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  • Turismo e entretenimento movimentam mercado de escritórios de advocacia

    Turismo e entretenimento movimentam mercado de escritórios de advocacia

    Advogados estão de olho em dois filões de mercado em curva de recuperação depois do baque da pandemia da covid-19: turismo e entretenimento. Bancas de advocacia estão se reestruturando com equipes multidisciplinares e o uso de tecnologia para atuar com foco nessas indústrias. Um dos desafios, dizem, é tentar prevenir a extrema judicialização, o que afeta toda a cadeia econômica.

    Neste mês, uma crise se instalou com a suspensão repentina de pacotes de viagem promocionais, pela 123milhas, o que colocou o modelo de negócio da empresa na mira do Ministério do Turismo. A atuação é semelhante à do Hurb, antigo Hotel Urbano, que também cancelou pacotes de clientes no começo do ano.

    Depois de praticamente “desligar” na pandemia, o setor de turismo vem apresentando sinais de recuperação. No primeiro semestre deste ano, teve crescimento de quase 15% em relação ao mesmo período de 2022 e faturou R$ 112,4 bilhões – o melhor desempenho desde 2015, de acordo com a FecomercioSP, que congrega sindicatos de empresários do comércio de bens, serviços e turismo no Estado.

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    Com o aumento de consumo cresce a judicialização e as fiscalizações. Existe uma necessidade forte de atuação preventiva e de governança para evitar processos”, afirma o advogado Jayme Barbosa Lima Netto, coordenador da nova área com foco nos setores do turismo e do entretenimento do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). São, ao todo, 200 advogados, especializados nas áreas cível, de relações de consumo, trabalhista, tributário e de recuperação de crédito.

    Segundo pesquisa da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (Braztoa), publicado neste mês de agosto, 64% das empresas já ultrapassaram nos primeiros seis meses do ano a marca dos 100% de receita do mesmo período de 2022. O resultado é puxado, principalmente, pelas viagens internacionais. Lisboa e Orlando são os destinos mais procurados.

    O Mattos Filho, uma das maiores bancas do país, tem um grupo de advogados focado em turismo e hotelaria. O escritório tem observado, desde 2018, crescimento dos serviços jurídicos nessas áreas. Mas no primeiro semestre do ano, o volume de trabalho aumentou 60% e as receitas ordinárias 65%, em comparação com igual período do ano passado.

    ‟Esse mercado apresenta grande potencial de crescimento”

    — Mauricio Fittipaldi

    O resultado é composto, segundo os sócios Rossana Duarte e Adriano Moura, por um mix de agendas positiva e negativa. Isso quer dizer que os advogados têm lidado com o rescaldo da crise gerada pela pandemia, enquanto, em paralelo, começam a atuar em projetos de investimento na esteira do movimento de retomada.

    Moura cita como exemplo de rescaldo o litígio sobre a redução do benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que reduziu a zero o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por cinco anos. A discussão atual é se uma lei editada pelo governo poderia reduzir o escopo do incentivo fiscal.

    Os tribunais estão divididos. O principal problema hoje é a imprevisibilidade em um momento de retomada. O empresário não sabe se terá fôlego para expandir e investir”, afirma Moura, sócio da área tributária.

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    Rossana, sócia da área de negócios imobiliários, aponta que parte do trabalho do escritório tem sido em empreendimentos de hotéis de luxo no Nordeste. Nos grandes centros, como Rio e São Paulo, acrescenta, não há lançamentos de hotéis, apenas movimentos de trocas de bandeira. “Não dá para dizer ainda que é uma resposta otimista”, diz.

    Ellen Gonçalves, CEO do PG Advogados, conta que o escritório tem investido para atuar em várias frentes para o setor. Análise de dados por inteligência artificial, jurimetria, avaliação de reincidência de reclamações são algumas delas com foco em evitar litígio, corrigir rotas e melhorar o negócio.

    Relações institucionais com os órgãos de proteção ao consumidor, além de uma consultoria prévia com as equipes de marketing das empresas são outras medidas adotadas pela banca.

    A maior parte dos problemas nasce por falta de clareza na oferta, na informação prestada ao consumidor”, afirma Ellen, vice-presidente da Comissão de Direito do Consumidor da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

    Advogados concordam que o desafio atual mais complexo no setor de turismo é a gestão dos agentes que compõem toda a cadeia econômica. Isso porque é preciso monitoramento de como os stakeholders (colaboradores, fornecedores) estão atuando.

    Os modelos de negócios e as imagens dos diversos agentes estão atrelados”, diz Ellen. “O cliente pode ter sido bem atendido na aquisição do pacote, mas ter problemas ao fazer o check-in. Para o consumidor é uma coisa só, é uma única experiência.”

