Dia: 1 de dezembro de 2025

  • NR-01 (2026) e os novos desafios dos riscos psicossociais

    NR-01 (2026) e os novos desafios dos riscos psicossociais

    A partir de maio de 2026, entra em vigor um conjunto importante de mudanças na NR-01, que reforça o papel do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e integra de forma mais explícita a necessidade de monitorar fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho.

    Embora a NR-01 já funcione como a espinha dorsal das Normas Regulamentadoras, essa nova etapa amplia o olhar sobre o trabalho contemporâneo, porque reconhece que riscos psicossociais são reais, frequentes e capazes de produzir adoecimento, ainda que sejam, muitas vezes, invisíveis aos olhos da organização.

    E é justamente essa invisibilidade que torna o tema tão sensível.

    Um contexto inadiável

    Os riscos psicossociais sempre existiram, mas o debate se intensificou nos últimos anos. Não apenas pela relação direta entre saúde mental e produtividade, mas porque as empresas passaram a conviver com dinâmicas organizacionais mais complexas.

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    Com a atualização da NR-01, esses elementos deixam de ser apenas “sensações subjetivas” e passam a integrar formalmente o rol de riscos que devem ser identificados, registrados, monitorados e tratados.

    Ou seja, o risco psicossocial sai do campo do abstrato e se torna um dever regulatório.

    O que torna o monitoramento tão desafiador?

    O risco psicossocial não se mede da mesma forma que um agente físico, químico ou biológico. 

    O que existe é uma combinação complexa de:

    • percepções individuais,
    • impactos da liderança,
    • ambiguidade de papéis,
    • sobrecarga de demandas,
    • falhas de reconhecimento,
    • ambientes emocionalmente inseguros,
    • ou, ainda, a forma como o trabalho é organizado.

    Além disso, fatores como estigma, medo de retaliação, baixa adesão a canais de denúncia e dificuldade em transformar percepções subjetivas em informações confiáveis tornam o processo ainda mais delicado.

    A NR-01 reconhece isso — mas não flexibiliza o dever. Ela exige que o risco psicossocial seja tratado com o mesmo nível de seriedade dos demais riscos ocupacionais.

    Conectar pessoas, processos e cultura

    A grande novidade não é apenas metodológica; é cultural. A norma exige que as organizações ampliem sua capacidade de enxergar como a cultura interna, a liderança e a forma de organizar o trabalho podem gerar risco.

    E isso implica mudanças, como:

    • transparência na comunicação;
    • fortalecimento dos canais de escuta;
    • formação de lideranças capazes de gerenciar pessoas e não apenas tarefas;
    • rotinas claras de reconhecimento e feedback;
    • e, sobretudo, disposição real para lidar com dados sensíveis sobre o cotidiano do trabalho.

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    O monitoramento não pode ser um exercício meramente burocrático.

    Por que esse movimento é tão estratégico?

    Porque negligenciar riscos psicossociais custa caro, e agora, com a atualização normativa, a omissão pode gerar responsabilização, inclusive trabalhista e previdenciária.

    A boa notícia é que a mesma norma que aumenta a responsabilidade também cria oportunidade. Empresas que estruturarem processos sólidos agora estarão à frente em:

    • retenção de talentos,
    • mitigação de riscos futuros,
    • redução de afastamentos,
    • melhora do engajamento,
    • e fortalecimento da marca empregadora.

    Risco psicossocial não é apenas um tema de saúde, é um tema de sustentabilidade organizacional.

    Conclusão

    A entrada em vigor das alterações da NR-01 representa um marco importante na forma como as empresas devem lidar com a saúde mental no trabalho.

    O desafio está em transformar algo subjetivo, multifatorial e por vezes invisível em ações concretas de prevenção, acolhimento e monitoramento contínuo.

    O momento pede maturidade institucional, sensibilidade na gestão e integração entre jurídico, RH, liderança e compliance, assumindo uma postura preventiva e bem estruturada, na qual a saúde mental passa a ser parte do sistema de gestão de riscos. 

