Dia: 24 de outubro de 2023

  • LBCA inova e cria Política de Uso Ético da IA Generativa

    LBCA inova e cria Política de Uso Ético da IA Generativa

    De forma pioneira, a banca Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)  firmou um compromisso público de utilizar a Inteligência Artificial Generativa (IAG) de maneira ética e responsável dentro de suas operações e em conexão com os diversos serviços prestados aos clientes.

    Assim, no dia 20/9, realizou o evento “Imersão na Era da IA“, com a palestra inaugural proferida pela professora Dora Kaufman, da PUC-SP, quando a LBCA apresentou publicamente suas Políticas Gerais de Uso de IAG, em um evento que reuniu convidados e todos os mais de 800 integrantes do escritório.

    Nós expusemos à equipe todas as regras de uso responsável e ético da IAG na LBCA, que foram exaustivamente discutidas durante várias semanas, seguindo o que há de mais avançado no mundo sobre o assunto. 

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    Nós treinamos nossos profissionais sobre a importância de proteger dados pessoais e informações confidenciais, além de adotar as melhores práticas, evitando riscos à privacidade e segurança de dados no uso dessa tecnologia. Para a LBCA, é fundamental esclarecer nossos profissionais, parceiros e clientes“, afirma o sócio da LBCA, Solano de Camargo.

    A LBCA conta com mais de 40 iniciativas de integração de suas ferramentas internas com diferentes iniciativas de IAG, nas mais diversas áreas, como recuperação de crédito, criação de dashboards, infográficos e apresentações e na área de LegalOps, além da otimização de fluxos internos e relatórios de produtividade.

    Solano reforça que a IAG será empregada pelo escritório apenas para fins lícitos e benéficos, com base em 3 pontos fundamentais – treinamento dos modelos de IA a partir de dados acurados para evitar vieses de discriminação; uso transparente para que as partes interessadas fiquem sempre bem-informadas sobre o uso dessa tecnologia; e, por fim, jamais utilizar a IAG em substituição ao julgamento humano nas decisões críticas.

    O escritório também está inserindo cláusulas nos contratos com fornecedores e parceiros, para que sigam os mesmos preceitos e permitam auditorias periódicas da LBCA para atestar que estão em conformidade com esses princípios, que passam a compor o código de governança do escritório.

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    Para Solano, essa linha de atuação ajudará a LBCA a prevenir riscos potenciais da IAG, evitando a criação de deepfakes (vídeo ou áudios falsos), perda de dados pessoais ou eventuais vieses discriminatórios.

    “Para consolidar essa postura, a LBCA tem realizado treinamentos periódicos com as equipes sobre ética no uso da IA, tendo instalado um comitê interno para monitorar e atualizar nossas políticas internas e assumindo o compromisso de publicar anualmente um relatório de transparência sobre o uso de IAG“, explica Solano.

    Solano de Camargo durante evento “Imersão na Era da IA“, realizado dia 20/9.(Imagem: Divulgação)

    O emprego da IAG dentro da LBCA seguirá um regramento composto por 16 regras gerais, que abrangem:

    1. Proteção de dados pessoais e informações confidenciais;

    2.Precisão e Supervisão na prática jurídica;

    3.Transparência com os clientes;

    4.Gestão de fornecedores de IA; 

    5.Segurança e Proteção das Ferramentas de IAG;

    6.Proteção da Propriedade Intelectual no âmbito das tecnologias de IAG;

    7.Relacionamento Advogado-Cliente e sigilo profissional;

    8.Responsabilidade e Prestação de Contas;

    9.Integração com Outras Políticas de proteção de dados;

    10.Monitoramento dos vieses da IA para evitar preconceitos;

    11.Uso das melhores práticas de implementação;

    12. Governança e supervisão;

    13.Pesquisa e colaboração externa;

    14.Monitoramento e responsabilidade;

    15.Engajamento externo;

    e 16.Metas de Longo Prazo,  sempre lastreadas por princípios éticos.

