Dia: 12 de março de 2024

  • Aplicação da IA generativa e inovação legal

    Aplicação da IA generativa e inovação legal

    As tecnologias de Inteligência Artificial Generativa (IAGen) vem trazendo soluções inovadoras para os escritórios de advocacia e expondo o segmento à constante evolução e novas possibilidades.  A estimativa é que a IA aplicada à advocacia chegue a movimentar US$ 675 milhões até 2032, crescendo a uma taxa espantosa de 30,7% ao ano, de 2023 a 2032.1

    Com grande potencialidade, a IA generativa faz mais do que dispor de sistemas que auxiliam a produtividade e a eficiência no ambiente legal. Ela apresenta uma trilha de inovação, que pode ser resumida como a implantação de uma ideia inovadora que beneficia clientes e demais stakeholders do escritório.

    O termo inovar é originário do latim “innovare” e pode ser compreendido como renovar, criar algo novo, implicando em evolução. O conceito de inovação passa a ser empregado com mais ênfase a partir dos séculos XX para explicar a revolução tecnológica e, no século atual, o termo ganha um caráter polissêmico, aglutinando diferentes significados.

    A inovação desencadeia novos modelos, processos e soluções nos serviços jurídicos, porque as mudanças não param de acontecer, propiciando uma vantagem competitiva, que cria valor para a organização. Aqueles que não adotarem a inovação trazida pela IA generativa tendem a ser superados pela concorrência.

    A história da inovação é dividida em quatro eras distintas, cada uma marcando uma fase significativa no desenvolvimento humano e tecnológico. A primeira é a Era do Gênio Inventor, exemplificada por figuras históricas como Thomas Edison, que acumulou mais de 2 mil patentes, simbolizando o auge da inovação individual. Segue-se a era dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, caracterizada pela colaboração institucional na busca por avanços tecnológicos. A terceira era é marcada pela emergência do Capital de Risco e Startups, facilitando uma sinergia sem precedentes entre o empreendedorismo, empresas e universidades, promovendo a inovação aberta. Esta progressão nos traz à era atual, onde a inovação tecnológica, especialmente através da Inteligência Artificial (IA), está transformando setores inteiros. No contexto jurídico, a adoção de tecnologias de IA pelas firmas de advocacia não apenas as torna mais sustentáveis, mas também posiciona essas organizações para um crescimento robusto a médio e longo prazos.

    A Consultoria Mackenzie & Company cita, com base em pesquisas, que há oito fundamentos da inovação: aspiração, escolha, descobrimento, evolução, aceleração, escala, extensão e mobilização. O destaque é para as duas primeiras. “É particularmente crucial garantir que os líderes estabeleçam aspirações ousadas e tomem decisões difíceis quando se trata de alocação de recursos e movimentos de portfólio. Para fazer isso com sucesso, muitos líderes precisarão mudar suas mentalidades ou abordagens de gestão”. ² Embora uma lista definitiva que encapsule todos os pilares da inovação possa não existir, esses conceitos ressoam profundamente com os aspectos essenciais do processo inovador. Concordo particularmente com a McKinsey quanto à primazia da ‘aspiração’ como componente fundamental. Acredito que a aspiração não somente orienta e dirige os esforços de inovação, mas também atua como a própria fonte de inspiração que impulsiona a busca incessante por transformações significativas e soluções inovadoras.

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    Mais do que isso, a aspiração reflete a alma do ser humano, a força motriz por trás da nossa incessante jornada por conhecimento e superação. É essa característica intrinsecamente humana que assegura que a máquina, por mais avançada que seja, nunca substituirá completamente o homem. A aspiração, como expressão da nossa essência, motiva a exploração de novos territórios e a realização de potenciais ainda inexplorados, posicionando-se assim como o verdadeiro coração da inovação. Nessa perspectiva, fica evidente que a união entre aspiração humana e capacidade tecnológica oferece o mais fértil terreno para o florescimento da inovação, sublinhando a ideia de que, no cerne da verdadeira inovação, sempre residirá a alma humana, algo que nenhuma máquina pode replicar ou substituir.

    As aplicações da IA Generativa envolve uma integração entre advogados e tecnologia, transformando a maneira como o exercício da advocacia acontece. Há exemplos bem pontuais que atendem às necessidades dos operadores do Direito. Um destaque é a análise preditiva, capaz de prever resultados jurídicos.

    As tecnologias de IA têm a vantagem da velocidade de processamento para analisar grandes conjuntos de dados em processos complexos, envolvendo jurisprudência e resultados de julgamentos anteriores, o que propicia muitos insights valiosos sobre a probabilidade de resultados para determinado conflito que foi trazido ao Judiciário. Neste tópico, dois fatores são importantes: a escalabilidade e a avaliação dos riscos potenciais.

    Outro uso significativo da IA é a análise e a revisão de contratos diversos para analisar a conformidade legal, as cláusulas essenciais, redação de documentos, segurança e privacidade de dados, possíveis ambiguidades e conflitos e riscos, ampliando medidas de segurança diante de informações confidenciais e dados sensíveis.

