Dia: 1 de setembro de 2022

  • Sobre as críticas ao ESG, uma reflexão

    Sobre as críticas ao ESG, uma reflexão

    No firme avanço das boas práticas ambientais, sociais e de governança do ESG, enrudecem-se, por outro lado, também, fortes críticas. Em “ESG Investing Isn´t Designed to Save The Planet” na Harvard Business Review, KENNETH P. PUCKER e ANDREW KING afirmam que os trilhões investidos em fundos ESG buscam garantir retorno aos acionistas, e não a gerar impacto planetário positivo como propagado.

    É a negativa ampla e irrestrita do capitalismo de stakeholders, que forma a base do ESG. Um dos argumentos utilizados centra-se no uso supérfluo do conceito de sustentabilidade, sem critérios claros quanto à sua concepção.

    É vero que ainda persiste muita discussão acerca da melhor definição de sustentabilidade, justamente, pela sua larga abrangência e complexidade, que, para muitos pesquisadores, ainda se encontra em construção. De qualquer forma, já se admite que é transversal e integradora, não se restringindo somente a questões ambientais.

    Para JEFFREY SACHS, a sustentabilidade consiste em “uma visão normativa e ética do mundo, uma maneira de definir os objetivos de uma sociedade que funciona bem, que oferece bem-estar aos seus cidadãos no presente e no futuro”. Portanto, a hodierna concepção de sustentabilidade se dá pelo abranger dos três fatores do ESG, de forma imiscuída, e não isolada.

    Criticam PUCKER e KING o alarde promovido por investidores sobre as vantagens do ESG sem que as empresas meçam efetivamente seus impactos ambientais, sociais e de governança. Há, certamente, divergências sobre a adoção de sistemas de mensuração do desempenho ESG.

    O desafio na padronização das medições dentro de uma arquitetura regulatória envolve interesses diversos e classificações divergentes de um país para outro e de uma agência de ratings para outra. Contudo, caminhamos para a adoção de métricas universalmente aceitas, como foco na transparência e imparcialidade dos resultados.

    As críticas são duras ao enfatizar os erros, mas deixam de ver as virtudes do ESG. Vaticinar que as práticas ESG não salvarão o planeta, propor limites para o capitalismo e o bem-estar planetário e pugnar por uma tese disjuntiva e fragmentária é fadar o ESG a não conseguir unir o mercado, os setores produtivos e as demandas dos stakeholders, comprometendo as soluções criativas e agregadoras que já vêm se firmando.

    Esse artigo vai na toada da reportagem da The Economist, intitulada “ESG should be boiled down to one simple measure: emissions”, do jornalista HENRY TRICKS, que destaca três problemas no ESG:

    excesso de objetivos, falta de coerência e exigência de demandas sociais para as empresas. Também vê com suspeição a ligação entre regulação e desempenho financeiro, relembrando o caso de um banco alemão que foi alvo de buscas de promotores por “greenwashing”, culminando no compromisso de trabalhar com reguladores e autoridades para combatê-lo.

    Tal ocorrência apenas ratifica que seguimos evoluindo em um processo de aprendizado e aperfeiçoamento do ESG, assim como aconteceu com a consolidação dos programas de compliance em todo o mundo, que teve como um dos paradigmas o case de uma transnacional alemã que, flagrada em conduta antiética em diversos países,

    decidiu adotar novos critérios de gestão de riscos para o cumprimento de regulações legais, com efetiva disseminação interna da cultura de “accountability” e treinamento de seus profissionais, também com a participação de autoridades, tornando-se, atualmente, uma referência de excelência em termos de compliance.

    Por fim, The Economist sugere uma segregação dos pilares do ESG, como se fossem elementos isolados o ambiental, o social e a governança, propondo que o foco se centre apenas no fator “E”, pelo simples “achar” que os consumidores e investidores altruístas poderiam optar com mais clareza pelas ações ambientais tomadas por uma determinada empresa.

    E, mesmo no fator ambiental, propõe-se um reducionismo focado na mensuração de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

    Contrapomos com o exemplo da indústria de energia fóssil, notadamente, mal vista em termos ambientais, mas ainda essencial, cujas maiores representantes estão a caminhar pelas boas práticas do ESG, a despeito de todo o “bias” (preconceito), quanto à sua limitada capacidade de contribuir para o mundo mais verde, no “ismo” da cruzada de energia limpa versus energia suja.