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  • Litigância predatória traz danos à justiça sustentável

    Litigância predatória traz danos à justiça sustentável

    Tsunami da litigância predatória que atinge os tribunais brasileiros prioriza temas já detectados pelo Judiciário

    Há quem afirme que de todos os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, o ODS-16 – paz, Justiça e instituições fortes – é a base sobre a qual devem ser erguidos todos os demais ODS’s. São três eixos importantes, principalmente diante de dois conflitos globais em curso no mundo, entre Rússia e Ucrânia e Israel e Palestina, que podem mexer com a geopolítica, o equilíbrio das instituições e até abalar o pilar da Justiça, reforçando a insustentabilidade mundial.

    O ODS-16 possui 12 metas importantes¹. Neste artigo, nosso foco é o tópico voltado à promoção do Estado de Direito e ao acesso universal à Justiça, sendo este um princípio de boa governança pública, porque assegura o espaço institucional de cidadania, no qual não cabe o desconhecimento de direitos, nem o aviltamento desses direitos por quaisquer motivos. Na verdade, ressalta o valor universal da dignidade da pessoa humana, conforme está no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público”. ²

    O Estado de Direito e a função social do acesso à Justiça – inclusive por mecanismos de resolução extrajudiciais de conflitos – devem ser garantidos a todas as pessoas em todos os lugares, sem que haja qualquer tipo de exclusão,  principalmente dos grupos historicamente discriminados. De acordo com o filósofo português, Boaventura de Sousa Santos, “o sistema judicial não pode resolver todos os problemas causados pelas múltiplas injustiças sociais. Mas tem que assumir a sua quota-parte de responsabilidade na resolução”. ³

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    No plano doméstico, temos um fato relativamente novo, que vem atuando na contramão do ODS-16: a litigância predatória, que consiste em ajuizamento de ações em grande volume, com petições padronizadas, contendo teses genéricas e vagas, distribuídas em diferentes Estados; com documentação incompleta, procurações irregulares, declaração de pobreza com assinaturas divergentes dos documentos das partes, cópias de documentos ilegíveis ou não relacionados à causa, comprovantes de endereço de pessoas estranhas à relação processual,  ausência de comparecimento a audiências presenciais etc.

    A litigância predatória ataca ao mesmo tempo os pilares da Governança e o Social no âmbito da Justiça no âmbito do ESG. O primeiro quando impõe ao Poder Judiciário a excessiva litigância, aumentos dos custos judiciais bancados pelos contribuintes brasileiros e sobrecarga de trabalho aos magistrados e servidores. E ao pilar Social, ao emaranhar o acesso à Justiça àqueles que de fato têm direito à prestação jurisdicional e adiar o tempo razoável da tramitação processual.

    No âmbito desse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem se preparando para enfrentar a litigância predatória, dentro da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2016, que instituiu a Resolução 325/2020, com metas, políticas e gestão do Judiciário. O CNJ dispõe até mesmo de uma Rede de Informações sobre a Litigância Predatória para munir os tribunais sobre essa prática abusiva. A Diretriz Estratégica 7 do CNJ estabelece os protocolos para a Justiça se contrapor à Litigância predatória e alerta que este tipo de fraude: “envolve temas mais abrangentes do que o objeto da citada Recomendação, e ocorre, conforme diversos Tribunais vêm identificando, por meio de ações judiciais de diferentes naturezas, nas quais há o uso abusivo do Poder Judiciário”.4

    Em São Paulo, maior Tribunal do país, os dados sobre litigância predatória, levantados no período de 2016 a 2021, pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis Demandados da Corregedoria Geral da Justiça (Nupomede) chegam a surpreender: média de 337 mil casos anuais, com prejuízos em torno de R$ 2,7 bilhões para o erário público. Tudo começa com uma movimentação processual atípica, com processos impetrados, muitas vezes, sem conhecimento da parte autora e pulverização de demandas. Já foram detectadas 120 mil ações dos mesmos autores e 6.220 acórdãos do TJSP trazem menções ao estudo do Nupomede e ao problema da litigância predatória.