    O terceiro grande segmento de aplicação da IA é a automação de tarefas repetitivas, a parte do “trabalho braçal” da advocacia.  Os sistemas de IA realizam pesquisas, revisão de documentos, resumos de textos jurídicos extensos, verificação de consistência, sendo os sistemas de IA estão sempre atualizados diante de novas leis e jurisprudência.

    As aplicações inovadoras (quase infinitas) trazidas pela IA Gen ao universo jurídico envolve diferentes paradigmas e suscita algumas dúvidas sobre riscos éticos. Por isso uma frase de Norbert Winer, considerado fundador da cibernética, traz uma preocupação legítima sobre o uso responsável da IA: “Se usarmos, para atingir nossos objetivos, um órgão mecânico em cujo funcionamento não podemos interferir de forma eficaz … é melhor estarmos bem certos de que o propósito colocado na máquina é aquele que realmente desejamos”.

    O uso responsável da Inteligência Artificial Generativa no Direito suscita questões éticas cruciais que exigem atenção cuidadosa. Entre as principais preocupações estão a necessidade de garantir justiça e imparcialidade, evitando que os algoritmos perpetuem preconceitos existentes ou introduzam novas formas de discriminação. A transparência também é vital, permitindo que os usuários compreendam como as decisões são tomadas pelos sistemas de IA e possam questioná-las quando necessário.

    Além desses pontos, a questão da responsabilidade pelos atos realizados por sistemas de IA deve ser claramente definida, assegurando que haja mecanismos para lidar com erros ou resultados adversos. Por fim, a proteção da privacidade e a segurança dos dados manipulados por sistemas de IA são imperativas para manter a confiança e a integridade dos processos jurídicos. Para enfrentar esses desafios éticos, é essencial o desenvolvimento e a implementação de diretrizes éticas robustas, a formação de comitês de ética especializados e a adoção de práticas de desenvolvimento e uso de IA transparentes e responsáveis. Ao abordar proativamente essas questões éticas, o setor jurídico pode maximizar os benefícios da IA Gen, enquanto minimiza os riscos e garante o respeito aos princípios éticos fundamentais.

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    O emprego de algum algoritmo de IA generativa aproxima as bancas e/ou organizações de seus objetivos, porque traz a interdisciplinaridade em um círculo virtuoso e de arquitetura híbrida, que possibilita aprendizado profundo, reconhecimento de  padrões, desenvolvimento de raciocínio crítico e obtenção de  respostas para as demandas apresentadas.

    Entramos em uma etapa que em que a IA caminha para modelar o futuro em vez de apenas prevê-lo, será uma etapa de IA para IA, com grande confiança nos algoritmos e ampliação da criatividade computacional com aplicações no segmento das artes e conexão entre humanos e chips, uma evolução cada vez mais disruptiva.

    Embora a Inteligência Artificial Generativa esteja revolucionando a prática jurídica, é fundamental reconhecer que ela serve como uma ferramenta de ampliação das capacidades humanas, e não como substituta do raciocínio jurídico avançado e da expertise técnica. Para explorar plenamente o potencial da IA Gen, os advogados devem continuar se aprimorando e expandindo suas habilidades técnicas.

    Quanto mais profundo o entendimento e a habilidade técnica do advogado em relação às nuances da IA, maior será sua capacidade de aproveitar essa tecnologia para resultados inovadores e personalizados. Portanto, é uma ilusão pensar que a IA Gen substituirá os advogados; ao contrário, ela potencializa o trabalho daqueles profissionais que se dedicam a compreender e integrar essas ferramentas em sua prática. Isso distingue claramente os profissionais cujas atividades são predominantemente repetitivas e suscetíveis à automação, daqueles cujo trabalho exige discernimento, criatividade e profundo conhecimento jurídico. A capacidade de combinar a expertise humana com as vantagens da IA Gen define o novo paradigma do profissional jurídico moderno, marcado por uma sinergia entre tecnologia e inteligência humana, elevando a prática jurídica a novos patamares de eficiência e inovação.

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    1 Disponível aqui.

    2 Disponível aqui.

  • STF decide, mais uma vez, pela aplicação da Convenção de Montreal

    STF decide, mais uma vez, pela aplicação da Convenção de Montreal

    A mediados de 2017, el Supremo Tribunal Federal de Brasil (STF) decidió que la Convención de Montreal se aplicara al transporte aéreo internacional, estableciendo que “de acuerdo con el artículo 178 de la Constitución de la República, las normas y tratados internacionales que limitan la responsabilidad de las transportadoras aéreas de pasajeros, especialmente las Convenciones de Varsovia y Montreal, tienen prevalencia sobre el Código de Defensa del Consumidor“.

    Parecía que finalmente tendríamos obediencia a la Convención internacional, pero desde entonces lo que hemos visto son diversas formas en que las decisiones judiciales evaden la obligación de cumplir con los mandatos de la Convención de Montreal, principalmente cuando se trata de transporte internacional de mercancías.

