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  • Fundos de litígios: tendência para equilibrar a balança da Justiça

    Fundos de litígios: tendência para equilibrar a balança da Justiça

    Os fundos de financiamento de litígio estão voltados a custear uma disputa judicial ou arbitral em troca de participação nos ganhos auferidos pela parte financiada.

    Esses fundos prosperaram nos Estados Unidos porque o país possui uma das custas judiciais mais onerosas do mundo, portanto, inacessível para grande parte dos americanos e até para empresas, cujas despesas judiciais são majoradas em relação à pessoa física. Uma ação civil pode custar ao litigante US$ 50 mil ou até exceder o valor da causa.

    No Brasil, as condições são semelhantes no quesito de dificuldade de acesso à Justiça, mas por motivos diferentes. 

    Como afirma a professora Maria Tereza Sadek[1], uma das principais pesquisadoras do Judiciário brasileiro, a justiça somente é aplicável quando são vencidas três etapas – ingresso do pleito para obter ou reparar um direito, os caminhos que percorre no sistema e a saída em tempo razoável, o que não acontece no país, excluindo muitos brasileiros do acesso à Justiça e à cidadania plena.

    O financiamento é um acordo pelo qual um terceiro, sem relação com a ação, financiará os custos judiciais, honorários advocatícios e periciais da lide de um cliente-parte em troca de um percentual obtido pelo sucesso da controvérsia.

    As disputas judiciais de grande monta, nas quais as partes envolvidas são social e economicamente vulneráveis e não têm como fazer frente financeiramente a um pleito justo diante de uma disputa contra o Estado ou uma grande companhia, como no episódio do rompimento da barreira de detritos da Vale em Brumadinho (MG), por exemplo, no qual as vítimas são pessoas de baixa renda, não dispõem de recursos para uma disputa legal longa e de alto risco. 

    No caso de não haver recuperação da disputa judicial, não haverá obrigação de reembolsar o fundo. O investimento de litígios é diferente de um financiamento comercial, uma vez que não exige garantias sobre a dívida, porque são os fundos que correm os riscos.

    Nos Estados Unidos, dois momentos foram cruciais para ampliar o financiamento de litígios: a tragédia do 11 de setembro, que ceifou mais de 3.000 vidas e demandou diferentes demandas judiciais junto às cortes norte-americanas, e a crise econômica de 2008, que afetou a liquidez das empresas, que precisavam melhorar sua performance financeira e reduzir os custos, inclusive judiciais, e passaram a se valer dos financiamentos de litígios para administrar seus passivos processuais. 

    Cada estado norte-americano tem suas próprias regras para o financiamento de litígios.

    Na Europa, os fundos de financiamento de litígio também estão em expansão, embora comparativamente aos norte-americanos ainda sejam pequenos, com estimativa de US$ 1,5 bilhão no mercado europeu ante US$ 101 bilhões nos EUA. Eles, no entanto, devem gerar nos países da União Europeia € 600 milhões de receita até 2027 e em todo o mundo podem totalizar € 80 bilhões. Há quem diga que será o futuro dentro da prática jurídica.

    A UE está estudando regulamentar os fundos de financiamento de litígios no sentido de agir preventivamente, estipulando limite para taxas de retorno e divulgação do acordo para o tribunal e partes.

     Em setembro do ano passado, o Parlamento Europeu votou favoravelmente para a adoção do Relatório Voss[2], de autoria do eurodeputado Axel Voss, que propõe regulamentar os financiamentos de litígios, a partir da recomendação de salvaguardas para garantir transparência, confidencialidade e governança. 

    Também estabeleceu um sistema de supervisão independente para cada estado membro, dever fiduciário dos financiadores, sendo que o controle do processo é do reclamante e de seus representantes legais. Ainda estabelece um limite de 40% do prêmio a que os financiadores teriam direito.

    Até por sugestão do Relatório Voss, a União Europeia quer ir mais longe e estuda uma proposta para criar uma diretiva para os fundos de litígio ainda este ano com normas mínimas comuns para proteção dos financiados.

     A International Legal Finance Association, que reúne financiadores de litígios de todo o mundo, quer trabalhar com os europeus no sentido de que a Justiça seja eficaz para as partes reclamantes, não haja intervenção desnecessária no mercado e que a prática não seja entendida erroneamente como alguma espécie de ameaça à administração da Justiça.

    No Brasil, o mercado dos fundos de financiamento litígio vem crescendo, sendo adotado amplamente pelas Câmaras Arbitrais.

