Dia: 18 de novembro de 2021

  • Em busca da convivência harmônica entre a Convenção de Montreal e o CDC

    Em busca da convivência harmônica entre a Convenção de Montreal e o CDC

    A aviação é um dos transportes mais importantes do mundo, que anualmente conecta milhões de pessoas aos quatro cantos do planeta. No Brasil, em 2019, foram transportados 119,4 milhões de passageiros, segundo o Anuário do Transporte Aéreo. E essa conexão internacional que a aviação proporciona, claramente precisa ser regulada, tanto no plano nacional quanto no plano internacional.

    Assim, em 28 de maio de 1999 foi realizada em Montreal uma Convenção para regular Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, atinentes ao  transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Brasil, como signatário pelo decreto 5.910/06, ainda enfrenta dificuldades internas  em sua aplicação.

    Essas dificuldades internas referem-se a aparentes antinomias entre a Convenção e outras legislações infraconstitucionais, mas apenas entre estas, vez que a Constituição Federal reconhece a incorporação de tratados e convenções internacionais ao ordenamento jurídico do Brasil. Ou seja, o aparente conflito não se sustenta, mas já que ele existe na prática, ele precisa ser superado.

    Para superar esse conflito, há a necessidade de coordenação entre leis no mesmo ordenamento, o que se pode chamar de “diálogo das fontes”, conceito este criado por Erik Jayme em seu Curso de Haia (Jayme, Recueil des Cours, 251, p. 259) e relembrado por Cláudia Lima Marques em seu livro “Manual de Direito do Consumidor”, que significa “a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais e gerais, com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais”1.

    Ao continuar a explicação, a professora expressa que esse diálogo entre as fontes é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado coexistentes no sistema. Trata-se da denominada “coerência derivada ou restaurada”, que procura uma eficiência, não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a “incompatibilidade” ou a “não coerência”2

    Esse “diálogo das fontes” é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e “utilizado fortemente nos Tribunais Estaduais e Juizados especiais para indicar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor  com mais de uma lei Geral ou Especial, de forma ordenada e coerente com o valor constitucional de proteção do consumidor.” 3

    A jurista Cláudia Lima Marques continua discorrendo que a jurisprudência foi pródiga em determinar esses diálogos de coerência, sendo que, com relação ao transporte aéreo, o Superior Tribunal de Justiça  aplica o Código Consumerista em casos de transporte nacional, prevalente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica e aplica, em casos de transporte internacional aéreo, o sistema  especial previsto na Convenção de Montreal para determinar a responsabilidade (limitada) aos danos materiais, mas aplica simultaneamente o CDC para a  danos morais.

    Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 178 determina que: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto a ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu no Tema 210, a aplicação e prevalência das Convenções Internacionais em relação à Legislação Consumerista Brasileira, ou seja, reconhece-se que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente a conversão de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor4.

    Tal decisão vem causando um rebuliço dentro do Judiciário, pois, embora houvesse o reconhecimento da prevalência da Convenção em relação ao CDC, em sede de Repercussão Geral, que deveria vincular os demais Tribunais, ao silenciar sobre os danos morais, acabou abrindo brechas para uma aplicação híbrida, ou seja, aplicação da Convenção nos danos materiais e a aplicação do CDC no que se refere aos Danos Morais, e por isso, é rara sua aplicação. Porém, como o próprio texto constitucional determina, as Convenções devem ser integralmente aplicadas a todos os casos de transporte aéreo internacional, se sobrepondo, não somente ao Código de Defesa do Consumidor, mas a qualquer norma infraconstitucional, sob pena de ferir o princípio da isonomia e da segurança jurídica.

    Hoje, embora ainda pairem muitas dúvidas sobre a aplicação desse entendimento nos tribunais brasileiros, que faz com que alguns juízes não o  utilizem em suas decisões, há uma crescente preocupação na uniformização da aplicação dos entendimentos nas instâncias superiores nas instâncias inferiores, vez que as sentenças são elaboradas sem a devida observação à Legislação, ou seja,  à Convenção, que não é aplicada, ou quando o é, não é feita de maneira correta.

    Essa preocupação foi recentemente levantada no Webinar “Juizados Especiais Cíveis”5 promovido pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, que reuniu diversos juristas do Brasil, onde mencionaram que  alguns juízes ainda “buscam uma saída” para o entendimento firmado, principalmente no que tange aos danos morais. A análise ainda observou que a falta de uniformidade causa impactos tanto no Judiciário (aumento das ações) quanto aos consumidores, pois estes altos custos dispendidos com indenizações judiciais encarecem a aviação civil e impactam os serviços prestados.

    Percebe-se um longo caminho a ser percorrido para que o entendimento se firme, devendo, tanto o Judiciário estar aberto a mudanças, principalmente relação à condução do processo, quanto os advogados devem estar empenhados a fazer valer o entendimento dos Tribunais. No mais, o primeiro passo, que é a consciência de que o entendimento deva ser aplicado em todas as cortes do país.

