Dia: 10 de junho de 2022

  • Quem efetivamente conhece o papel do Encarregado de Dados?

    Quem efetivamente conhece o papel do Encarregado de Dados?

    Apesar de se falar muito sobre o Encarregado de Proteção de Dados (Data Protection Officer ou DPO), ainda não há uma sedimentação sobre suas funções e limites de sua atuação. Essa situação somente será sanada com regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre as  funções do encarregado, prevista para o primeiro semestre de 2022[1].

    Recentemente, a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que trata da aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte, estabeleceu algumas disposições sobre a figura do encarregado. De acordo com a Resolução, algumas organizações de pequeno porte estão livres da obrigação de indicar um DPO, por vezes, onerosa para pequenos negócios[2].

    Porém, há diversas atividades e contextos em que o envolvimento do DPO é recomendável e essencial. A própria Resolução refere que a indicação do DPO para agentes de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança. Por isso, retomar a importância da existência do DPO pode auxiliar os agentes de pequeno porte na interpretação das recentes disposições da Resolução sobre o encarregado.

    Para o bom funcionamento do programa de governança em privacidade, é essencial que o encarregado tenha independência para emitir seus juízos e recomendações, de acordo com as situações que lhe são apresentadas. A independência torna viável o posicionamento do encarregado em uma perspectiva de autonomia, sem o viés de ter que apoiar práticas que oferecem muitos riscos devido a um posicionamento mercadológico da organização[3].

    Isso possibilita efetivar a sua atribuição de conciliar os interesses do negócio à proteção da privacidade e aos direitos dos titulares de dados pessoais, minorando riscos relativos à segurança da informação e reputacionais. Assim, a ação independente do DPO é essencial para estruturação da governança e boas práticas em proteção de dados, e na expansão da cultura de privacidade aos colaboradores da empresa.

    No mais, o encarregado possui atuação preventiva. Ao agir de modo contínuo e de forma qualitativa, o DPO deverá voltar suas análises à maneira como são tratados os dados pessoais, contribuindo para que lacunas nos processos sejam sanados e incidentes de segurança e violações a dados pessoais sejam evitados[4].

    Já a atuação proativa do DPO contempla, igualmente, a assessoria para revisões contratuais, melhorias de processos de empresas e negócios e, ainda, o direcionamento de soluções para continuidade da adequação à LGPD, a partir do dinamismo das operações com tratamento de dados pessoais.

    Por exemplo, é comum que uma empresa, que ainda não passou por um projeto de adequação à LGPD, não possua políticas ou termos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Nesse sentido, é parte das atribuições do DPO, nas perspectivas acima referidas, sinalizar sobre a necessidade da criação ou melhoria desses documentos, adequando aqueles já existentes à conformidade.

    Isso trará maior segurança e condições de negócio não apenas para fornecedores e parceiros, mas para a credibilidade para a empresa perante a sociedade e clientes.

    Além disso, a Guideline on Data Protection Officers (“DPOs”) possibilita identificar essas atuações multifatoriais, a medida em que estabelece primordialmente garantir que o DPO seja informado e consultado desde o início do tratamento de dados pessoais, garantindo evidência da implementação do privacy by design.

    Ainda, há a indicação de que o DPO deve ser visto como um elemento-chave das tomadas de decisão, integrando discussões e grupos relevantes que atuam com tratamento de dados pessoais na organização[5].

    Considerando o contexto dos agentes de tratamento de pequeno porte, uma das mudanças estabelecidas pela Resolução CD/ANPD nº 2  é a dispensa da obrigatoriedade de indicação de um DPO, com exceção das hipóteses previstas no art. 3º da normativa[6].

    Em complementação, o art. 11 determina dois aspectos que merecem atenção.  O primeiro deles é que, quando o agente de tratamento não realizar a indicação do encarregado, será necessário disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados (parágrafo 1º do art. 11).