    Também não encontra restrições legais, tanto que em decisão  inédita tomada no ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão da primeira instância que obrigava a  parte de uma demanda judicial a revelar informações sobre o financiador de seu litígio, reconhecendo a corte que essa modalidade de financiamento é admitida pelo ordenamento jurídico nacional, não havendo restrição para que terceiros financiam os altos custos de um processo judicial. 

    A cessão de crédito, outro lado do financiamento de litígio, está igualmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o Tema 361, de repercussão geral.[3]

    Em inúmeros países, os fundos de financiamento de litígios tiveram de enfrentar oposições legais, decorrentes de antigas doutrinas que vetavam que um terceiro, não sendo parte no processo judicial, viesse a ter algum tipo de interferência numa lide. Essa desconfiança vem sendo superada à medida que fica claro que o financiador não tem ingerência sobre a decisão da estratégia jurídica adotada pela defesa, até porque dessa forma mantém-se o sigilo entre cliente e advogado. 

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    Um caso bem emblemático é o da Austrália, onde os fundos começaram a atuar em litígios falimentares, sendo que o entendimento jurisprudencial veio continuamente restringindo a proibição que incidia sobre os fundos. 

    O leading case australiano ocorreu em 2006 – Campbells Cash and Carry Pty.Ltd. v. Fostif Pty.Ltd –, quando o Judiciário da Austrália reconheceu que o financiamento de litígios não consistia em abuso processual, estabelecendo que o financiador da causa pode escolher os advogados e discutir a estratégia da parte financiada. A maior disputa judicial envolvendo uma ação de direitos humanos na Austrália obteve financiamento de um fundo de litígios. 

    Foi uma ação coletiva de 2016 referente ao histórico de pagamento insuficiente de salários a trabalhadores aborígines. O acordo foi fechado em € 128 milhões.

    A liquidez propiciada pelos fundos de financiamento de litígios também vem sendo bem recebida como alternativa de financiamento para escritórios de advocacia, que são beneficiados com a antecipação dos recebíveis judiciais relativos às ações de seu portfólio.

     Muitos processos possuem tramitação de longo prazo e o fundo permite um efetivo fluxo de caixa e cobertura financeira para as bancas em troca de participação de fundos nos resultados do processo.

    Não se sabe ao certo, mas se especula que os fundos de financiamento de litígios terão um lugar de destaque na Justiça, no futuro próximo, uma vez que os litígios propiciam uma classe de ativos atrativa e menos instável que outras do mercado. 

    Se a cultura dos investidores já mudou, vem caminhando nesse sentido entre os operadores do direito e das partes litigantes, que veem nessa prática a oportunidade de conseguir a vitória em um litígio, mesmo quando no polo passivo estiver o Estado ou uma grande corporação.


    [1] Disponível em https://www.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/2021/04/Maria-Tereza-Sadek.pdf

    [2] Disponível em  https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2022-0308_EN.html

    [3] Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=361


    RICARDO FREITAS SILVEIRA – Sócio-head da Lee, Brock, Camargo Advogados, doutorando no IDP (Instituto Brasileiro de Ensino), mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo IDP e especialista em Negócios Sustentáveis pela Cambridge University

  • Civic techs promovem judicialização em massa

    Civic techs promovem judicialização em massa

    Fernando Torre, sócio da LBCA, analisa problema alta demanda de judicialização causado por civic techs mal intencionadas.

    É imprescindível que o Poder Judiciário, ao lado do incentivo das soluções adequadas de resolução de conflito, também combata as empresas que promovem a mercantilização do acesso à justiça, como uma verdadeira indústria do dano moral.

    O CNJ publica o Relatório Justiça em Números e como o próprio CNJ denomina, trata-se de uma radiografia completa da Justiça Brasileira. Como conclusão deste relatório, o CNJ ponderou que “a litigiosidade no Brasil permanece alta e a cultura da conciliação, incentivada mediante política permanente do CNJ desde 2006, ainda apresenta lenta evolução”, ao passo que “em 2019, apenas 12,5% de processos foram solucionados via conciliação1”.

    É verdade que, na última década, várias iniciativas caminharam no sentido de promover a conciliação como forma adequada de resolução de conflitos. Já em 2010, o CNJ publicou a resolução 125/10, trazendo a cada tribunal a figura dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), responsáveis pelo pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que são as “células” de funcionamento da política pública, nas quais atuam os conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos.

    Em 2013, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), lançou a plataforma online consumidor.gov, cuja missão primordial é promover uma interlocução direta entre consumidores e empresas, visando a solução de conflitos de consumo. Tal plataforma, por sua vez, vem apresentando números excelentes e um crescimento exponencial. Isso se deve, muito em parte, aos seus altíssimos índices de solução, que superam os 80%.

    Em 2015, foi publicada a Lei nº 13. 140/2015 (Lei da Mediação), um importante marco no desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas na solução de conflitos.