    Um dos casos relatados ao CNJ é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e envolve uma empresa que comunicou terem sido distribuídas cerca de 500 ações com pedidos idênticos em outros Estados e que passaram a se repetir na Justiça do DF, com petições similares às anteriores, com o interesse de vantagens pecuniárias contra os demandantes. Os Tribunais têm criado Centros de Inteligência para monitorar essas ações, sem que haja cerceamento do direito de defesa, mas atuando na prevenção de processos fraudulentos. Também fica evidente que a demanda predatória não pode ser confundida com demanda de massa, ou seja, o conceito de passivo judicial volumoso.

    O tsunami da litigância predatória que atinge os tribunais brasileiros prioriza alguns temas já detectados pelo Judiciário: serviços de telefonia, bancário, dever de informação, negativação indevida do consumidor, Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos (DPVAT), planos de saúde, empréstimos consignados, serviços aéreos, revisão bancária, dentre outros.

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    Para debater a cautela do Juízo diante da suspeita de litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu audiência pública, no início de outubro, sobre o Tema 1.198 dos recursos repetitivos. No debate, foi apresentada pesquisa realizada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que resultou na Nota técnica 1 daquela corte.

    Para entender como vem ocorrendo a litigância predatória no Estado, as causas e propor soluções de prevenção e tratamento sistêmico, o TJMS tomou como amostra de análise 300 processos, sendo 80% referentes a empréstimos consignados. De acordo com o estudo, 100% petições iniciais eram genéricas. Outros dados levantados, apontam a dispensa da audiência de conciliação ou quando houve tentativa de solução extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br, isso foi feito de forma abusiva, a partir da inserção de dados falsos das partes (endereço e telefone) no preenchimento do cadastro. Pior: em 25% dos casos, as partes autoras eram analfabetas. A pesquisa ainda levantou o perfil das partes demandantes: maioria composta por idosos, com forte vulnerabilidade financeira, recebendo até um salário mínimo da Previdência e dívidas pendentes.5

    Combater a litigância predatória, que manipula petições, informações das partes e sobrecarrega o sistema judicial com litígios fraudulentos, levando a gastos desnecessários e impedindo que a justiça seja sustentável e preste um serviço público a quem realmente precisa, é um desafio nacional à efetivação das metas do ODS-16. Nesse diapasão, seu combate precisa ser ajustado à realidade brasileira, começando pelo amplo conhecimento do problema por todos os operadores do direito, até porque guarda muita similaridade em todos os Estados, onde os Tribunais já começaram o monitoramento do problema para que o ODS-16 possa avançar no Brasil, alinhado aos indicadores ESG (boas práticas ambientais, sociais e de governança), principalmente para fortalecer os pilares de  governança e o social da Justiça, sem que haja qualquer limitação ao trabalho da advocacia e ao devido processo legal.

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    ¹12 Metas do ODS-16

    1. Reduzir a violência em todos os lugares

    2. Proteger as crianças do abuso, exploração, tráfico e violência

    3. Promover o Estado de direito e garantir a igualdade de acesso à justiça

    4. Combater o crime organizado e o fluxo ilícito financeiro e de armas

    5. Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno

    6. Desenvolver instituições eficazes, responsáveis ​​e transparentes

    7. Garantir uma tomada de decisão ágil, inclusiva e representativa

    8. Fortalecer a participação na governança global

    9. Fornecer identidade jurídica universal

    10. Garantir o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais

    11. Fortalecer as instituições nacionais para prevenir a violência e combater o terrorismo e o crime

    12. Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias

    ² https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

    ³ SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça 3. Ed. São Paulo:Cortez, 2011

    4https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/metas-e-diretrizes-estrategicas/metas-2023/

    https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/glossario-metas

    5 https://www.youtube.com/watch?v=N-HlEaqrbKA