    Essa previsão se destina a atender à exigência prevista no art. 41, parágrafo 2º, inciso I da LGPD, ou seja, a atribuição do encarregado de aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e providências. Sendo assim, as empresas de pequeno porte deverão disponibilizar um e-mail ou algum tipo de canal para possibilitar o recebimento de informações e o exercício de seus direitos.

    O segundo é a determinação de que, apesar da dispensa de obrigatoriedade, a indicação do encarregado será considerada política de boas práticas e governança para a finalidade da disposição do art. 52, parágrafo 1º, inciso IX da LGPD (parágrafo 2º do art. 11).

    De acordo com o dispositivo da LGPD, as sanções administrativas serão aplicáveis pela ANPD considerando a situação em questão, sendo a adoção de política de boas práticas e governança um dos parâmetros de análise para a aferir a atribuição da responsabilização.

    Outro aspecto que, de algum modo, se conecta com a previsão do art. 11 é a disposição do art. 16, que indica a possibilidade de que a ANPD determine o cumprimento de obrigações que dispensou ou flexibilizou na Resolução, caso a situação envolva aspectos que motivem a retomada das medidas, tais como natureza ou o volume das operações e riscos para os titulares.

    Isso significa que há uma consideração, pela ANPD, de que os agentes de tratamento de pequeno porte estarão inseridos em contextos distintos. Ainda que a estrutura negocial inicialmente oportunize relativizações previstas na LGPD, é possível que outros aspectos justifiquem um retorno ao cumprimento, o que também pode se aplicar para as hipóteses do encarregado.

    Da análise da normativa, é possível compreender que apesar da dispensa da obrigatoriedade, a importância da existência do DPO e suas atribuições não foi desconsiderada pela ANPD na Resolução.

    Pelo contrário, ao considerar a opção de possuir um DPO uma de boa prática de governança, a ANPD conecta a existência da figura aos critérios interpretativos de análise para determinação de eventuais sanções administrativas, o que pode ser crucial no plano de mitigação de riscos das empresas de pequeno de porte, a depender da realidade das operações com tratamento de dados pessoais.

    Assim, o DPO não deve ser compreendido como um elemento acessório, mas parte de uma organização empresarial comprometida com a privacidade e proteção de dados, aliado à estrutura de um comitê de privacidade.

    Contar com a figura do encarregado entre os agentes de tratamento de pequeno porte é um aspecto a  ser considerado, uma vez que, a depender do caso, a indicação se tornará uma medida proativa e estratégica de precaução e prevenção na estrutura de conformidade à privacidade e proteção de dados.

    Sobre os autores

    Caio Matias Borba é especialista em proteção de dados e compliance, DPO certificado pela ITCERTS e Certified Expert in Compliance (CEC) – Instituto ARC e advogado da Lee, Brock, Camargo Advogados.

    Mateus Reis dos Santos Alves  é Pós-graduando em Direito Digital UERJ/ITS e  advogado da Lee, Brock, Camargo Advogados.

    Bruna Marques da Silva  é Mestre  em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Unisinos. Pós-graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados e  advogada da Lee, Brock, Camargo Advogados.


    [1] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Órgão: Presidência da República. Portaria nº 11 de 27 de janeiro de 2021. Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313. Acesso em: 09 fev. 2022.

    [2] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 2 de 2 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019. Acesso em: 09 fev. 2022.

    [3] CENTRE FOR INFORMATION POLICY LEADERSHIP (CIPL). CENTRO DE DIREITO, INTERNET E SOCIEDADE (CEDIS-IDP). O Papel do/a Encarregado/a conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 2021. Disponível em: – https://www.informationpolicycentre.com/uploads/5/7/1/0/57104281/[pt]_cipl-idp_paper_dpo_under_the_lgpd__27_sept_2021_.pdf. Acesso em: 09 fev. 2022.