    Esses são alguns exemplos de que as políticas públicas, de fato, estão voltadas à promoção das soluções adequadas de resolução de conflitos, através de métodos consensuais.

    Mas por que essas políticas (à exceção da plataforma consumidor.gov) apresentam uma lenta evolução, como destaca o CNJ?

    Não se pode deixar de mencionar que os brasileiros ainda têm bastante presente a cultura da judicialização, utilizando as cortes como forma primária de resolução de conflitos. Exemplo disso é que, segundo a IAT (Associação Internacional de Transportes Aéreos), no Brasil, cada grupo de cem voos geram oito processos, enquanto nos Estados Unidos ocorre 0,01 processo a cada 100 voos. Há quem atribua esse índice a uma má prestação de serviços das empresas nacionais, o que não correspondente à realidade: 85% dos voos das principais empresas aéreas do Brasil decolam no horário ou com até 15 minutos de atraso, segundo dados da ANAC; enquanto nos Estados Unidos esse porcentual é de 82%, aponta a ABEAR (Associação Brasileira das Empresas Aérea).

    Além dessa cultura litigiosa, nos últimos anos, surgiu um grupo formado por empresas autodenominadas “Civic Techs”, cujo propósito é o de promover a judicialização em massa de questões comezinhas, principalmente no âmbito das relações de consumo, visando mercantilizar indenizações.

    Civic Techs, normalmente, são startups voltadas à proteção de direitos dos consumidores, registradas de acordo a lei da mediação e que, em tese, operariam com foco em acordos extrajudiciais diretamente com as empresas.

    Porém, muitas delas, na prática, buscam encorajar seus clientes a judicializar seus pleitos, chegando a oferecer até R$ 1 mil no ato da contratação, através da compra antecipada dos direitos futuros que vierem a ser reconhecido pelos tribunais. Essa prática tem se mostrado uma perfeita engenharia de captação irregular de clientes, fazendo com que a OAB iniciasse diversas investigações para apurar desvios éticos2.

    Tal negócio se mostrou tão lucrativo, que diversos fundos de investimento estrangeiro passaram a investir nestas empresas que, por seu turno, passaram a investir ainda mais em marketing ostensivo. Uma simples pesquisa na internet, com termos como “atraso de voo” e “negativação indevida”, mostra um sem número de grupos atuando nesse ramo.

    Enquanto os escritórios de advocacia no Brasil se submetem aos limites éticos do Estatuto da OAB, o que os priva terminantemente da publicidade ostensiva, esses grupos atuam sem qualquer limite, agindo nas redes sociais de forma livre e sem quaisquer amarras.

    Somente o setor aéreo, um dos mais afetados por esse tipo de Civic Techs, recebeu em 2018 cerca de 64 mil processos relacionados em direito do consumidor. E em 2019, apenas entre os meses de janeiro a julho, foram mais de 109 mil novos processos, segundo dados do IBAER (Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico). Mais da metade desses novos casos podem ser atribuídos às Civic Techs mal intencionadas.

    Muito embora essas Civic Techs se apresentem como empresas de mediação, na prática, elas têm promovido um aumento expressivo de ações judiciais, deixando de lado os inúmeros e eficazes meios de solução adequada de resolução de conflitos.

    E o problema da judicialização não prejudica apenas as empresas privadas: segundo o último Relatório da Justiça em Números – 2019, o custo anual do Poder Judiciário ficou em torno de de cerca de R$ 100 bilhões, necessários à manutenção de 77 milhões de processos ativos. Basicamente, cada processo ativo custou ao contribuinte perto de 1,3 mil ao ano.

    O princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV da CF, significa também que todos têm direito a uma justiça funcional, sem morosidade, efetiva e desburocratizada e é justamente isso o que propõem as novas soluções adequadas de resolução de conflitos, como é a plataforma consumidor.gov. A cultura da judicialização engessa a máquina pública e prejudica a todos.

    É imprescindível que o Poder Judiciário, ao lado do incentivo das soluções adequadas de resolução de conflito, também combata as empresas que promovem a mercantilização do acesso à justiça, como uma verdadeira indústria do dano moral.

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  • Endividamento cresce e inadimplência cai

    Endividamento cresce e inadimplência cai

    No cenário da pandemia de Covid-19, o endividamento das famílias brasileiras chegou a 50,25%, considerado o maior da série histórica iniciada em 2005, segundo o Banco Central.

    Qual o percentual de endividados?

