Dia: 8 de outubro de 2021

  • Câmara aprova que grávidas que optarem por não se vacinar voltem ao trabalho presencial

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) projeto que determina que grávidas que optarem por não se vacinar retornem ao trabalho presencial. O texto estabelece ainda que as gestantes que não tiverem completado a imunização poderão permanecer afastadas das atividades presenciais.

    O projeto foi aprovado por 296 votos a 121. Os deputados rejeitaram modificações ao texto, que segue para o Senado.

    Segundo o texto, a empregada afastada por não ter concluído a imunização contra covid-19 ficará à disposição para exercer as atividades de casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem que isso afete sua remuneração.

    O projeto dá à empresa a possibilidade de alterar a função exercida pela gestante no trabalho remoto, mas sem mudar a remuneração. A companhia terá que respeitar as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o exercício da tarefa. Quando voltar a atividade presencial, a funcionária terá assegurada a retomada de sua função anterior.

    Salvo se o empregador optar pelo trabalho remoto da gestante, ela deverá retornar à atividade presencial após o fim do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus ou depois de completar o ciclo de vacinação.

    O texto também prevê o retorno caso a grávida se recuse a se vacinar ou se houver interrupção da gestação, com o recebimento do salário-maternidade.

    A gestante que se recusar a se vacinar deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para trabalhar presencialmente e precisará se comprometer a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

    O projeto diz que a opção por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, “não podendo ser imposto à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”

    A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) criticou a medida e chamou o texto de negacionista. “É a primeira lei, é o primeiro texto que eu vejo legitimar a negação da vacina”, disse. “Como nós vamos escrever aqui o negacionismo, expresso num texto de lei, elogiando, quase, o negacionismo, a negação da vacina como mecanismo legal? Nós não podemos aceitar um texto em que se escreve isso.”

    A deputada Vivi Reis (PSOL-PA) disse estar alarmada com o texto. “Nós não podemos tratar a vacina como uma vontade, como um querer. Vacina é um direito, vacina tem que ser coletiva. Quando uma grávida pode fazer a opção por estar no trabalho sem estar imunizada, coloca em risco não só a sua vida, não só a vida de quem ela está gerando no seu corpo, mas também coloca em risco a vida de quem trabalha no mesmo ambiente”, ressaltou.

    “Não há termo de responsabilidade nenhum. Quem vai se responsabilizar pela vida dos demais trabalhadores e trabalhadoras do mesmo ambiente dessa mulher? Quem vai se responsabilizar por isso? Quem vai se responsabilizar depois que acontece um óbito de vítima de covid-19? Nós confiamos, acreditamos e defendemos a vacinação.”

    A bolsonarista Bia Kicis (PSL-DF) defendeu a proposta. “Nós estamos aqui para preservar o direito da gestante que tenha imunidade natural e que não queira tomar vacina”, disse. “Sabemos que mulheres gestantes não podem nem tomar pílula para dor de cabeça. Estamos vivendo um momento em que querem que as gestantes tenham que se submeter à vacina ou não possam voltar ao trabalho.”

    De acordo com o texto, caso a natureza do trabalho seja incompatível com atividade remota, a gravidez poderá ser considerada de risco até a gestante completar a imunização. No lugar da remuneração, ela receberá salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou período maior, nos casos de prorrogação.

    A grávida que se enquadra nesta hipótese deverá retornar ao trabalho presencial se concluir a imunização ou se a emergência de saúde pública acabar. Isso também ocorrerá se a grávida recusar a vacinação ou se a gestação for interrompida. Quando voltar ao trabalho presencial, ela deixará de receber a extensão do salário-maternidade.

    O pagamento da extensão do salário-maternidade não terá efeitos retroativos.