    [4] INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE (ICO). Guide to the General Data Protection Regulation (GDPR). Data Protection Officers. Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/guide-to-data-protection/guide-to-the-general-data-protection-regulation-gdpr/accountability-and-governance/data-protection-officers/#ib7. Acesso em: 09 fev. 2022.

    [5] ARTICLE 29 WORKING PARTY. European Comission. Guidelines on Data Protection Officers (‘DPOs’). 2016. Disponível em: https://ec.europa.eu/information_society/newsroom/image/document/2016-51/wp243_en_40855.pdf. Acesso em: 09 fev. 2022.

    [6] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 2, de 2 de janeiro de 2022.     . Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019. Acesso em: 09 fev. 2022.

  • Da senzala ao camburão: violência e discriminação

    Da senzala ao camburão: violência e discriminação

    “Eu preciso respirar”. Essa foi a última frase dita há dois anos por George Floyd , enquanto sufocava sob o peso do joelho de um policial sobre seu pescoço e que virou símbolo da luta contra a injustiça e a violência policial impostas aos negros nos Estados Unidos. A morte de Floyd convulsionou a América numa sequência de protestos até a condenação do policial envolvido no episódio a uma sentença de 22 anos de prisão. 

    No Brasil, Genivaldo de Jesus Santos deve ter dito a mesma frase dentro de uma viatura policial, enquanto lutava
    pela vida em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR -101 ( Umbaúba- SE) no dia 25 de maio, data
    da morte de Floyd. Genivaldo era um homem preto, pobre e com histórico de esquizofrenia, que foi detido por pilotar uma moto sem capacete e acabou morto com requintes de tortura e crueldade.

    Algemado e com os pés amarados, foi colocado no compartimento de presos (porta-malas) da viatura da PRF, “por resistir à abordagem”. Indefeso, ele também não conseguiu respirar, porque os policiais jogaram uma bomba de gás lacrimogêneo e fecharam a porta traseira do veículo. Somente ficaram visíveis as pernas da vítima, sinalizando sua agonia e sofrimento. E se Genivaldo fosse branco, o tratamento teria sido diferente?

    Em uma nota pública inicial, a Polícia Rodoviária Federal não lamentava, nem reconhecia a prática de tortura e
    excesso de força policial à que foi submetido Genivaldo. Era lacônica e chamava atenção para o uso de recursos
    “não letais”.

    A mudança de posicionamento veio ao longo dos dias com as repercussões negativas e manifestação do escritório de Direitos Humanos da ONU, cobrando das autoridades nacionais uma apuração rigorosa e responsabilização dos culpados.

    Não é à toa que a cada 4,5 anos, o Brasil deve responder ao Alto Comissariado da ONU dos Direitos Humanos pelo descumprimento ou retrocessos envolvendo, principalmente, questões étnicoraciais, de gênero e de violência policial. Todos os Estados-partes da ONU devem cumprir os compromissos voltados aos direitos humanos estabelecidos em acordos internacionais, dos quais o país seja signatário.

    Esse tipo de conduta ilícita das forças de segurança traz à tona o desconhecimento dos agentes sobre as premissas
    dos direitos humanos, matéria que foi lentamente suprimida das grades dos cursos de formação.

    Isso vem criando um círculo macabro, mais um “porão”, onde o Estado confunde parte da população que, já cansada da violência combatida com mais violência, procura na figura das vítimas justificativas para o ato de brutalidade
    praticado pelos agentes que atuam em nome das forças de segurança pública.

    Mitigar direitos básicos em nome dessa suposta “segurança”, é uma estratégia muito mais simples para o gestor público do que realmente combater a criminalidade com inteligência e eficiência.

    O delito de Genivaldo deveria ter resultado em multa e pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Mas, o
    laudo do Instituto Médico Legal não deixa dúvidas sobre sua “sentença”: Genivaldo morreu por asfixia mecânica e
    insuficiência respiratória, causada pela bomba de gás lacrimogênio jogada no porta-malas da viatura, que a
    imprensa internacional comparou a uma “câmera de gás”, uma prática nazista de extermínio utilizada,
    especialmente, contra o povo judeu.