    A retomada de shows, eventos e espetáculos também tem movimentado as bancas de advocacia no pós-pandemia. A OAB-SP, inclusive, tem mirado os refletores para o setor de entretenimento. Tem chamado a atenção dos profissionais – especialmente aqueles em início de carreira – para a oportunidade de prestação de serviços jurídicos na área.

    O banner de um evento realizado pela entidade no início de junho, anunciava: “R$ 150 bilhões em negócios esperam por uma advocacia especializada”. O evento reuniu 700 pessoas e lotou o auditório da sede da Rua Maria Paula, na capital paulista.

    O montante bilionário consta na Pesquisa Global de Entretenimento e Mídia (E&M) 2022-2026, feita pela consultoria PwC, que conclui: “O que fica claro com base nos dados e nas previsões é que o vasto complexo de E&M está crescendo mais rapidamente do que a economia global como um todo”.

    “Muitas vezes é difícil se colocar em áreas tradicionais do direito. Esse mercado apresenta grande potencial de crescimento e de absorver o contingente”, afirma Mauricio Fittipaldi, presidente da Comissão de Mídia, Entretenimento e Cultura da OAB-SP. “Os escritórios advocacia estão começando a enxergar potencial desse mercado”, acrescenta.

    Fittipaldi esclarece que a área de entretenimento vai muito além de eventos presenciais. Especialmente a partir de uma mudança de comportamento do consumidor na pandemia, tem envolvido áreas promissoras de streaming, games, produção de conteúdo, além de regulação da atividade de influenciadores digitais.

  • Restrições ao benefício fiscal do perse para a indústria turística

    Restrições ao benefício fiscal do perse para a indústria turística

    O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em vigor a partir de 18.03.2022, tem como finalidade minimizar os impactos financeiros para o setor de eventos e turismo, causados pelas medidas restritivas da Covid-19, possibilitando a manutenção de receitas, geração de emprego e da renda dos trabalhadores destes setores.

    Um dos benefícios deste programa é a redução a 0%, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinadas empresas, diretamente ligadas ao setor de eventos e turismo.

    São elegíveis ao PERSE a empresas dos setores de eventos e turismo que exerçam a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de sala de exibição cinematográfica;

    Além das empresas prestadoras de serviços turísticos previstos no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.

    A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, elegeu diversas atividades empresariais (CNAEs) aptas à fruição deste benefício fiscal, segregadas no Anexo I (eventos) e Anexo II (turismo), sendo que no Anexo II, as empresas de turismo ali relacionadas deveriam possuir inscrição prévia e estarem em situação regular no Cadastur.

    A regulamentação do PERSE veio através da publicação da Instrução Normativa nº 2.114/2022, na qual ficou estabelecido que somente as receitas e resultados operacionais vinculados ao setor de turismo e eventos, e que possuam seus CNAES na lista do ministério (Portaria ME nº 7.163/2021) são desonerados.

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    Dessa forma, não são alcançadas as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, além das empresas tributadas pelo Simples Nacional. O novo texto também manteve a exigência do Cadastur, além da necessidade da constituição da empresa antes da publicação da Lei do PERSE.

    Na época, surgiram diversos questionamentos perante o Judiciário de empresas que indiretamente eram do setor de eventos e turismos, que argumentaram, por exemplo os seguintes pontos: (i) a segregação em dois anexos das atividades passíveis de enquadramento no programa instituído pelo Perse, onde, as atividades constantes nos Anexos I e II com exercício na data de publicação da Lei do PERSE, já se enquadravam automaticamente como pertencente ao setor de eventos e turismo.

    E (ii) a imposição de inscrição no Cadastur para usufruírem do benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, cujas decisões foram das mais variadas, algumas favoráveis aos contribuintes e outras favoráveis ao Fisco.

    Não bastasse isso, no final do ano de 2022, as polêmicas sobre o assunto retornaram à tona com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o artigo 4º da Lei do PERSE, dispondo que o benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS somente se aplicaria para as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

    Consequentemente, em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que reduziu a quantidade de CNAEs anteriormente previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, excluindo do benefício fiscal a partir de Janeiro/2023 diversos CNAEs. Em resumo, o novo ato do Ministério da Economia reduziu o número de atividades com direito ao benefício fiscal, que antes eram de 88 CNAEs para apenas 38 CNAEs.

    Assim, desde 1º de janeiro de 2023, diversas empresas do setor de eventos e turismo encontram-se impedidas de adotar, temporariamente, a alíquota zero sobre os mencionados tributos, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021.

    Tais como como serviços de alimentação para eventos e recepções; estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; exploração de jogos eletrônicos recreativos; ensino de esportes; atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores; locação de automóveis sem condutor; etc.

