Dia: 30 de julho de 2021

  • CDC inclui regras sobre superendividamento

    CDC inclui regras sobre superendividamento

    Com a sanção da Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e inclui regras sobre o superendividamento, que atinge cerca de 69,7% de famílias brasileiras, cria-se a possibilidade de quitação dos débitos e uma saída para os endividados.

    1. O que é superendividamento?

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é “ a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação.” Essas dívidas advêm, principalmente de compra de produtos ou contratação de crédito.

    2. Como o consumidor pode evitar o superendividamento?

    Sempre buscando o máximo de informações possíveis sobre as condições da concessão do crédito , de aquisição de determinado produto ou serviços quanto a custo, taxas, prestações , prazo de validade etc. Muitas vezes também, o consumidor fica impossibilitado de honrar o pagamento porque ficou desempregado, questões de saúde ou outra razão inesperada, principalmente nestes tempos de pandemia de Covid-19.

    3. A nova Lei prevê algum procedimento conciliatório antes que o consumidor seja demandando em inúmeros processos de cobrança?

    Sim, busca harmonizar as relações consumeristas com tentativa de conciliação, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para honrar suas dívidas, preservando o mínimo para sua sobrevivência. Se houver acordo, será validado pelo juiz e o nome do consumidor sairá do cadastro negativo.
    A conciliação consumada não importará em declaração de insolvência civil, ou seja, o consumidor continuará livre para ter contas em bancos, cartões de créditos e afins. O procedimento de conciliação somente poderá ser repetido após o prazo de dois anos contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, que pode ser eventualmente repactuado.

    Caso o consumidor, não obtenha êxito em se conciliar com quaisquer de seus credores, poderá ser instaurado um processo de superendividamento com escopo de revisar e integrar todos os contratos com a repactuação de todas as dívidas remanescentes, via um plano judicial compulsório envolvendo todos os credores cujo crédito não tenha integrado a conciliação, sendo então citados tais credores para este fim, para juntar documentos e apresentar suas razões em não aderir ao plano voluntário.

    4. O que não pode entrar nesse tipo de negociação da dívida?

    Garantia real, como veículos automotores, financiamento imobiliários, contratos de crédito rural e dívidas em cuja contratação houve fraude ou má-fé do consumidor, porque não havia propósito de realizar o pagamento.

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  • E se o Horário de Verão voltar? O que muda para as empresas?

    E se o Horário de Verão voltar? O que muda para as empresas?

    Diante da crise hídrica e de energia e das questões econômicas envolvendo a pandemia, uma série de entidades empresariais propuseram ao governo a volta do horário de verão, porque contribuiria para reduzir o consumo de energia com o uso da luz natural, além de favorecer o lazer e turismo, afetados pelas medidas contra a Covid-19.Tudo isso, contudo, tem repercussões para empregadores e empregados.

    1. Por que o governo acabou com o horário de verão?

    O governo atual decidiu extinguir o horário de verão – que sempre levantou polêmicas entre a população, tendo apoiadores e críticos – pelo Decreto 9.772/2019, alegando que parecer do Ministério de Minas e Energia demonstrava que a “hora de verão” estaria tendo pouca efetividade no sentido de contribuir com a economia energética do país. O horário de verão foi criado no governo Getúlio Vargas (1931/32) mas só passou a ter caráter permanente em 2008, iniciando-se no terceiro domingo de outubro de cada ano.

    2. Quem adota o horário de verão?

    É usual e adotado em cerca de 80 países, como Estados Unidos, China, Japão, Chile, México, que adiantam os relógios em 1 hora, a partir da data de início do horário de verão estipulado. No Brasil, somente era aplicado nos Estados do Sul, Sudeste , Centro-Oeste e Distrito Federal, sendo que os Estados do Norte e Nordeste não implementavam a alteração de horário.

    3. Como os trabalhadores compensaram essa hora não trabalhada na virada para o horário de verão?

    Na maioria dos casos, era compensada com uma hora acrescida à jornada de trabalho, evitando qualquer tipo de desconto para o trabalhador, mas também havia acordos coletivos com sindicatos de trabalhadores nos casos em que o trabalho era exercido por escala.

    4. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) facilita ou dificulta a possível volta do horário de verão?

    A Reforma Trabalhista ampliou as negociações entre empregadores e empregados, adotando a predominância do negociado sobre o legislado, permitindo que haja a prioridade da vontade coletiva . Agora, a prática das negociações vem se tornando, a cada dia, mais corriqueira e seria um facilitador para implementar novo horário de verão, caso venha a ser adotado.

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