    Foram horrores como esse, praticados durante a 2ª Grande Guerra, que levaram à elaboração da Carta da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos para assegurar o mínimo de direitos aos indivíduos, um marco civilizatório a que todos devem ter acesso, independentemente de sua etnia ou outra marcação social.

    Sergipe está entre os Estados brasileiros com maior taxa de letalidade policial no país, segundo o Fórum
    Brasileiro de Segurança Pública, juntamente com o Amapá, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro,
    que lidera o ranking nacional de chacinas.

    Em apenas um ano, o governador fluminense Cláudio Castro conseguiu registrar 40 chacinas (quando há mais de três óbitos) e 183 mortos. A última operação policial em comunidades da região norte do Rio, no dia 24 de maio, resultou em 23 mortos, considerada uma das mais letais da história do Estado.

    O Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou que os índices de letalidade policial vêm crescendo em todas
    as regiões do país. O emprego de métodos violentos e abusivos das forças policiais no Brasil é histórico e encarna
    o monopólio da violência do Estado, especialmente contra a população preta.

    A exemplo do que aconteceu nos EUA, depois da morte de Floyd, o Brasil também precisa colocar um freio na brutalidade policial, com adoção de novos protocolos e ajustamento de conduta quanto ao uso de força excessiva contra a população, especialmente voltados aos estratos mais pobres e periféricos.

    Inúmeros estudos apontam a presença do viés racial na abordagem e identificação dos suspeitos por parte das forças policiais; tanto que em 2020, a polícia matou mais de 6 mil pessoas em confrontos, sendo que 80% delas eram pretas.

    Na tese “Expectativas autoritárias: apoio ao uso da força excessiva pela polícia”, defendida na USP em 2020,
    Ariadne Lima Natal explica que:

    No Brasil, nunca foi necessário institucionalizar um regime de apartheid legal para consolidar a segregação racial da população negra ‘libertada’ após o final da escravidão. Isso porque vigora no país uma poderosa estrutura que combina a violência com discriminação econômica, social e racial que cumpri informalmente esse papel”, sendo que os brancos são mais tolerantes à brutalidade policial por terem menores chances de se tornarem vítimas da polícia.

    As mortes de George Floyd e Genivaldo de Jesus Santos estão ligadas não apenas pelas datas coincidentes, mas
    por uma demanda da população dos dois países por mudanças nas políticas de procedimentos de abordagem das
    polícias, pelo fim do racismo policial e de todos os tipos de ‘porões’ na estrutura do Estado, que escondem e
    assustam.

    Dados de 2019, do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, permitem uma comparação: enquanto nos Estados Unidos, a Polícia matou 23% de pessoas negras; no Brasil elas totalizaram mais do que o triplo.

    Os gritos de George Floyd foram ouvidos para além das fronteiras norte-americanas, levados por movimentos como o Black Lives Matter (Vidas Negras Importam); e os gritos de Genivaldo também irão ecoar , indicando que os pretos e pretas do Brasil também querem ter o direito de respirar e de viver em um país que adote o desafio de ser
    antirracista.

    Como expressam os versos de Abdias Nascimento (Olhando no Espelho): “Para a infância negra/construiremos um mundo diferente/nutrido ao axé de Exu/ao amor infinito de Oxum/à compaixão de Obatalá/à espada justiceira de Ogum.”

    *Anderson dos Santos Araújo e Gláucia Arruda são advogados e sócios do Lee, Brock, Camargo Advogados e membros do Subcomitê Afro do escritório

    *Santamaria N. Silveira é jornalista, doutora em Comunicação Social pela USP, gerente de
    conteúdo e presidente do Subcomitê Afro da LBCA