Dia: 21 de fevereiro de 2022

  • Dilemas que cercam os fatores ESG

    Dilemas que cercam os fatores ESG

    Quando foi realizada a 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano, em Estocolmo, em 1972, surgiu um grande dilema entre preservar o meio ambiente e evitar o esgotamento dos recursos naturais ou expandir o crescimento econômico.

    Naquela época, o Brasil deixava claro que “a soberania nacional não poderia ser sujeita em nome de interesses ambientais mal definidos”. Essa era a tese defendida pelos países chamados de Terceiro Mundo em oposição aos do Primeiro Mundo. Superado este falso dilema de que não era possível crescer e ser sustentável, o Brasil se engajou em uma política ambiental consistente e consolidou uma das legislações mais avançadas do mundo[1].

    Da Declaração de Estocolmo ao Acordo de Paris (2015), foi um aprendizado para o mundo à base da superação de incontáveis dilemas, inclusive quanto à existência ou não de uma gigantesca crise climática, que veio a ser comprovada com a criação, em 1988, do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), um dos órgãos dos mais relevantes da ONU.

    Como ensina o economista Jeffrey Sachs, em seu livro “A era do desenvolvimento sustentável”, “o ser humano está a alterar o clima da Terra, as reservas de água doce, a composição química dos oceanos e os hábitos de outras espécies. Estes impactos são hoje tão grandes que a própria Terra está a sofrer mudanças indiscutíveis no funcionamento de processos fundamentais para a própria vida — como os ciclos da água, do azoto e do carbono”.[2]

    Atualmente, temos mais um novo dilema a debater: se os fatores ESG devem ser tratados como EESG[3], incluindo um novo “E”, relativo aos aspectos econômicos (economic) a serem considerados numa visão mais ampla de sustentabilidade. Outros, ainda, sustentam que o correto seja ESGI, com o “I” de “integrity” (integridade), sob a alegação de que se deve começar por aí porque, inexistindo esse elemento, nem interessa saber se os demais estariam presentes.

    Neste momento, a discussão e o dilema sobre o desenvolvimento sustentável e crescimento econômico inclusivo se apresenta novamente. Particularmente, entendemos que a integridade, a par de permear todas os demais fatores, está particularmente inserta no “G”, de “governança”, em razão dos programas de compliance e definições de papéis e responsabilidades.

    Os pilares ESG (Environmental, Social and Governance), ou, em português, ASG (ambiental, social e governança), encerram muito mais do que pode parecer à primeira vista.

    Eles significam uma visão para além do lucro, puro e simples. Foi-se o tempo em que as empresas eram criadas apenas pensando em dar resultados financeiros. Hoje, obviamente, a rentabilidade segue sendo perseguida, mas não de maneira exclusiva.

    Assim, há que se dar vazão às preocupações com a proteção ao meio ambiente, aos direitos humanos — que englobam a privacidade de dados (leia-se LGPD, Lei 13.709/18[4], que entrou em vigor em setembro de 2020, além da legislação análoga) e às regras de governança corporativa, nas quais se encontra o compliance e tudo o que ele encerra.

    Embora ESG não seja algo novo, o fato é que ganhou muita força depois que Larry Fink, CEO da maior gestora de ativos do mundo, a BlackRock, escreveu, em 2019, uma carta às empresas investidas avisando que deveriam cuidar dos temas relativos a meio ambiente, sociedade e governança, sob pena de não receberem mais o dinheiro daquela companhia.

    “Money rules” — o dinheiro governa — e, claro, a repercussão foi imediata, com empresas no mundo todo começando a se preocupar com esse assunto.

    E não é à toa. A proteção ao meio ambiente, com os cuidados que isso encerra, é questão de sobrevivência, não apenas das organizações, mas da própria vida humana. Afinal, vivemos todos no mesmo lugar, o planeta Terra, e precisamos cuidar de nossa moradia.

    Por isso, todo o cuidado com a gestão de resíduos, o descarte adequado dos poluentes, a observância das normas e posturas dos entes reguladores e autoridades públicas é condição sine qua non para que possamos viver num lugar saudável, livre das complicações inerentes à falta de tais medidas.

    O “S” engloba tudo o que se refere à sociedade, contemplando os direitos humanos, trabalhistas, a proteção à privacidade de dados — sejam de clientes, fornecedores, parceiros comerciais ou empregados e colaboradores, além da comunidade do entorno.