    A sócia da área trabalhista, Taís Carmona, comenta sobre o projeto de lei:

    Com o avanço da vacinação no país e o retorno ao trabalho presencial, novas questões trabalhistas começam a surgir.
    Uma delas é justamente se as empresas podem ou não exigir a vacinação de seus empregados e se a recusa do empregado em se vacinar motivaria a dispensa por justa causa.
    O projeto de lei pretende assegurar à empregada gestante o direito de não se vacinar, ainda que o empregador tenha adotado uma política de exigência da vacina.
    O tema é delicado, se de um lado o projeto pretende assegurar à gestante a escolha que lhe parecer mais adequada, de outro, força o empregador a permitir que, entre vários empregados vacinados e com menor risco de contrair ou repassar a repassar a doença, permaneçam gestantes não vacinadas e, consequentemente, como maior exposição à Covid-19.
    O projeto reacende a discussão entre preservar o direito de escolha e privilegiar a segurança coletiva de trabalhadores.

  • LGPD permite tutela coletiva

    LGPD permite tutela coletiva

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite que os interesses dos titulares de dados pessoais sejam tutelados coletivamente.

    1.O que é uma tutela coletiva?
    A Constituição Federal assegura que direitos fundamentais, como a proteção de dados, sejam tutelados (protegidos) de forma coletiva. Isso permite acesso à Justiça de um maior número de cidadãos, de forma mais rápida e econômica para os cofres públicos do que o ingresso de milhares de ações individuais em decorrência do mesmo incidente de segurança. Afinal, vimos enfrentando novos delitos de grande magnitude, como foi o caso ocorrido no início desse ano do vazamento de CPFs e outros dados de mais de 212 milhões de brasileiros, que expôs a privacidade de toda uma sociedade, podendo gerar milhões de litígios.

    2.Antes da LGPD, que leis tutelavam os dados pessoais?
    A própria Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, dentre outras lei, que vêm ajudando a criar jurisprudência sobre o tema e fomentar a cultura sobre privacidade e proteção de dados no país, que está ainda se consolidando.

    3.A própria LGPD prevê a proteção de dados pessoais por tutela coletiva?
    Sim, o artigo 22 da LGPD estabelece essa possibilidade: “A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva”.

    4.O uso do TAC também é uma forma de reparar danos à proteção de dados coletivamente?
    Sim, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) podem proteger contra a violação da proteção de dados pessoais e foram utilizados em diferentes ocasiões. O MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), por exemplo, formalizou um TAC com um banco digital pelo vazamento de dados de 19 mil correntistas, sendo que o banco pagou R$ 1,5 milhão em danos morais, que foram destinados a órgãos públicos que combatem crimes cibernéticos.

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  • Fisco orienta tradings sobre importação por encomenda

    Fisco orienta tradings sobre importação por encomenda

    Esclarecimento da Receita Federal e Fisco pode livrar empresas da pena de perdimento dasmercadorias importadas

    As tradings que importam produtos sob encomenda não precisam identificar, na Declaração de Importação, o consumidor final beneficiário, o chamado“encomendante do encomendante”. O posicionamento da Receita Federal está naSolução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 158, que orientaos fiscais do país.

    Algumas empresas do setor chegaram a sofrer pena de perdimento dasmercadorias importadas por interposição fraudulenta por não declarar odestinatário final. Se a autuação é aplicada após a mercadoria sair da alfândega, atrading recebe uma multa de 100% do valor do bem e o importador uma multa de10%, além de poder responder por crime de descaminho.

    Segundo a Receita, a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas doisagentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendantepredeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidáriopelos tributos incidentes.

    “A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendantepredeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação deimportação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação naDeclaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidosna importação indireta representem transações efetivas de compra e venda demercadorias”, diz a solução de consulta.

    Segundo o advogado Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão, Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, há empresas que sofreram autos de infração. Ele assessorauma do setor de cosméticos que comprou produtos importados de umencomendante e foi autuada em 100% do valor da mercadoria. O caso está noConselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A tendência é que com essaorientação, esses autos de infração caiam”.

    De acordo com Navarro, sempre houve dúvida se a trading deveria investigar paraquem o encomendante vendeu o produto. “Com essa solução de consulta, isso ficaresolvido”, diz. Se a trading apenas informar os dados do encomendante, já estátudo certo para ela. “O encomendante do encomendante não precisa ser notificadona Declaração de Importação”, diz.