    Los opositores a la aplicabilidad argumentaban que el STF solo había examinado la prevalencia de la legislación internacional en relación con el Código de Defensa del Consumidor (CDC) y no en relación con el Código Civil.

    Este argumento siempre fue irrazonable ya que el STF fue claro al determinar que la Convención de Montreal debía prevalecer sobre la legislación interna, en obediencia al principio general de especialidad que debe regir nuestra hermenéutica jurídica, además de la jerarquía de las normas establecidas en el artículo 178 de la Constitución Federal. 

    Pero a lo largo de los años ha habido varias decisiones en contra de la prevalencia de la Convención de Montreal, en relación con el Código Civil.

    Recientemente, le correspondió al STF decidir, una vez más, que la Convención de Montreal es aplicable al transporte internacional de mercancías, y fue el propio ponente del Tema 210 (el recurso extraordinario empleado por el Supremo Tribunal para dirimir en este asunto, calificado como de repercusión general por la relevancia a nivel social, político, económico y/o jurídico) quien enfatizó en que la aplicación de la Convención se extiende a este ámbito.

    El ministro Gilmar Mendes discrepó en el juicio del recurso interno del ARE 1372360 y votó en contra de la ponente Cármen Lúcia, quien rechazaba el recurso. Gilmar Mendes fue respaldado por la mayoría del STF, que ahora deja claro una vez más a todos los tribunales inferiores: el Tema 210 se aplica al transporte internacional de mercancías.

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    En su voto, el ministro Gilmar Mendes dejó claro que en el Tema 210, que él mismo presentó, se encargó de analizar la prevalencia de los tratados internacionales frente a la legislación nacional, aclarando que la mención al transporte de equipaje se debió únicamente al hecho de que ese era el tema específico del caso en cuestión, como representativo de la controversia en ese juicio.

    Debería ser innecesario aclarar lo obvio, pero ahora el STF tuvo que dejar claro que no se puede establecer que la Convención de Montreal prevalezca sobre la legislación nacional en el transporte de equipaje, pero no prevalezca sobre todos los demás temas que también están regulados por la Convención, como es el caso del transporte de mercancías.

    Ahora bien, si la Convención debe prevalecer sobre el CDC, una legislación proteccionista para el consumidor, ¿cómo no va a prevalecer sobre el Código Civil? En el primer escenario estamos discutiendo la aplicación de una legislación proteccionista que intenta equilibrar el aparente desequilibrio entre el consumidor y el proveedor, mientras que en el segundo caso se regulan, en términos generales, relaciones comerciales entre empresas, sin la presencia de la figura de la hiposuficiencia que está presente en el escenario de consumo.

    Nos parece evidente que si la Convención debe aplicarse en un escenario de potencial hiposuficiencia, debe aplicarse aún más en un escenario donde esto no existe y, por el contrario, en su mayoría son empresas que están completamente familiarizadas con los procedimientos para el transporte de mercancías y las legislaciones internacionales.

    Las empresas que trabajan diariamente en el transporte internacional de mercancías saben bien que hay una forma de recibir una indemnización completa en caso de problemas en el transporte de mercancías: haciendo una declaración especial de valor y pagando la tarifa adicional correspondiente.

    Esta posibilidad está prevista en la propia Convención de Montreal en su artículo 22:

    “3. En el transporte de mercancías, la responsabilidad del transportista en caso de destrucción, pérdida, daño o retraso se limita a una cantidad de 17 Derechos Especiales de Giro por kilogramo, a menos que el remitente haya hecho una declaración especial de valor de su envío al transportista, al entregarle el volumen, y haya pagado una cantidad adicional, si corresponde. En este caso, el transportista estará obligado a pagar una cantidad que no exceda el valor declarado, a menos que demuestre que este valor es superior al valor real de la entrega en el lugar de destino”.

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    Se trata de una obligación recíproca con la que el contratante que desee ser indemnizado íntegramente en caso de problemas en el transporte de su carga deberá hacer la declaración especial de valor y pagar la tarifa adicional correspondiente, surgiendo así su derecho a reclamar la indemnización íntegra. La disposición es evidentemente clara en el mundo de los negocios en el que se operan los transportes de mercancías, ya que, al declarar una carga de alto valor, el riesgo para la compañía aérea también es mayor, siendo completamente necesario que cobren más por un servicio de mayor riesgo.

    Incluso estando frente a una relación comercial habitual, cuando surgen problemas en el transporte de las mercancías, las empresas parecen olvidar que optaron por pagar menos por sus transportes y reclaman una indemnización completa que claramente no merecen, intentando beneficiarse de su propia astucia.

    La verdad es que la aplicación de la Convención de Montreal al transporte internacional de mercancías no debería depender de debates largos y exhaustivos, ya que basta con un análisis lógico y sistemático del Tema 210 sumado a principios generales del derecho para obtener la respuesta sobre su aplicabilidad. 


    * Marcela Permuy Gomes es socia de LBCA – Lee, Brock, Camargo Advogados, con MBA en Gestión y Business Law por la FGV y posgrado en Derecho Civil y Procesal Civil por la EPD.