Dia: 21 de junho de 2022

  • Difícil equilíbrio entre a liberdade de expressão e a remoção de conteúdos

    Difícil equilíbrio entre a liberdade de expressão e a remoção de conteúdos

    O uso da internet aumenta o volume de conteúdos nela existentes e faz com que cada vez mais pessoas tenham acesso às informações ali disponíveis.

    Por consequência lógica e, em sendo websites e redes sociais um dos maiores meios de comunicação atualmente, tem-se que a sociedade civil, o Estado e as próprias empresas privadas (administradoras de plataformas digitais[1]) passaram a se preocupar mais com a importância destas ferramentas de acesso para a coletividade.

    Assim sendo, como deve o Poder Judiciário, principal agente neste cenário, lidar com volumosos pedidos de remoção de conteúdo?

    Antes de tudo é preciso esclarecer que provedores de aplicações de internet (plataformas digitais, redes sociais) não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado por usuários/terceiros em suas ferramentas e não possuem a obrigação de realizar o controle do conteúdo que é inserido por eles.

    O objetivo é, normalmente, viabilizar um espaço democrático, plural e saudável de interação e troca de informações, no que se incluem manifestações artísticas, jornalísticas, opiniões políticas, depoimentos pessoais, dentre outros, enquanto a preservação desse espaço é feita com base na aceitação, por todos os usuários, das Diretrizes e Políticas estabelecidas em Termos de Uso e de Serviço.

    Caso as plataformas digitais sejam alertadas ou verifiquem a presença de conteúdos que estejam em desacordo com as regras estabelecidas por essas “redes sociais”, materiais cibernéticos podem ser removidos, usuários podem ser advertidos ou, em situações mais graves, contas podem ser banidas por conduta inadequada ou compartilhamento de conteúdo impróprio.

    Os princípios seguidos pelos provedores de aplicações, apesar de seus contornos transnacionais, levam em consideração, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, que foi o verdadeiro marco da redemocratização do país, depois de 21 anos de censura imposta pela ditadura militar.

    A hierarquia qualificada e a garantia de direitos fundamentais foram positivadas pelo artigo 5°, conforme se depreende de seus parágrafos que, além de reforçarem a imutabilidade por meio de cláusula pétrea, também contam com aplicabilidade imediata.

    A liberdade de expressão é o direito de expressar e divulgar um pensamento, que importa no direito de ser informado, sem sujeição a censuras (BRASIL, 2012, p. 55). Até por isso, a eficácia reforçada dada à ela é resguardada por demais direitos fundamentais, como de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX).

    Além disso, a liberdade de expressão ainda encontra-se positivada na inviolabilidade de consciência e de crença (artigo 5º, VI), no acesso de toda a sociedade à informação (artigo 5º, XIV), na vedação à censura e na liberdade de imprensa prevista no artigo 220 também da Constituição Federal, uma vez que está diretamente ligada

    1) ao “livre mercado de ideias”, permitindo assim que as informações circulem na sociedade;

    2) à busca da verdade e ao compartilhamento de conhecimento,

    3) ao fortalecimento da democracia diante da possibilidade de manifestação sem qualquer risco de controle prévio ou retaliação, e

    4) à autonomia pessoal, considerando que opiniões são formadas a partir do debate público de pontos de vista e convicções, inclusive, diferentes.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sua função de guardião da Constituição Federal, reforçou em paradigmas a importância do direito fundamental aqui comentado.

    Na ADPF n.º 130, em especial, foi reconhecida a necessidade de “preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública” e, ainda, que “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.

    (…) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana” [1].

    Ou seja, a natureza da liberdade de expressão é preferencial sob outros direitos. Embora não absoluta, assim como a liberdade de imprensa, quando em conflito com outros direitos fundamentais, a lógica constitucional é de que qualquer determinação de censura, mesmo que repressiva, a uma expressão de liberdade de manifestação, merece ser vista com extrema cautela.

    No espaço virtual não é diferente. Todavia, há hipóteses em que os direitos fundamentais com proteção constitucional dão lugar aos direitos de personalidade inseridos na esfera privada, também sustentados pelo princípio da dignidade humana.

