Dia: 21 de setembro de 2021

  • STF altera decisão do TST sobre grupos econômicos

    STF altera decisão do TST sobre grupos econômicos

    Reclamantes dependerão que os grupos econômicos já estejam formados na distribuição da ação.

    O Supremo Tribunal Federal alterou  entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia  a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal (empregador) no polo passivo da execução trabalhista, ainda que esta empresa do grupo econômico não tivesse sido arrolada como devedora desde a fase de conhecimento. Tratava-se de, até então, de  jurisprudência consolidada nos tribunais desde o cancelamento da Súmula 205 do TST.

    Para chegar ao entendimento que levou à decisão,  o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, citou que desde o início da vigência do NCPC em 2015, a possibilidade de executar empresa que não integra a relação processual, apenas pela integração em grupo econômico, merece ser revista.

    Para alterar a súmula, o  relator dação, Ministro Gilmar Mendes, citou que desde o início da vigência do NCPC em 2015, a possibilidade de executar empresa que não integra a relação processual, apenas pela integração em grupo econômico, merece ser revista. No entendimento do relator, isto deriva do parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, que determina que “não poderá ser promovida execução em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

    Assim sendo, o relator entendeu que a decisão de incluir a empresa do grupo como devedora na fase de execução, sem que esta tivesse participado da fase de conhecimento, desrespeita norma do CPC, ao passo que a discussão da inconstitucionalidade de tal norma somente poderia ser discutida se respeitada a reserva de plenário (voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial).

    O relator entendeu que houve erro de procedimento, ao passo que deverá ser discutida a inconstitucionalidade deste impedimento contido no CPC, antes de incluir a empresa do grupo na fase executória.

    Na prática, significa dizer que as empresas do grupo econômico que não forem incluídas na fase de conhecimento, com pedido de declaração de solidariedade por proveito de mão de obra, não poderão ser incluídas na fase de execução. Isto impacta de forma negativa, obviamente, os reclamantes e as responsáveis subsidiárias.

    Os reclamantes dependerão que os grupos econômicos já estejam formados na distribuição da ação, não podendo se valer das empresas criadas após a distribuição, para que estas paguem a execução, enquanto as responsáveis subsidiárias dependem do mesmo E de que o reclamante tenha, de fato, distribuído a ação colocando no polo passivo todas as empresas a que tinha conhecimento.

    Neste sentido, as empresas que tiverem, contra si, reclamatórias trabalhistas ajuizadas com a existência de mais uma empresa no polo passivo, em especial aquelas que representam apenas tomadores de serviços, deverão buscar o máximo de informação sobre as corrés ainda na fase inicial, para que na fase de Conhecimento seja possível pedir, de forma mais ostensiva, o Chamamento de terceiro de todas as empresas que possuam formação de grupo econômico.

    A aplicação da decisão não retroage e não possui efeito vinculante pois, como acima descrito, trata-se de uma decisão que determina que se discuta a inconstitucionalidade da norma e não a própria decisão da inconstitucionalidade em si. Entretanto, gera efeito na jurisprudência até então aplicada. (ARE 1.160.361)

  • Impactos dos cancelamentos ou adiamentos de hospedagem

    Impactos dos cancelamentos ou adiamentos de hospedagem

    O setor do turismo vem retomando aos poucos à normalidade, depois de um longo período de crise decorrente da pandemia, mas ainda há dúvidas em relação aos casos regulamentados pela Lei 14.046/2020, que tratou de atenuar os efeitos da crise sanitária, estabelecendo os direitos consumeristas junto às empresas de turismo.

    1. No caso de cancelamentos ou adiamentos dos contratos de hospedagem/eventos, durante a pandemia, o crédito oferecido pela agência e companhias de viagem deverá ser utilizado no estabelecimento originalmente contratado?

    Sim. O inciso II, e inciso I, do §5o, do art. 2o da Lei 14.046/2020 determina que o crédito/serviço será disponibilizado pelas respectivas empresas, vinculado à contratação original.

    2. Após o cancelamento ou adiamento do contrato de hospedagem/evento, o consumidor poderá pagar valor acional para remarcação?

    Não. Deverá ser assegurada a remarcação do serviço, reserva ou evento sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação ou cancelamento dos serviço ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes nos termos do comando do artigo 2º, § 1º,da Lei 14.046/2020.

    3. O consumidor que sofreu com cancelamento ou adiamento dos contratos de natureza consumerista (hospedagem/evento), em decorrência da crise/pandemia, terá direito à restituição de valor?

    Não. Será oferecido crédito (para utilização futura na empresa originalmente contratada, até dezembro de 2022) ou remarcação. No entanto, o consumidor só terá direito ao crédito ou remarcação, se existir essa solicitação no prazo e 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços. Superado esse prazo, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento, conforme entendimento do § 3º do artigo 2º da Lei14.046/2020.

    4. Cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista (hospedagem/eventos), em decorrência da crise/pandemia geram dano moral?

    Nos termos do artigo 5º da Lei 14.046/2020, cancelamentos ou adiamentos em razão da pandemia da Covid-19 caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, portanto, não é cabível reparação por danos morais.