    A não identificação do encomendante final não caracteriza, segundo o órgão,“acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o artigo 33 daLei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partessejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dosrecursos utilizados”.

    Assim, a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas emoperação legítima de importação por encomenda, “ não se confunde com a figurada infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ouinterposição fraudulenta”.

    Desde os anos 2000, a Receita Federal tem fiscalizado com mais rigor asimportações para identificar transações suspeitas, que podem envolver lavagem dedinheiro, valores do tráfico de drogas ou de corrupção, segundo o advogado Eduardo Bomfim, sócio do Lee, Brock, Camargo Advogados. “Existem restrições eBomfirequisitos para que não se esconda o real beneficiário por meio de laranjas, porquem não tem capacidade de importar ou não tenha origem do dinheiroreconhecida”, diz.

    Para ele, a Receita não poderia exigir da trading informações sobre o encomendantedo encomendante. “Até porque não existe previsão legal para pedir mais do que issoe, muitas vezes, se importa sob encomenda, mas ainda não há destinatário finalcerto para aquela mercadoria”, diz.

  • Um gênio muito além dos limites da garrafa

    Um gênio muito além dos limites da garrafa

    “É muito difícil colocar a inteligência artificial (gênio) de volta na garrafa”, disse Bill Gates, um dos homens que comandam uma das maiores big techs do mundo e que expressa nesta frase as suas dúvidas sobre o potencial de crescimento e os meios de regulação da IA.

    Embora, seja comum ouvirmos falar que o gênio só atende 3 pedidos de Aladim, na verdade, segundo na história original de “As Mil e Uma Noites”[1], o gênio pode satisfazer pedidos infinitos para quem detém a garrafa mágica, similar à IA, porque não tem limites e detém a capacidade de aprender por si mesma (machine learning).

    Daí, as preocupações com os riscos que cercam o crescimento da IA em ritmo exponencial, incontrolável, com investimentos que devem chegar a US$ 203 bilhões até 2025, segundo a Fortune Business Insights.

    Embora ainda esteja na seara de tarefas específicas, como dirigir um carro, pilotar um avião, controlar um marcapasso, fazer um reconhecimento fácil, desempenhar funções cognitivas, criar criptografias, aumentar benefícios econômicos com o incremento da eficiência em diferentes setores; a IA tem um potencial difícil de mensurar e até controlar. Como mitigar esses riscos? Certamente, a regulamentação é o caminho, porque permite que todos os atores interessados participem do debate.

    No Brasil, o Marco Legal da IA[2], aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, está estruturado em princípios gerais que regem a matéria, fundamentos, direitos e deveres das partes e diretrizes para o Poder Público. O Marco Legal é sem dúvida um grande passo para a definição de aplicação ética do uso adequado da IA, tendência seguida pela União Europeia. Uma definição assertiva do que representa esse marco é a de que “as normas sociais, embora não necessariamente gerem sanções jurídicas, regulam o comportamento do indivíduo e dos grandes agentes econômicos, pois sua inobservância pode gerar represálias”.[3] .No projeto nacional, a IA é definida como “sistema baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais”. Já a União Europeia adota uma definição de IA com base em sistema, portanto, seria um software desenvolvido para um conjunto de objetivos visando gerar conteúdo, previsões, recomendações etc. No final das contas, estamos em busca da busca de um padrão ético.

    O Marco Legal brasileiro assegura em seu artigo 4º que não pretende retardar ou impedir o desenvolvimento tecnológico, inovação, livre iniciativa e livre concorrência, embora esteja previsto no texto que o poder público tem a prerrogativa de promover intervenção subsidiária, quando for necessário criar regras específicas; atuação setorial voltada a cada segmento e gestão baseada em risco, que devem levar em conta a probabilidade de riscos e potenciais benefícios. Temia-se que a lei tivesse a capacidade de se tornar um cipoal burocrático, servindo de obstáculo ao desenvolvimento da IA, o que não aconteceu.