    Direitos da personalidade “são aqueles direitos subjetivos cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o mínimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo (… )sem os quais à personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo – o que vale dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal” (DE CUPIS, 1961, p. 17).

    Ou seja, tratam-se dos direitos à vida, nome, moral, honra, imagem, vida privada, liberdade e outros, positivados no artigo 5° da Constituição Federal em incisos como VIII, XIII, XVII, bem como considerados pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, cuja regulamentação é não exaustiva, nos termos do Enunciado 274[2] da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

    Nessa linha, tal como qualquer conflito que precisa ser dirimido ou ato ilícito que precisa ser de alguma forma condenado, cabe ao Poder Judiciário intervir de modo a ponderar direitos fundamentais, como a liberdade de expressão (que conta, como dito, com posição preferencial no ordenamento jurídico) e direitos de personalidade, como a imagem e a honra.

    Para tanto, no que diz respeito a pedidos de remoção, não obstante os dispositivos legais acima mencionados, juízes e desembargadores ainda contam com o previsto Marco Civil da Internet, especialmente nos artigos 3°, I[2], 4°, II[3] e 19, §1°[4].

    Ocorre que, guardadas as exceções legais, como violação de marca ou imagens de nudez não consentida, por exemplo, a satisfação do usuário interessado na remoção de determinado conteúdo não deveria estar atrelada a esta pretensão.

    Ainda que a remoção de um conteúdo da internet (vídeos, postagens, comentários, entre outros) possa evitar o compartilhamento do mesmo e sua eventual viralização desenfreada, tal medida pode trazer efeitos colaterais mais gravosos à sociedade como um todo.

    Isso porque, em adição à restrição de informações não necessariamente repararem ou reduzirem eventual dano, tal medida pode induzir à censura ou à autocensura e à mitigação do debate democrático e difusão da informação (“efeito resfriador” / chilling effect).

    Por isso, também, o papel do Poder Judiciário é fundamental para garantir a análise do conteúdo objeto de eventual pedido judicial de remoção e o sopesamento de interesses envolvidos a fim de se evitar a supressão de informações relevantes e, principalmente, de interesse público.

    A título de exemplo, relembra-se de dois julgamentos relevantes. No REsp. 1.487.089/SP[3] não houve ordem para remoção de conteúdo, tendo o STJ confirmado a condenação de um famoso humorista ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em favor de outra artista, seu marido e o bebê que ela gerava na época, diante dos comentários proferidos durante um programa de televisão.

    Isto é, houve responsabilização do ofensor sem que houvesse interesse na indisponibilização do conteúdo reputado como ofensivo.

    Já no recente julgamento do RE. 1.010.606, o STF editou a Tese de Repercussão Geral 786 e, além de reconhecer que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, ressaltou que “seria uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social.

    Ademais, tal possibilidade equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição”.

    Em resumo, portanto, não há manual ou resposta pronta para a controvérsia “liberdade de expressão x direitos da personalidade”, comumente existente em pedidos de remoção de conteúdo na internet. Até porque não adianta fomentar o livre mercado de ideias se, posteriormente, há risco de se restringir conteúdos.

    Fato é que prioriza-se o respeito à liberdade de expressão a fim de se impedir o risco de censura prévia, dando preferência posterior a direitos de personalidade.

    Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”[4].

    O que se pode pensar como solução é, sim, a manutenção de conteúdos na Internet com a responsabilização cível ou penal do verdadeiro ofensor e, ainda, no combate de eventuais excessos por meio de mais informações ou respostas.

    Permitir a livre circulação de ideias ao invés de se restringir manifestações possibilita ao cidadão (e usuário de redes sociais) a formação de suas convicções pessoais de maneira mais crítica, completa e transparente. Buscar “ouvir todos os lados da história” ou ainda “a verdade” é uma situação que pode ficar — ainda que parcialmente – prejudicada diante da restrição de eventual conteúdo na Internet.

