andamentos nos processos administrativos, a fim de que, sempre que possível, pleitear a ocorrência da prescrição intercorrente, com o intento de extinguir exigência cuja discussão já se prolongou no tempo além do razoável, devendo o razoável ter como parâmetro aquele definido na Lei Federal 9.873/99.

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  • Riscos do Compartilhamento de Dados Pessoais e Aplicativos de Tecnologia

    Riscos do Compartilhamento de Dados Pessoais e Aplicativos de Tecnologia

    Não é novidade que os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas médicas, odontológicas e de psicologia estão sendo impactados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Tanto é verdade que o setor se movimenta para promover a adequação e a adoção de mecanismos de conformidade à LGPD, cujos riscos são ampliados com a a utilização de aplicativos de tecnologia de trocas de mensagens instantâneas por colaboradores e prestadores de serviços.

    1. Como a área da saúde é impactada pela LGPD?

    A área da saúde, composta por todos os estabelecimentos e profissionais que prestam serviços vinculados aos tratamentos destinados à saúde física, mental e emocional, possui grande impacto quando o tema é proteção de dados e LGPD. O objetivo da legislação é implementar mecanismos de conformidade que mitiguem riscos de compartilhamento de dados e de acessos indevidos para a proteção da privacidade dos titulares – que, no caso, são os pacientes e os colaboradores das instituições. O impacto pode ser percebido quando lidamos com agendamentos de consultas, procedimentos cirúrgicos, atendimentos de emergência etc. Em todas as situações citadas, percebe-se que dados da saúde do paciente são utilizados para a sua identificação e, ainda, para o diagnóstico e o tratamento adequados.

    2. O que são dados pessoais sensíveis e como são utilizados na área da saúde?

    Pela LGPD, os dados de saúde são classificados como dados pessoais sensíveis, incluindo toda e qualquer informação sobre a saúde física, mental e emocional do paciente – denominado de titular.
    Assim, as informações sobre a frequência cardíaca, a temperatura corporal, a pressão arterial, o tipo sanguíneo, as doenças/enfermidades, os sintomas e os diagnósticos, além de prontuários e fichas de registros de atendimentos são considerados dados pessoais sensíveis.
    Pela percepção da vulnerabilidade de tais informações, a LGPD exige maior proteção aos dados pessoais sensíveis, indicando que medidas de segurança devem ser implementadas desde o primeiro contato até o armazenamento dos dados nas instituições de saúde.

    3. Quais são os riscos que envolvem a LGPD e a área da saúde?

    A proteção de dados na área da saúde exige grande atenção e esforço dos hospitais, posto que toda e qualquer prestação de serviços de saúde – desde o atendimento até o simples agendamento de uma consulta – coleta e armazenamento de dados pessoais sensíveis.
    Isso significa que, desde a entrada do paciente na instituição, os riscos de compartilhamento de dados e de acessos indevidos estão presentes no cotidiano hospitalar, principalmente durante acessos a prontuários médicos, à confecção de laudos de exames e à consulta aos boletins médicos de internação, por exemplo. Percebe-se, portanto, que as medidas de segurança são essenciais para que os riscos sejam controlados e a violação dos dados seja evitada.

    4. É possível utilizar aplicativos de tecnologia para compartilhamento de dados pessoais sensíveis?

    Em uma realidade, na qual há contínua conexão com as redes sociais e aplicativos é comum termos profissionais da saúde que utilizam aplicativos de tecnologia para compartilhamento de dados sobre pacientes e tratamentos adotados para propiciar maior rapidez de comunicação e melhor atendimento ao paciente. Contudo, tal prática gera a potencialização de riscos de vazamentos e acessos indevidos aos dados compartilhados por meio dos aplicativos.

    5. Quais são as medidas de mitigação dos riscos que hospitais e clínicas devem adotar para o compartilhamento de dados pessoais sensíveis por meio de aplicativos de tecnologia?

    Com a utilização dos aplicativos e com os riscos de violações aos dados potencializados, é essencial que as instituições de saúde – e os seus respectivos profissionais – adotem medidas que mitiguem/diminuam as chances de vazamentos e acessos indevidos.
    Na área da saúde, a inexistência de atos normativos que indiquem padrões a serem adotados pelas instituições proporciona que as unidades de saúde adotem as melhores práticas para atendimento de suas normas de regulação e, ainda, que atendam às exigências da LGPD.
    Assim, medidas de segurança que podem ser implementadas são: as técnicas, como adoção de softwares e sistemas que garantam a segurança dos dados, a partir de mecanismos que garantam a anonimização, pseudonimização e criptografia, por exemplo; as físicas, como a limitação de acessos de pessoas não autorizadas às salas de armazenamento de prontuários e documentos físicos; e, principalmente, as organizacionais/administrativas, com a elaboração de políticas corporativas que tragam Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e fluxos que devem ser cumpridos pelos envolvidos nas atividades do hospital.
    Portanto, para o caso de aplicativos de tecnologia, é essencial que tenhamos uma política de boas práticas, política de segurança da informação e política de compartilhamento de prontuário médico, por exemplo.

    6. Quais são as vantagens da conformidade à LGPD para hospitais e clínicas?

    Assim como as empresas, hospitais e clínicas também se beneficiam da conformidade à LGPD pelos seguintes motivos: melhoria reputacional, garantia de nível de competitividade elevado, criação e manutenção do valor da marca e da responsabilidade institucional, mitigação dos riscos de sanções administrativas e, ainda, atendimento de boas práticas, garantindo o respeito e a priorização de iniciativas que possuem a proteção de dados como elemento fundamental para a confiança do mercado em responsabilidade corporativa.

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