    Uma delas, a Petrobras, registrou em julho de 2022 um aumento anual de 26,8% em seu lucro líquido e se tornou a maior pagadora mundial de dividendos.

    Com maior ênfase inicial em governança (G), a Petrobrás vem contribuindo também com melhores práticas ambientais (E) e sociais (S).

    O ESG não pode ser desmembrado. Questões ambientais também implicam as sociais e as de governança, e vice-versa. É um todo comprometido com os melhores interesses dos stakeholders (acionistas, investidores, clientes, profissionais, fornecedores, governos, sociedade etc.). No longo prazo, não há perdas para as empresas por serem ESG.

    Ao contrário, potencializam-se as chances de ganho ao atender ao apelo global de bem-estar geral. PAUL POLMAN e ANDREW WINSTON, em “Yes, Investing in ESG Pays Off” na Harvard Business Review, destacam que investir ao longo prazo em ESG vale, sim, à pena, tal como ratifica um novo estudo de McKinsey Global Institute e FCLT Global, em “Finally, Evidence that Managing for the Long Term Pays Off”:

    empresas que operam com mentalidade de longo prazo vem a superar, desde 2001, o desempenho de sua indústria, com crescimento de receita 47% maior que seus concorrentes.

    Como nas palavras de GUIMARÃES ROSA, em “Grande Sertão: Veredas”, não é possível separar o mundo em dois lados, claro e escuro e virtude e vício, pois “eu careço de que o bom seja bom e o ruim ruim, que dum lado esteja o preto e do outro o branco, que o feio fique bem apartado do bonito e a alegria longe da tristeza!

    Quero todos os pastos demarcados… Como é que posso com este mundo? Este mundo é muito misturado”, já que, há tempos, a liderança das mudanças planetárias deixou de ser um ônus exclusivo de governos e passou a ser compartilhada pelas empresas, investidores, sociedade e demais partes afetadas – os stakeholders! – com diferentes graus de contribuição, que é justamente o espírito do ESG.


    Sobre os autores

    Yun Ki Lee – Graduado em Direito pela USP; Mestre em Direito Econômico pela PUC/SP; Membro Efetivo da Comissão Especial de Relações Internacionais da OAB/SP; Presidente da Overseas Korean Traders Association, Sao Paulo Branch (OKTA SÃO PAULO); Vice-Presidente do Comitê Consultivo Jurídico Global da OKTA WORLD; Diretor-Tesoureiro do Instituto do Capitalismo Humanista (ICapH); Professor de Direito; e Advogado e Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados.

    Kristian Lee – B.Sc. in Economics and Business Administration e Computer Science Student, ambos pela Goethe Universität Frankfurt Am Main; Advisor da Radio Caca; e Senior Research Analyst da Warren Brasil.

  • As vantagens do Compliance Trabalhista

    As vantagens do Compliance Trabalhista

    1. O que é o Compliance Trabalhista?

    É um programa de integridade referente às questões legais e éticas que visa mitigar riscos e prejuízos e evitar que a empresa incorra em condutas ilegais, por meio da adequação e respeito às leis, acordos e convenções coletivas de trabalho.

    Faz parte do compliance trabalhista observar, por exemplo, se os diretores e empregados estão cumprindo as normas.

    Desse modo, a empresa evita ou diminui o risco de que ações ou omissões de seus colaboradores gerem responsabilização da empresa, bem como reduz possíveis custos da organização ao criar um ambiente de trabalho saudável e ético, que seja capaz de minimizar a quantidade de riscos, além de construir uma imagem de transparência e responsabilidade social para o negócio.

    2. A conformidade com quais leis deve orientar o Compliance Trabalhista?

    Os profissionais que realizam o compliance trabalhista devem ficar atentos a diferentes diplomas legais além da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). São igualmente importantes a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) e a Lei nº 12.826/13 (Lei Anticorrupção),que traz o detalhamento de condutas consideradas lesivas ou corruptas e as sanções administrativas, cíveis e penais aplicadas às organizações que as praticarem.

    Outra lei que deve ser observada é a Lei nº 13.429/17 (Lei da Terceirização), caso a empresa lide com serviços terceirizados.

    Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), que possui uma relação direta com o Compliance, esta também deve observada e implementada antes da pré-seleção do profissional e mantida, inclusive, após a dissolução do contrato de trabalho.

    Essa é uma legislação que impactou diretamente a relação entre empregadores e empregados, visto o volume de informações pessoais que circulam em uma relação contratual de trabalho. Tudo isso sem prejuízo da observância de demais legislações ou instrumentos que venham por ventura regular as relações de trabalho.

    3. Quais aspectos são abordados pelo compliance nas relações de trabalho?

    Dentre as questões abordadas no Compliance Trabalhista estão as modalidades de contratos trabalhistas, processos de recrutamento e seleção, admissão e demissão de empregados.

    Após, é preciso definir a função dos funcionários, observando qual será a sua jornada de trabalho, políticas de remuneração, comportamentos permitidos e proibidos e as aplicações das penalidades pertinentes.

    Ademais, a segurança no trabalho é de suma importância para garantir a saúde do, devendo-se observar, portanto, quais são os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício da função e quais adicionais se aplicam ao caso, como os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.

    É importante sempre observar os valores e a cultura da empresa no ambiente corporativo, a fim de manter uma boa relação interpessoal entre os colaboradores, sempre os integrando ao ambiente laboral, promovendo, inclusive, o respeito à diversidade.

    A empresa também deve se atentar aos impactos ambientais decorrentes de sua atividade empresarial, promovendo medidas de prevenção e conscientização à preservação do meio-ambiente.

    E, por fim, a empresa deve definir diretrizes de boas práticas na atuação dos colaboradores com os clientes da companhia, prezando, principalmente, por um comportamento cordial e diplomático.

    Compliance Trabalhista

    4. Como é a atuação do advogado no Compliance Trabalhista?

    Os advogados que atuam com o compliance devem manter-se em constante atualização com as leis trabalhistas, com legislações específicas do segmento da empresa, com os procedimentos dos órgãos públicos fiscalizadores e com os sindicatos.

    Manter-se atualizado acerca de todas as normas e procedimentos que regem as relações de trabalho, bem como acerca das normas referentes às boas condutas no ambiente de trabalho ajudará o advogado a desenvolver um bom programa de compliance trabalhista na organização, o que é um passo importante para assegurar a transparência na atividade empresarial e aumentar a credibilidade da empresa no mercado.

    Em outras palavras, no âmbito corporativo, o advogado é o profissional responsável por apoiar a implantação das conformidades com os regulamentos internos, a legislação ou quaisquer outros atos normativos advindos do poder público, das entidades sindicais ou da própria empresa.

    Por fim, é importante destacar que a adoção de um programa de compliance trabalhista eficiente garante benefícios tanto para as empresas quanto para os empregados, ao permitir um ambiente adequado às normas.

    5. Por que é importante criar um Código de Conduta?

    Ao mesmo tempo em que é implantado o programa de compliance, deve ser criado um código de conduta, que representa a declaração formal e expressa da missão e dos valores da empresa. O código de conduta indica aos empregados e terceiros envolvidos com a empresa qual comportamento que se espera deles.

    Devem constar no código de conduta as sanções aplicáveis em caso de não cumprimento do programa. Também deve descrever as medidas cabíveis em caso de dúvidas sobre sua aplicabilidade.

    6. Qual é a importância da criação de um Canal de Denúncias?

    Os canais de denúncias desempenham um importante papel no sentido de inibir condutas fora do padrão e das normas estabelecidas. Para tanto, é importante realizar treinamentos constantes a fim de se capacitar os empregados, os funcionários terceirizados e clientes externos para que respeitem as regras estabelecidas no programa de compliance.

    A empresa deverá adotar um ou mais canais de denúncia, que podem ser entre os seguintes, por exemplo: telefone, e-mail, canais online, urnas etc. Os canais de denúncias servem para que, a partir deles, sejam adotadas providências para corrigir eventuais erros, visto que através deles são identificados riscos e eventuais situações que precisam ser corrigidas.

    Por fim, é importantíssimo para conferir autoridade e confiança no canal de denúnicas que seja sempre preservado o anonimato do denunciante (caso assim este prefira) e sempre apuradas e respondidas as denúncias.