    [1] Plataformas digitais são “sistemas tecnológicos que funcionam como mediadores ativos de interações, comunicações e transações entre indivíduos e organizações operando sobre uma base tecnológica digital conectada, especialmente no âmbito da Internet, provendo serviços calcados nessas conexões, fortemente lastreados na coleta e processamento de dados e marcados por efeitos de rede”. (VALENTE, J. C. L. Tecnologia, informação e poder: das plataformas online aos monopólios digitais. Tese (Doutorado em Sociologia). Universidade de Brasília, Brasília, 2019. p. 170)

    [2] Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    [3] Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: (…) II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

    [4] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

    THAYS BERTONCINI DA SILVA – Advogada especialista em Direito Digital Aplicado e Direito das Plataformas Digitais pela FGV, pós-graduada em Direito Digital pelo ITS-Rio/UERJ e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

  • A importância dos guias orientativos da ANPD

    A importância dos guias orientativos da ANPD

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública federal que tem por objetivo principal zelar pela proteção dos dados pessoais no Brasil.

    Criada pela Medida Provisória n. 869, de 27 de dezembro de 2018, mais tarde convertida na Lei n. 13.853, de 14 de agosto de 2019, a ANPD possui autonomia técnica e decisória, sendo composta por Conselho Diretor, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, órgão de assessoramento jurídico próprio, unidades administrativas e unidades especializadas.

    Pela sua própria natureza, a ANPD detém competência regulatória, fiscalizatória e punitiva, sendo inerente à sua atividade, também, a orientação sobre determinados temas da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD), bem como sobre os conceitos relacionados à proteção de dados pessoais.

    Importa, neste momento, destacar a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sob o aspecto orientativo do referido órgão, sobretudo a importância desse papel na construção do cenário nacional de proteção de dados, seja em relação aos titulares, aos agentes ou às demais entidades governamentais e não-governamentais.

    O que compete à ANPD?

    O artigo. 55-J da LGPD traz as competências da ANPD, dentre as quais destacam-se:

    (i) a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

    (ii) a promoção na população de conhecimento sobre as normas e as políticas públicas em matéria de proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

    (iii) a promoção e a elaboração de estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

    (iv) a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei;

    (v) a percepção e interlocução com os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante.

    Em essência, portanto, a ANPD deve buscar orientar e elucidar sobre determinados temas da legislação e diversos conceitos pertinentes à proteção de dados pessoais. Nesse sentido, a Autoridade tem elaborado guias orientativos, trazendo esclarecimentos, tanto para os titulares de dados pessoais, como também para os agentes de tratamento e os Encarregados.

    Esses materiais são instrumentos que aproximam a ANPD do público e promovem a disseminação do conhecimento em matéria de proteção de dados pessoais.

    Guias orientativos da ANPD: Importância prática

    Como já mencionado, os guias orientativos publicados pela ANPD têm por objetivo promover diversas orientações importantes, principalmente quando definem conceitos que, por muitas vezes, apresentam-se de forma divergente e sem clareza na norma, encorajando múltiplas interpretações acerca de um mesmo conteúdo.

    Ainda, podemos perceber que os guias deixam os titulares e os agentes de tratamento mais próximos da ANPD, quando passam estas informações tão importantes de forma bastante elucidativa e simplificada, contribuindo de forma significativa com a promoção da cultura da privacidade e proteção dos dados pessoais em toda a sociedade.

    Atualmente, contamos com publicações de guias, inclusive em cooperação com demais entidades, sendo eles:

    “Como proteger seus dados pessoais: Guia do Núcleo de Proteção de Dados do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor em parceria com a ANPD e a SENACON”

    Uma das primeiras publicações da ANPD nesse sentido, o guia foi resultado de uma cooperação entre ANPD e SENACON, que prevê ações conjuntas na área de proteção de dados pessoais e defesa do consumidor. Com conteúdo objetivo e de linguagem simples, o guia explica conceitos importantes da norma (como o que é dado pessoal, quem é o titular e quem são os agentes de tratamento) e explora perguntas e respostas pertinentes ao público geral, em relação à matéria.

    “Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral”

    Também resultante de um acordo entre órgãos, esse guia, cujo objetivo é alinhar as diretrizes da LGPD às leis eleitorais, foi resultado de um acordo de cooperação entre a ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Um grande diferencial do material é o enfrentamento prático do tema de proteção de dados e legislação eleitoral, com a exploração de exemplos que elucidam o tema ao público.