    O dado de endividamento das famílias no sistema financeiro divulgado pelo BC é de outubro ( mais recente) e registra alta de 5,47 pontos percentuais, sendo que 3,17 são relativos a dívidas em geral e 2,3 pontos estão voltados ao financiamento imobiliário. Em complemento, pesquisa da Confederação Nacional do Comercio aponta que o percentual de consumidores que se declararam endividados no final do ano passado ficou no patamar de 66,3%.

    Quais os principais fatores do endividamento?

    A queda da renda das famílias com o aumento do desemprego ou impactos na redução salarial dentro do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Os dados apresentados pelo Banco Central demonstram que o saldo das dívidas aumentou 9% e a massa de renda cresceu abaixo disso: até 6%.

    A queda na inadimplência teve que causas?

    Em 12 meses, a queda da inadimplência foi de 0,7 ponto percentual, segundo BC, porque houve forte aumento das renegociações das dívidas durante a pandemia e queda dos juros . Além desses fatores, o auxílio emergencial também auxiliou no pagamento das dívidas.

    O endividamento deve crescer em 2021?

    Sim, principalmente, por conta da lenta retomada da economia e ritmo da criação de novos postos de trabalho, fim do auxílio emergencial e o provável encarecimento do crédito para pessoas físicas. Os especialistas projetam para este ano um crescimento da inadimplência das famílias de até 5%.

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  • Nova Lei de Falências entra em vigor

    Nova Lei de Falências entra em vigor

    Sancionada com vetos, a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) entra em vigor no dia 24 de janeiro e pode trazer alento ao empresariado mais afetado durante a pandemia.

    1.Quais foram os principais vetos presidenciais ao texto ?

    Os vetos recaíram sobre os dispositivos que previam isenção de imposto sobre lucro da venda de bens, suspensão de execução trabalhista até homologação do plano de recuperação judicial, benefícios tributários previsto na renegociação de dívidas das empresas em recuperação judicial e permissão de venda de bens , sem ônus, para empresas com planos de recuperação judicial aprovados.

    2.Esses vetos podem ser derrubados?

    O plenário do Congresso Nacional deve analisar os vetos e pode derrubá-los se conseguir maioria absoluta dos votos, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores . Há muitas críticas sobre os vetos que tratam da ordem tributária e de cobrança, principalmente a possibilidade de o Fisco pedir falência da empresa em recuperação judicial por descumprimento de parcelamento fiscal.

    3.Qual a mudança positiva que a nova Lei de Falências traz?

    Certamente , a possibilidade de o empresário em recuperação judicial tomar empréstimo, que depende de autorização judicial , mas pode utilizar como garantia bens da empresa, como maquinário e prédio, alienação fiduciária ou utilizar seus bens pessoais, o que antes não era permitido.

    4.A nova lei cria a possibilidade de o plano de recuperação ser apresentado por credores?

    Sim, essa é outra inovação. Caso o plano de recuperação judicial do devedor for rejeitado pela assembleia de credores, no prazo de 30 dias, esses credores podem apresentar um novo plano de recuperação.

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  • Na contramão da crise da Covid-19, alguns setores crescem

    Na contramão da crise da Covid-19, alguns setores crescem

    Análise do Ministério da Economia aponta que os setores de mineração, agricultura, logística e financeiro se mostraram resilientes frente à crise do novo Covid-19 e registraram crescimento.

    1. Qual foi a base para a análise do Ministério da Economia?

    O levantamento levou em conta notas fiscais eletrônicas, documentos fiscais de 12 Estados e dados de transações de cartões de crédito. Também foi feito um comparativo entre os dados desse ano e os registrados em 2019.

    2. Que setor apresentou melhor desempenho?

    A mineração de metais, que teve faturamento 37,6% maior entre abril e julho, comparativamente a igual período de 2019 e de 26,2%, se levar em conta o período de janeiro a março de 2020 (antes da pandemia de covid-19). O crescimento do setor é atribuído em grande parte à retomada econômica da China, que está com grande demanda por minério de ferro.

    3. O agronegócio também cresceu dentro da crise da Covi-19?

    Sim, o setor registrou aumento de 18% no faturamento, ficando a agricultura à frente da pecuária. O setor deve fechar o ano com crescimento, sendo responsável por 20% dos empregos e 40% das exportações brasileiras.

    4. Quais os demais setores que estão apresentando bons desempenhos na crise?

    A logística que cresceu 15%, em decorrência do crescimento do e-commerce, e o setor financeiro devido, principalmente, à demanda por crédito. No primeiro segundo trimestre desse ano, os bancos lucraram R$ 18,4 bilhões segundo o Banco Central. Outras atividades bem sucedidas na pandemia, segundo o Ministério da Economia, foram a mineração de carvão, produtores de fumo, construção, pecuária, supermercados e serviços de arquitetura e engenharia.

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