Dia: 11 de dezembro de 2020

  • Covid-19 é doença ocupacional?

    Covid-19 é doença ocupacional?

    Segundo Nota Técnica nº20 , emitida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Covid-19 pode ser caracterizada como doença ocupacional.

    Qual a recomendação do MPT?

    A Nota tem caráter orientador e sugere que os médicos do trabalho solicitem às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para empregados diagnosticados com o vírus ou nos casos em que o teste configure resultado “não detectável” para o novo covid-19, sendo considerados suspeitos. As empresas que notificarem a Previdência Social por CAT, admitem que vírus foi adquirido no ambiente de trabalho e isso pode resultar em uma série de direitos trabalhistas.

    Em que condições será considerada doença ocupacional?

    Nos casos em que a contaminação do trabalhador ocorrer em decorrência de condições especiais do trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91. O MPT classifica o novo coronavírus como um novo risco ocupacional de natureza biológica nos ambientes de trabalho e “não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos”.

    Quais são os critérios para retorno ao trabalho?

    Após o fim da quarentena, será realizada avaliação clínica do empregado, baseada em exames, independente do período de afastamento.

    Como deve ocorrer o registro no prontuário do trabalhador?

    Todos os casos de infecção de Covid-19 devem ser registrados nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, permitindo acesso das autoridades de Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho.

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

  • Inovação tecnológica e estratégias processuais resultam em melhores soluções

    Inovação tecnológica e estratégias processuais resultam em melhores soluções

    A área jurídica sempre teve o estigma de ser uma área conservadora, resistente às mudanças, inovações e, até certo ponto, este estigma era verdadeiro.

    Comumente nos deparávamos com questões filosóficas que partiam de um pressuposto de antagonismo entre o
    homem e a máquina, quando, na verdade, o mundo já estava passando por uma revolução tecnológica acelerada.

    Havia uma necessidade premente de mudança de mentalidade na área jurídica, principalmente no direito
    empresarial, para que houvesse uma conscientização sobre essas inovações, da sua indispensabilidade, dos empresarial, para que houvesse uma conscientização sobre essas inovações, da sua indispensabilidade, dos
    benefícios agregados e de como poderíamos nos adequar de forma mais rápida possível para não ficar para trás.

    Mas, o que não esperávamos, é que no meio deste caminho nos depararíamos com um fato que, até então,
    pensávamos só ser possível em filmes de ficção científica: a pandemia da Covid-19.

    De uma hora para outra, fomos forçados a nos reinventar e essa mudança de mentalidade deixou de ser uma
    opção e se tornou um caminho sem volta para a área jurídica.

    Questões como reuniões por videoconferências, audiências virtuais, citações eletrônicas, entre outras inovações
    que eram discutidas há um bom tempo, foram implementadas de um dia para o outro e até os mais conservadores
    tiveram que se submeter a elas para que pudessem continuar exercendo as suas atividades mais corriqueiras.

    E quando começamos a projetar esta nova mentalidade pós-pandemia, devemos salientar que não está adstrito
    apenas e puramente à tecnologia como um fim em si mesma, mas também como se capacitar a entender e como
    usufruir destes recursos tecnológicos a fim de agregar valor à empresa, ao cliente, ou seja, deixando de ser visto
    como um custo, para ser visto como um verdadeiro parceiro de negócios da empresa, possuindo amplo  conhecimento sobre o setor que está inserido e suas nuances, estando a par das inovações tecnológicas e
    possuindo os dados que serão importantes serem levantados e analisados para tomadas de decisões mais
    assertivas, para mitigação de riscos e de despesas desnecessárias, para otimização de resultados e para encontrar
    oportunidades legais que possam ser revertidas para agregar valor à empresa.

    A título de elucidação, podemos usar o exemplo do setor automobilístico, que por conta da pandemia da Covid-19
    viu sua receita despencar a níveis nunca antes observados, ao passo que em comparação, entre abril de 2020 e
    abril de 2019, as vendas de veículos registraram queda de 76% (setenta e seis por cento) e a produção de novos
    veículos caiu 99% (noventa e nove por cento).

    Ao transformar sua mentalidade para atuar como um parceiro de negócios, torna-se missão do advogado repensar
    a forma de atuar em benefício da empresa e pensar em novas soluções que possam agregar valor às empresas
    deste setor, que foi fortemente impactado.