    “Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do Encarregado”

    Cumprindo a sua agenda regulatória, a ANPD lançou esse guia de extrema importância para os agentes de tratamento de dados pessoais e para a atuação do encarregado. O material é bastante específico às questões de controladoria singular, conjunta, operação, suboperação e relacionadas ao encarregado, contando, inclusive, com exemplos práticos sobre cada ponto.

    Em abril do corrente ano, esse guia ganhou uma versão atualizada, que dispõe de um apêndice voltado às aplicações práticas dos conceitos de controlador e operador.

    “Guia orientativo de segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte”

    Ainda em cumprimento de sua agenda regulatória, a ANPD publicou esse guia orientando os agentes de pequeno porte a implementarem medidas de segurança da informação para a proteção dos dados pessoais por eles tratados. Além de orientar sobre os mecanismos de segurança, o guia contribui para esclarecimentos sobre os agentes de pequeno porte, conforme a Resolução CD/ANPD Nº 02, publicada em 28 de janeiro de 2022.

    Importante mencionar, também, que esse guia foi publicado juntamente com um Checklist de medidas de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, sendo mais um esforço da ANPD em orientar a aplicação prática dos conceitos importantes à proteção de dados.

    Além dos guias orientativos, a ANPD também publicou fascículos sobre “Vazamento de Dados” e “Proteção de Dados”, ambos produzidos em parceria com o NIC.br, também com o objetivo de esclarecer questões importantes ao público geral em matéria de proteção de dados pessoais.

    Estas publicações, que contam com a contribuição da sociedade por meio de consultas, audiências públicas e tomadas de subsídios, são responsáveis pela disseminação de conhecimento e por aprofundar as discussões em torno de temas relevantes da legislação, não somente ao público em geral, mas aos operadores do direito que lidam com a matéria em organizações diversas.

    Conclusão

    Apesar das naturezas distintas, os materiais produzidos e publicados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados são de extrema importância para o cenário da proteção de dados no Brasil. As produções em cooperação com outras entidades reforçam a interlocução do tema e, juntamente com as publicações autônomas, fortificam a matéria e viabilizam o debate em muitos segmentos.

    O objetivo de orientação desses materiais também pode ser encarado pelo viés do empoderamento dos titulares, que adquirem mais domínio sobre o tema. De igual sorte, a posição educativa da ANPD garante subsídios aos operadores da norma, que lidam diariamente com o desafio de implementar a LGPD e construir ambientes pautados em proteção de dados pessoais em organizações de natureza, amplitude e alcance diversos.

    Sendo, portanto, um valioso acervo em matéria de proteção de dados, aguarda-se cada vez mais materiais e orientações da ANPD, na esteira do que já vem sendo construído por demais autoridades mundo afora.

    Referências:

    Site oficial da ANPD. Disponível em: < https://www.gov.br/anpd/pt-br>. Acesso em 03 de jun. 2022

    Você sabe qual a importância dos acordos de cooperação técnica e dos guias orientativos feitos pela ANPD. Disponível em: <https://www.gov.br/anpd/pt-br/semana-da-protecao-de-dados-2022/voce-sabe-qual-a-importancia-dos-acordos-de-cooperacao-tecnica-e-dos-guias-orientativos-feitos-pela-anpd>. Acesso em 03 de jun. 2022

    Perguntas frequentes à ANPD. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2020/novembro/201103-faq-anpd-2.pdf>. Acesso em 03 de jun. 2022

    Publicações da ANPD. Disponível em: <https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes>. Acesso em 03 de jun. 2022

    Conselho Diretor da ANPD aprova regulamento de aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte. Disponível em: <https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/conselho-diretor-aprova-regulamento-de-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-tratamento-de-pequeno-porte>. Acesso em 03 de jun. 2022

    Marianna Alencar: Advogada na Lee, Brock, Camargo Advogados | Pós-graduanda em Direito Digital, Inovação e Ética nos Negócios na FIA Business School I Especializada em Privacidade, Proteção de Dados e LGPD pela Data Privacy Brasil