    A proteção de dados é uma questão extremamente relevante, que não pode ser relevada. Proteção de dados é sinônimo de liberdade, de autonomia de vontade de seu titular na utilização de suas informações por terceiros.

    À guisa de informação, ponderamos que, recentemente, a Resolução CD/ANPD 2/22[5] determinou a flexibilização da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte[6], para além das demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD, nos seguintes termos[7]:

    • fica dispensada a obrigação de fazer a nomeação de um “data protection officer (DPO)” [encarregado de tratamento de dados pessoais], cargo criado exclusivamente para cuidar de segurança;
    • está permitida a flexibilização com base no risco e na escala de tratamento e no atendimento;
    • está permitida a flexibilização do atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico ou impresso;
    • é dispensada a obrigação de eliminar ou bloquear dados excessivos;
    • ganha-se o prazo dobrado em relação a outros agentes de tratamento;
    • está determinada a flexibilização do relatório de impacto de forma simplificada e a disponibilização de guias para auxílio na adequação.

    Não se concebe, ademais, que uma empresa se apresente como preocupada com o ESG e, mesmo assim, não mantenha relações de trabalho regulares com os seus empregados e colaboradores ou que não recolha adequadamente os tributos pertinentes, com o intuito de auferir mais lucro. Isso vai de encontro a tudo o que tais fatores pregam, que é o aumento da consciência coletiva.

    Para afastar a alcunha de “país do jeitinho”, temos de dar claras demonstrações de que o povo brasileiro é alegre, criativo, trabalhador, mas, acima de tudo, honesto e cumpridor de suas obrigações. É isso que nos fará ser vistos de modo positivo, internamente e no exterior, incluindo-se, por certo, as empresas, sejam elas grandes ou pequenas.

    Não se pode aceitar, obviamente, a existência de pessoas em situação análoga à da escravidão, labutando horas a fio, sem direito a usar livremente o banheiro e sem seus direitos trabalhistas e/ou contratuais garantidos e preservados.

    O mesmo se diga relativamente à discriminação por raça, cor, gênero, deficiência física ou mental, origem social ou étnica, religião etc.

    Em nosso sentir, o “S” há de se sobrepor porque, no final das contas, somos pessoas nos relacionando com outras, ainda que em representação a uma empresa.

    Com relação ao “G”, cabe ressaltar que, embora o compliance seja também palavra de ordem em muitas organizações, há, ainda, um imenso volume de empresas e instituições que fazem pouco caso. Regras de governança implicam a criação de políticas, procedimentos e processos, no intuito de aprimorar a gestão e impedir irregularidades, ilegalidades e atitudes antiéticas.

    Processos são peças fundamentais para a administração, pois definem a forma, a metodologia como essa se dará e quais os controles que serão a ela aplicados. Nas palavras de Ihering, “a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdade”[8]. Com isso, tem-se que, para sermos livres, somos compelidos a respeitar a lei, no caso, as normas internas estabelecidas pela organização.

    O cumprimento das normas protege a empresa, a instituição, mas, sobretudo, os decisores e os executores das decisões, sejam eles públicos ou privados. Como exemplo, podemos citar as políticas internas referentes ao relacionamento com autoridades, que normalmente estabelecem as seguintes obrigações:

    1. validar a pauta da reunião (com um advogado ou outro profissional de compliance), a qual deve ocorrer, preferencialmente, em horário comercial, estar na agenda oficial do agente público e ser marcada de maneira usual, via secretariado ou assessoria, além, é claro, de tratar de temas que, direta ou indiretamente, beneficiem a sociedade (interesse público);
    2.  comparecer à reunião, sempre que possível, acompanhado(a), a valer para ambos os lados (particular e agente público);
    3. fazer um pró-memória da reunião, que deverá circular entre todos os participantes, para conhecimento e aprovação, contendo os principais pontos discutidos no encontro e os próximos passos, se houver.
      Essa prática gera uma situação de conforto para os interlocutores e pode evitar inúmeros problemas no futuro.

    Sem dilemas, os fatores ESG, aliados ao programa de compliance, formam um conjunto poderoso de gestão, muito mais humanizada e responsável, relativamente ao meio ambiente e à sociedade.

    Eis o grande atrativo e a força do ESG, de devolver a esperança de dias melhores, nessa luta contra a corrupção, pequena ou grande, contra as violações aos direitos humanos e o desrespeito ao meio ambiente.