    Para avaliações de conformidade, o Marco Legal brasileiro criou os agentes de IA, “pessoas físicas ou jurídica, de direito público ou privado, e entes sem personalidade jurídica”. Os agentes de desenvolvimento participam do planejamento e design, coleta e processamento de dados e construção de modelos, verificação e validação. Destaque para o termo design, que toma forma como privacy by design; privacy by default; privacy by security e assim por diante, trazendo conceitos de segurança na concepção e execução dos projetos. Já os agentes de operação são todos aqueles que integram a fase de monitoramento e operação do sistema de IA. O novo Marco Legal também propõe dialogar com Leis correlatas, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Marco Civil da Internet, Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Acesso à Informação (LAI) para criar uma nova cultura voltada a entender as tecnologias disruptivas e mitigar seus impactos sobre o bem-estar dos indivíduos.

    A exemplo do modelo europeu em desenvolvimento, o Marco Legal brasileiro guarda preocupações com os direitos humanos, aliás, seu principal objetivo, valores democráticos, não discriminação, preservação de direitos individuais e coletivos. Os requisitos regulatórios buscam estabelecer controle, até porque algumas decisões da IA, não são interpretáveis e podem ser opacas até mesmo para seus criadores. Nesse sentido, a UE propõe alguns requisitos para os sistemas de IA, como utilizar os valores da União Europeia no treinamento de algoritmos; manter registros usados para treinar sistemas de IA; informar os cidadãos quando estão interagindo com um sistema de IA; adotar medidas para minimizar danos; utilizar identificação biométrica com salvaguardas e manter a supervisão humana para o sistema de IA.

    A indústria de IA inclui uma gama vasta de segmentos de interesses globais. Por isso mesmo, já estamos vendo o início de conflito regulatório entre a União Europeia e os Estados Unidos. Os europeus[4] estão propondo regras para uso de sistemas e algoritmos de IA, com um arcabouço legal que cria o chamado “ecossistema de confiança” que irá estruturar a confiabilidade da IA. O argumento da UE é que a regulamentação suprirá as “lacunas” deixadas pelo mercado, que envolveriam risco à segurança e danos aos usuários, como fins maliciosos do uso da IA. No projeto europeu, há quatro tipos de riscos: “mínimos” (videogames), “limitados” (chatbots ou assistente de voz) “altos” (identificação biométrica, gestão de infraestrutura, educação, emprego, controle de fronteiras, administração da justiça etc.) e “inaceitáveis” (sistemas de identificação biométrica em tempo real, pontuação social, técnicas subliminares).

    Ao contrário da União Europeia, os Estados Unidos têm adotado um regulamento fragmentado da IA cabendo às agências reguladoras fazer o seu monitoramento. Embora esteja vivo o sonho da Comissão Europeia de construir com o governo do presidente americano Joe Biden um acordo sobre IA, dificilmente os Estados Unidos adotarão uma regulamentação abrangente como a dos europeus. Essa estrutura regulatória, caso venha a se concretizar, teria um peso e influências globais.

    A complexidade da IA está no fato de que é uma tecnologia emergente em todas as frentes do conhecimento humano. Ao deixar o gênio sair da garrafa, estamos nos arriscando, indo além do previsível, talvez explorando o potencial e possíveis impactos adversos da IA; sendo que o senso comum nos adverte que não devemos desejar à toda, nem deixar de sonhar. Assim, na pior das hipóteses, a Lei para regrar a IA pode ser o argumento certo para desafiar o gênio a se controlar e até voltar para a garrafa, se necessário.

     

    [1] GALAND, Antoine (versão). As Mil e uma Noites.São Paulo: Ediouro, 2001

    [2] Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340

    [3] Direito e Inteligência Artificial: Fundamentos: vol.1 / Willis Santiago Guerra Filho…[et al] organizadores – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. Artigo “A proteção de dados como fator ético intrínseco aos modelos de negócios baseados em IA”, Dora Kayfman e Priscila do Amaral S. Reis.

    [4] Disponível em White Paper – “ On Artificial Intelligence: A European Approach to Exclence and Trust”. Disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/commission-white-paper-artificial-intelligence-feb2020_en.pdf?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=nui,sc