    Não obstante, as novas restrições impostas agora pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, já a partir de Janeiro de 2023, representam para as empresas prejudicadas dos setores de eventos e turismo efetiva majoração indireta de tributos, que também pode ser objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário.

    Dentre os argumentos que podem ser sustentados pelas empresas prejudicadas destacam-se os seguintes:

    (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pois a revogação do benefício fiscal para essas empresas antes do prazo final estipulado pela Lei do PERSE só por ser concretizada por meio de lei e não através da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, conforme dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional.

    (ii)  violação ao princípio da isonomia tributária, ao se verificar a quais pessoas jurídicas a Portaria ME nº 11.266/2022 pretende autorizar a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, em que pese a Portaria ME nº 7.163/2021 já contemplar todas as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estariam enquadradas no PERSE;

    (iii) violação ao princípio da anterioridade anual, especificamente para o IRPJ,  uma vez que os impostos só podem ser cobrados sem os benefícios do PERSE a partir do ano seguinte à sua majoração, isto é, a partir de 01.01.2024;

    (iv) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal para a CSLL e o PIS/COFINS, uma vez que as contribuições só podem ser cobradas sem os benefícios do PERSE depois de 90 dias da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, ou seja, a partir de 02.04.2023.

    Portanto, aquelas empresas dos setores de eventos e turismo que eventualmente foram prejudicadas com o advento da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, resultando na extinção do benefício fiscal da alíquota 0 de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a partir de 01.01.2023.

    Vale a pena avaliar a pertinência de se judicializar o tema e garantir o direito ao benefício fiscal do PERSE, além de compensar o indébito tributário que por ventura foi recolhido desde Janeiro de 2023.


    Por Eduardo Ochiai – advogado especializado em Direito Tributário, do Lee, Brock, Camargo Advogados.

  • Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”

    Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”

    A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, criou o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, e estabeleceu condições específicas para quitação ou celebração de transação excepcional relativamente a débitos tributários federais, nas seguintes situações:

    (i) que são objeto de discussão no contencioso administrativo fiscal e possuem recursos pendentes de julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento ou do CARF; e (ii) de pequeno valor, com contencioso administrativo fiscal ou inscrito na dívida ativa da União Federal.

    1. Quais são os benefícios previstos com relação à quitação de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação?

    • Liquidação dos débitos com redução de até 100% de multa e juros, observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito negociado;
    • Pagamento de, no mínimo, 30% do valor dos débitos em dinheiro, podendo ser divido em até 9 parcelas mensais e sucessivas;
    • Quitação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. 

    2. Quais são os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ?

    A classificação da recuperabilidade dos débitos qualquer que seja ela dada pela PGFN em vista das demonstrações financeiras da empresa e de seus sócios.

    Não obstante, a legislação e regulamentação da transação tributária em matéria federal elegeram uma série de situações e fatos em que há presunção de os débitos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo (i) débitos de empresas falidas, em liquidação, em recuperação judicial ou extrajudicial; (ii)

    Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 10 anos; (iii) débitos de empresas cujo CNPJ esteja baixado ou inapto; (iv) débitos de pessoas falecidas; (v) débitos objeto de contencioso administrativo há mais de 10 anos; entre outros.  

    3. Quais são os benefícios previstos com relação à quitação de débitos classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação?

    • Liquidação dos débitos com pagamento de, no mínimo de 48% do valor dos débitos em dinheiro, podendo ser divido em até 9 parcelas mensais e sucessivas;
    • Quitação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
    • Não há redução da dívida.

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    4. Se a empresa não for se utilizar de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quais são os benefícios previstos?

    • Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados, pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
    • Quitação do restante com redução de até 100% de multa e juros observados os limites de: 

    (i) 65% sobre o valor de cada débito negociado, em até 2 parcelas mensais e
    sucessivas; e
    (ii) 50% sobre o valor de cada débito negociado, em até 8 parcelas mensais e

    • Caso a transação envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução citados acima serão de, respectivamente, 70% e 55%.

    5. Quais são os débitos de pequeno valor elegíveis para os fins do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF?

    São os débitos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte de até 60 salários-mínimos, desde que sejam objeto de contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano. Neste caso, os benefícios do PRFL são aplicados independentemente do score de recuperabilidade dos débitos.

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    6. Quais são os benefícios previstos no PRFL para débitos de pequeno valor?

    • Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados em até 4 parcelas mensais e sucessivas;
    • Quitação do restante, em até 2 meses, com redução de 50%,inclusive do montante principal do débito; ou em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do débito.

    7. Qual é o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF?

    A adesão ao programa poderá ser formalizada entre 01.02.2023 a 31.03.2023, mediante a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).