    Sabemos que o custo de manutenção de um contencioso de processos é um fardo para as empresas deste setor.
    Além dos custos de condenações, existem custos de despesas processuais, escritórios externos, com perícias e
    assistentes técnicos, além, é claro, dos grandes valores provisionados para abarcar possíveis perdas.

    Neste contexto, a tecnologia agregada a uma boa estratégia processual pode auxiliar, por exemplo, em um caso
    que envolve um suposto vício de fabricação de um veículo – demanda corriqueira no setor automobilístico.
    Dados apontam que os custos de uma perícia em um automóvel giram em torno de R$6.000,00 (seis mil reais) à
    R$ 8.000,00 (oito mil reais) em um processo e, além deste custo, há ainda o custo de contratação e despesas de
    assistente técnico para acompanhamento desta perícia, sem contar a morosidade deste tipo de processos, o que
    pode fazer com que valores fiquem provisionados por muitos e muitos anos.

    É comum o advogado que trabalha no setor automobilístico, ao receber um processo deste tipo, ver-se diante do
    seguinte dilema: Quem este juiz costuma indicar como perito? Como é a posição deste perito acerca de
    determinado tema? Como são as sentenças deste Juiz após esta perícia? É melhor não incorrer nestes custos
    oriundos de uma perícia e tentar um acordo já que as chances de êxito são remotas, ou devo investir na perícia
    porque as chances de sucesso são grandes? É mais prudente contratar um assistente técnico para acompanhar
    esta perícia, ou não?

    Respostas erradas dadas a estas perguntas, podem ocasionar perdas expressivas às empresas.

    No passado da área jurídica, essas perguntas eram respondidas de forma empírica, ou seja, baseadas na experiência do advogado
    que estava à frente do caso; hoje, no entanto, com o advento da inteligência artificial, estas perguntas podem ser
    respondidas de forma assertiva, com base na análise de grande quantidade de dados oriundos de inúmeros
    processos, que fornecerão uma predição.

    Mas para o advogado que conta com uma inteligência artificial e é capacitado para absorver e interpretar esta
    informação obtida através desta tecnologia, estas respostas podem ser alcançadas de forma mais eficaz e, com
    isso, torna-se possível que este advogado possa sugerir à empresa a realização de acordo, o que evita os custos
    oriundos de uma perícia desnecessária além do tempo de duração de um processo – levando em conta os juros
    moratórios de 1% (um por cento) ao mês aplicados em caso de condenações; de outro lado, quando se enxerga a
    possibilidade da perícia ser exitosa, é aberta a possibilidade de realizar um acordo processual nos termos do
    artigo 190 e seguintes do Código de Processo Civil para tornar mais célere a produção da prova pericial e,
    consequentemente, o desfecho favorável do processo, para que os valores oriundos destes processos saiam do
    contingenciamento, além de verificar a viabilidade ou não da contratação de um assistente técnico, entre outras
    possibilidades.

    O que se percebe é que uma inovação tecnológica, quando associada aos conhecimentos técnicos do advogado,
    permite a otimização dos recursos da empresa e dos resultados processuais. E aqui, deve-se dar todo o destaque,
    que para alcançar os melhores resultados, não se faz apenas com uma boa tecnologia, ou apenas com um bom
    advogado dotado de conhecimento técnico, mas sim da união destes dois importantes pilares.

    E é justamente esta a proposta desta nova mentalidade que todo advogado deve ter, em que a inovação e a
    tecnologia não sejam postas de forma antagônica ao fator humano, mas sim que sejam postas do mesmo lado,
    como forças catalisadoras, uma da outra, para o alcance dos melhores resultados.

    Como já diria aquele velho ditado popular, “contra fatos não há argumentos”, a pandemia da Covid-19 vem
    transformando a nossa mentalidade na prática para concluir de uma vez por todas que não é um caminho resistir
    à tecnologia, porque as inovações tecnológicas aplicadas ao direito estão sendo desenvolvidas diariamente como
    nossa aliada para melhorar os nossos serviços e, caso opte por negligenciar seus benefícios, só prejudicaremos
    nossos clientes, nossa empresa e o nosso público.

    Fernando de Paula Torre é advogado, sócio da área jurídica de contencioso consumerista e membro do comitê de inovação da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a