    __________

    1 Marques, Cláudia Lima, “Manual de Direito do Consumidor”, pag 117

    2 Marques, Cláudia Lima, “Manual de Direito do Consumidor”, pag 117.

    3 Marques, Cláudia Lima, “Manual de Direito do Consumidor”, pag 119

    4 E-book, Direito Aeronáutico. Organizadores: Solano de Camargo e Jayme Barbosa Lima Netto.

    5 Disponível aqui.

  • Negar aplicação da Convenção de Montreal é confrontar a Constituição e o STF

    Negar aplicação da Convenção de Montreal é confrontar a Constituição e o STF

    A prescrição bienal, trazida pela Convenção de Montreal, deve ter prevalência sobre a prescrição quinquenal, disposta no Código de Defesa do Consumidor, isso porque existe respaldo da Constituição Federal para a prevalência da mencionada convenção, além de que foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente.

    Para melhor entender, em 28 de maio de 1999 foi promulgada a Convenção de Montreal, no Canadá, antes regida pela Convenção de Varsóvia de 1929, com o objetivo de regular certas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Contudo, mesmo fazendo parte do ordenamento jurídico brasileiro, ainda há muita controvérsia em torno de sua aplicação nos processos judiciais quando envolvem transporte aéreo internacional.

    Talvez o termo controvérsia não seja o mais adequado, mas, sim, a recusa de sua aplicação, sendo prejudicial à segurança jurídica, vez que afeta diretamente os conflitos judiciais voltados aos transportes aéreos, que decerto deveriam ser regulados pela norma internacional.

    Importante ainda mencionar que a ausência de aplicação da Convenção de Montreal talvez decorra da tendência de blindar o consumidor/passageiro, através do Código de Defesa do Consumidor, considerado um diploma benéfico aos seus interesses. Essa ótica dos tribunais conflita com o Estado democrático de Direito, que deve ser respeitado, levando em consideração que a aplicação da norma internacional é reconhecida pela Carta Magna de 1988 e pela Suprema Corte do Brasil.

    Para melhor elucidar a questão é valido mencionar que o artigo 178 da Constituição Federal dispõe que a lei que tratará sobre transporte aéreo internacional deverá observar os acordos firmados pela União, o que é o caso da Convenção de Montreal.

    “Artigo 178 — A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

    E para corroborar ainda mais sobre o tema, o artigo 5º da nossa Constituição, que trata sobre os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, §2º, dispõe que esses direitos não excluem os tratados internacionais que o Brasil seja signatário.

    “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

    Dessa forma, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal tratou sobre o tema, através do Recurso Extraordinário nº 636.331, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Gilmar Mendes.

    Nesse julgamento, entendeu a Suprema Corte pela prevalência da convenção em relação ao Código de Defesa do Consumidor, limitando a responsabilidade das companhias aéreas no transporte de passageiros.

    “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência ao Código de Defesa do Consumidor”.

    E, para especificar ainda mais, em julgamento de 2006, o Supremo Tribunal Federal tratou ainda do tema da prescrição, reconhecendo o prazo prescricional de dois anos, prevalecendo, portanto, a norma internacional em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Prazo Prescricional. Convenção De Varsóvia E Código De Defesa Do Consumidor.
    1. O artigo5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia que se trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99).
    2. EMBORA VÁLIDA A NORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS CONSUMIDORES EM GERAL, NO CASO ESPECÍFICO DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL AÉREO, COM BASE NO ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVALECE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, QUE DETERMINA PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS.
    3. Recurso provido” (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, relatora ministra Ellen Gracie, RE 297907/RN, LEXSTF v. 28, n. 328, p. 220-223).

    Um caso recente, julgado pelo juiz de Direito Sérgio Azevedo de Oliveira, do 7º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Recife, determinou a prescrição bienal de ação judicial que versava sobre transporte aéreo internacional. No referido caso, a passageira e autora do processo ajuizou a demanda indenizatória em desfavor de companhia aérea tendo como objeto o alegado extravio de bagagem. Teria mencionado a consumidora que a viagem teria ocorrido em 3 de janeiro de 2018, com destino ao Peru, e a empresa aérea foi acionada somente em 27 de novembro de 2020.

    Ao decidir o caso, o juiz levou em consideração o julgamento do Supremo Tribunal Federal e o artigo 178 da Constituição Federal, reconhecendo, portanto, a prescrição bienal da ação judicial.

    Por óbvio, este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas abordar um ponto que a nosso ver pode levar à insegurança jurídica nas relações comerciais entre passageiros e companhias aéreas: a aplicação da prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal, que não diverge em nada da prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas detém maior especificidade, uma vez que deveria ser aplicada apenas para voos internacionais.

    Isso porque a maioria das decisões judiciais sobre o tema aplica indistintamente o diploma consumerista no julgamento de controvérsias sobre voos nacionais ou internacionais. Dessa forma, havendo conflito de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Montreal, no que tange ao tema abordado prevalecerá o período prescricional de dois anos, já que incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro tanto de forma legal quanto jurisprudencial.

     

    João Vitor dos Santos é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).