  • Recusa arbitrária em negociação: o novo entendimento do TST e seus efeitos para empresas

    Recusa arbitrária em negociação: o novo entendimento do TST e seus efeitos para empresas

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou uma tese que pode transformar a forma como as empresas lidam com mesas de negociação. A decisão foi aprovada por maioria expressiva e redefine o alcance do chamado “comum acordo” para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico.

    O Tribunal entendeu que, quando há recusa arbitrária para participar das reuniões convocadas ou quando ocorre abandono imotivado das tratativas, esse comportamento viola a boa-fé objetiva. Segundo o TST, essa conduta autoriza o ajuizamento do dissídio coletivo econômico mesmo sem o comum acordo previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição.

    Em termos práticos, a recusa arbitrária e imotivada em negociar passa a suprir o requisito constitucional do comum acordo. Isso significa que a ausência reiterada às reuniões ou o abandono das tratativas sem justificativa pode ser interpretado como um consentimento tácito para que o dissídio seja iniciado pelo sindicato, mesmo sem o aval da empresa.

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    A tese passa agora a orientar todos os processos pendentes relacionados ao tema, conforme registrado no acórdão do IRDR, embora ainda aguardemos sua publicação oficial.

    O que realmente muda para as empresas

    Historicamente, o comum acordo funcionava como uma trava processual que impedia o dissídio coletivo quando uma das partes não concordava com sua instauração. Esse entendimento foi reforçado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    Com a nova tese, essa trava não desaparece, mas deixa de ser absoluta. O TST passa a privilegiar a boa-fé objetiva, entendendo que não é coerente se recusar a negociar e, ao mesmo tempo, alegar falta de comum acordo para impedir o acesso ao Judiciário.

    O ponto sensível: o que é recusa arbitrária?

    Este é o principal foco de atenção neste momento. O TST não estabeleceu critérios objetivos para definir o que configura recusa arbitrária, abandono imotivado ou ausência reiterada.

    Sem parâmetros claros, abrem-se espaços para interpretações distintas entre os Tribunais Regionais, aumentando o risco de judicialização e de entendimentos divergentes entre categorias.

    Efeitos práticos para as empresas

    Enquanto não houver balizas mais definidas e até que a jurisprudência se estabilize, o caminho mais seguro é reforçar boas práticas de documentação e participação efetiva nas negociações coletivas. Algumas orientações são essenciais:

    1. Documente absolutamente tudo. 

    Convites, e-mails, atas, listas de presença, propostas e contrapropostas. Se a empresa atua com boa-fé, isso precisa ser demonstrado de forma objetiva.

    VEJA TAMBÉM: https://dev.lbca.online/tst-decide-alterar-uso-de-testemunhas-em-cargos-de-confianca/

    1. Compareça às reuniões, mesmo sem avanços imediatos.

    A presença demonstra disposição ao diálogo e afasta a ideia de recusa injustificada.

    1. Apresente justificativas claras quando não for possível atender reivindicações.

    Argumentar, registrar e propor alternativas é a melhor forma de evitar interpretações de abandono imotivado.

    Comentário LBCA

    Com a nova tese, a empresa que não participar das negociações, não justificar ausências ou encerrar o diálogo sem motivos concretos pode ser surpreendida com um dissídio coletivo econômico ajuizado sem o seu consentimento.

    Isso significa entregar ao Judiciário a definição de cláusulas econômicas e normativas para toda a categoria.

    A mudança não deve gerar pânico, mas precisa ser encarada com seriedade. As mesas de negociação nunca foram um mero protocolo formal, e o TST reforça que o comportamento adotado nelas tem impacto jurídico direto.

    O momento pede atenção redobrada. A decisão busca fortalecer a boa-fé nas negociações, mas também cria uma zona de incerteza pela ausência de critérios objetivos. Até que o cenário se estabilize, o caminho mais seguro permanece o mesmo: participar, dialogar e documentar.

    Se a sua empresa participa de negociações coletivas, este é o momento de revisar procedimentos internos e reforçar práticas de compliance trabalhista.