    [1] https://anpuh.org.br/uploads/anais-simposios/pdf/2019-01/1548945023_a32ab770b22487aaa87dcbe9d85f6a03.pdf.

    [2] SACHS, Jeffrey D. A Era do Desenvolvimento Sustentável. Lisboa: Actual, 2017.

    [3] https://www.alemdaenergia.engie.com.br/eesg-o-novo-investimento-com-preocupacao-socioambiental/.

    [4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

    [5] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019.

    [6] Agentes de Tratamento de Pequeno Porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador (art. 2.º, I).

    [7] https://www.contabeis.com.br/noticias/50251/lgpd-veja-o-que-foi-flexibilizado-para-pequenas-empresas-com-a-nova-resolucao/.

    [8] Apud Gomes Canotilho, José Joaquim. Direito Constitucional, Vol. II, Almedina, 1981, p. 29.

    YUN KI LEE – Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestre em Direito Econômico pela PUC-SP e professor de Pós-Graduação em Direito.

    ROGERIA GIEREMEK – Global Chief Compliance Officer do Grupo LATAM Airlines, presidente das Comissões de Estudos de Compliance da OAB/SP e do IASP – Instituto dos Advogados de SP, membro dos Conselhos Consultivos da Alliance for Integrity e da Rede Brasil do Pacto Global da ONU, Embaixadora do CWC (Compliance Women Committee) e saia fundadora do Jurídico de Saias.

  • Aumenta a aposta no Hidrogênio Verde

    Aumenta a aposta no Hidrogênio Verde

    Depois do sucesso do Etanol, o hidrogênio verde vem ganhando espaço na transição energética mundial e brasileira, mostrando-se consistente com meta de zero líquido (quando todas as emissões de Gases de Efeito Estudo, causada pelo homem, atingirem equilíbrio com a remoção de gases da atmosfera). Somente a Alemanha, país com poucos recursos naturais, irá destinar 34 milhões de euros para o desenvolvimento de projetos de hidrogênio verde no Brasil.

    1. O hidrogênio verde pode ser a energia de transição para uma economia descarbonizada?

    Sim, pode compor a matriz energética dos países na jornada de transição para o carbono zero.

    Os grandes investimentos em hidrogênio estão concentrados na Europa e China e vale lembrar que a Comissão Europeia destinou 900 milhões de euros para novas pesquisas de tecnologias de hidrogênio, principalmente voltada ao hidrogênio verde no Exterior, e prevê a instalação de 6 gigawatts de eletrolisadores de hidrogênio renovável até 2024. Isso é equivalente a 40% da potência da usina de Itaipu, a maior hidrelétrica brasileira.

    2. Como se produz hidrogênio?

    A partir de uma fonte primária de energia, seja eletricidade, hidrelétrica, energia nuclear, biomassa, gás, energia solar etc. A fonte de energia determinará o tipo de hidrogênio que teremos. O hidrogênio verde é produzido pela divisão da água por eletrólise, de fontes renováveis, eólica ou solar, por exemplo, permitindo usar o hidrogênio e liberar o oxigênio para a atmosfera sem impactos ambientais.

    A questão que permanece ainda é o custo, três vezes mais alto que o hidrogênio cinza ou azul.

    3. Qual a diferença entre os hidrogênios verde, cinza e o azul?

    O hidrogênio cinza é produzido com a utilização de energia derivada do gás natural, portanto de origem fóssil, e sua produção resulta em uma parte de hidrogênio e nove de CO2, que é liberado na atmosfera, o que traz prejuízo climático. Mas esse tipo de hidrogênio é usado maciçamente em refinarias e fábricas. O hidrogênio azul com produção similar também deixa um subproduto de dióxido de carbono e metano.

    4. Qual a expectativa futura para desenvolver o hidrogênio verde?

    É de rápido desenvolvimento, barateamento e incremento da produção para escala comercial. Um dos impulsos vem da Califórnia (EUA), com metas climáticas ousadas. Aquele estado norte-americano já liberou o hidrogênio como combustível para veículos e até 2035 espera ter toda a frota de novos carros e caminhões com emissão zero de GEE (Gases de Efeito Estufa).

    5. Qual a perspectiva dessa nova energia no Brasil?

    É um dos temas prioritários do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e players internacionais aguardam os termos de regulação para produção e comercialização no Brasil, além da definição sobre qual agência fará a fiscalização, se caberá à ANA (Agência Nacional de Águas), ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) ou ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).