Dia: 15 de fevereiro de 2023

  • Lei cria fiscalização híbrida da produção agropecuária no Brasil

    Lei cria fiscalização híbrida da produção agropecuária no Brasil

    O Senado aprovou, no final do ano passado, o Projeto de Lei 1.293/21, que autoriza a criação de programas de autocontrole da produção agrícola para produtores rurais através da criação da lei 14.515/22, alterando a fiscalização em vigor.

    A Lei estabelece um novo sistema de fiscalização da produção agrícola, bem como delibera sobre incentivos ao cumprimento do Programa de Defesa Agropecuária e do Programa de Defesa Agropecuária de Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras).

    Nessa dinâmica, a fiscalização da produção agrícola deixa de ser exclusivamente estatal, adotando um modelo híbrido, estabelecendo responsabilidade compartilhada entre agentes privados e o Poder Público para garantir qualidade e segurança de rebanhos e lavouras.

    A partir desse modelo de fiscalização, haverá maior liberdade para a produção rural, decorrente do princípio da autonomia privada da parte e por consequência, menor custo atrelado às operações de fiscalização do estado, pois com o sistema de autocontrole do agente, permite-se maior foco em atividades com maior potencial de risco e maior dinamicidade para a produção rural.

    O sistema de autocontrole deve conter todos os detalhes da operação, tais como os registros do processo produtivo, desde o recebimento das matérias-primas até o produto final, previsão do recolhimento de lotes, se reconhecidas deficiências ou inadequações aos padrões de qualidade e descrição dos processos de autocorreção.

    A execução dos programas de autocontrole poderá ser realizada por entidade terceira, a critério do produtor/fabricante e será facultativa e não compulsória sua aderência.

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    Serão criados o “Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária“, com objetivo de melhorar os sistemas de garantia de qualidade, através de modelo eficiente e auditável.

    Os produtores que adotarem este programa terão incentivos, como agilidade nas operações de importação e exportação, prioridade na tramitação de processos administrativos perante a SDA do Mapa, sobretudo, dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica,  acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento e dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento.

    Com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos e o “Programa em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras)”.Com o objetivo de criar um sistema integrado de vigilância para a defesa agropecuária nas áreas de fronteira para impedir o ingresso de substâncias que possam causar danos ao sistema agropecuário e conter eventuais danos causados.

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    A  nova lei entrou em vigor em 29/12/22 e seus efeitos passam a valer a partir desta data, com exceção do art. 29 – introdução irregular no país de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física que, produzirão efeitos 90 dias após 29/12/22 e do capítulo IV, que trata do procedimento dos atos públicos de liberação de registros de estabelecimentos e de produtos, produzirão efeitos 60 dias após referida data.

    O Ministério da Agricultura continuará auditando as empresas e os profissionais privados para garantir que as normas estabelecidas estão sendo obedecidas na implantação do projeto. A lei 14.515/22 moderniza a fiscalização com a criação do autocontrole, garantindo a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos animais e vegetais sujeitos a defesa agropecuária, permitindo que os maiores esforços do Estado possam ser dedicados nas atividades de maior risco.


    Andressa Capassi –  Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, Mestranda em Direito Empresarial pela EPD, Pós-Graduada em Direito Contratual e Direito Imobiliário pela EPD, em gestão de contratos pela FGV, com Especialização em Direito Contratual, Compliance e Conduta Ética, Planejamento Patrimonial e Sucessório pela EPD.

  • Empresas devem conceder folga aos empregados no Carnaval?

    Empresas devem conceder folga aos empregados no Carnaval?

    O Carnaval está se aproximando e começam os questionamentos sobre a obrigatoriedade ou não dos empregadores concederem folga a seus empregados.

    1. O Carnaval pode ser considerado um feriado nacional?

    Não, o Carnaval não é um feriado nacional, no entanto, alguns estados e municípios incluíram esta data no seu calendário oficial. Assim, não tendo sido instituído feriado na localidade em que a empresa se encontra localizada, os empregadores não estão obrigados a dispensar os seus empregados.

    2. Mesmo não sendo feriado local, os empregadores podem dispensar seus empregados nos dias de Carnaval?

    Sim. Os empregadores podem, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados nos dias de Carnaval.
    Os empregadores podem, também, negociar com seus empregados formas alternativas para liberação dos empregados, como: (i) banco de horas coletivo ou individual (§ 2º e § 5º do art. 59 da CLT, respectivamente); (ii) férias (§1º e §3º do art. 134 da CLT) da CLT e; (iii) acordo de compensação (§6º do art. 59 da CLT).

    3. Os empregadores podem penalizar os empregados que faltarem ao serviço nos dias de Carnaval?

    Sim, é possível. As faltas injustificadas facultam os empregadores descontar do salário dos seus empregados os dias não laborados, assim como o descanso semanal remunerado, vale refeição e vale transporte, se o caso.

    Podem ainda, os empregadores, aplicar penalidade aos empregados faltosos, tais como, advertência verbal ou escrita, suspensão ou rescisão contratual por justa causa, sendo que na última hipótese a gravidade da falta deve restar configurada.

    4. Para as localidades em que os dias de Carnaval (segunda, terça e quarta-feira) são, no todo ou em parte, feriado, os empregadores podem solicitar que os empregados trabalhem?

    Sim, neste caso, os empregadores que solicitarem de seus empregados o labor em dias de feriados de Carnaval, devem realizar o pagamento dos dias trabalhados em dobro ou conceder folgas compensatórias (banco de horas ou acordo de compensação da jornada).

    5. Os empregados que trabalham em regime de Teletrabalho têm tratamento diferenciado em relação aos dias de Carnaval?

    Não. Os empregadores devem observar as mesmas regras em relação aos empregados que trabalham em regime de Teletrabalho.

    A dúvida que pode surgir é quando o empregado está registrado em um estabelecimento e presta serviço em outro estado e/ou município, em que a regra do Carnaval é distinta, ou seja, feriado em um local e dia normal em outro. Neste caso, aplicam-se as regras do local da sede da empresa e não do local da prestação de serviços (§7, art. 75-B da CLT).

    Desafios do teletrabalho e regime híbrido