Dia: 8 de março de 2021

  • Visual Legal avança sobre novas áreas do Direito

    Visual Legal avança sobre novas áreas do Direito

    Sócios da LBCA, explicam como o  Visual Law e Visual Legal podem contribuir de forma positiva em companhias principalmente neste momento de pandemia e teletrabalho.

    1. O que vem a ser o Visual Law ou Visual Legal?

    É uma nova forma de comunicação que utiliza a tecnologia e uma série de recursos visuais do design, como fluxogramas, infográficos, linhas do tempo, vídeos, QRCode, gamificação etc. para tornar um documento jurídico mais atrativo, mais amigável para o público final. Uma boa definição do processo é da diretora do Laboratório de Legal Design da Universidade Stanford (EUA),pioneira no tema, Margaret Hagan: “ Precisamos de uma revolução na forma como os operadores do direito trabalham e como eles apresentam e oferecem serviços jurídicos ao público. Precisamos de criatividade e inovação na forma como nós, profissionais do direito, abordamos nosso trabalho, nosso relacionamento com os leigos e nossas interações uns com os outros. O campo do direito precisa ser redesenhado e reiniciado, com uma cultura de design thinking, pesquisa de usuário e métodos de design centrados no ser humano”.

    2.Como o Visual Legal pode ajudar as empresas?

    Há muitas aplicações, inclusive contratos, políticas e até em treinamentos. Mas uma das formas é auxiliar a evitar o conflito judicial , seja nas relações de consumo ou nas relações de trabalho. Com a pandemia da Covid-19, as alterações na regulação do trabalho foram intensas, do teletrabalho até a suspensão de contratos trabalhistas. Temos constatado que as disputas entre empregadores e empregados continuam desaguando na justiça, que é cara e de difícil entendimento para as duas partes do processo. À medida que lançamos mão do Visual Legal para explicar de forma mais rápida e empática, as questões em disputa , utilizando uma série de elementos visuais familiares aos usuários, isso pode resultar em uma melhor governança das relações trabalhistas.

    3.Há algum dado sobre as vantagens do uso o Visual Legal?

    Segundo pesquisa realizada pela própria LBCA, quando propomos teses jurídicas através de recursos visuais, vídeos, fluxogramas, dentre outras ferramentas, conseguimos aumentar em até 30% as vitórias em casos envolvendo relações de consumo e também conseguimos reduzir em até 20% as condenações envolvendo questões bancárias .Agora, temos aplicado em ações trabalhistas e esperamos colher os primeiros resultados.

    4.Quais as perspectivas do Visual Legal no futuro próximo?

    Deve crescer em importância, porque sabemos que a tecnologia vem causando uma série de abalos sísmicos em todas as áreas da vida humana e o Direito não ficará de fora, tanto que o Visual Legal já vem impactando o Judiciário. Temos constatado que tem crescido a aceitação por parte de magistrados, que preferem analisar um gráfico ou um vídeo do que se debruçar sobre uma longa explicação escrita, é um ganho de tempo para os juízes, que possuem uma carga de trabalho pesada, com muitos processos para analisar. O Visual Legal também tem se popularizado entre os advogados, porque facilita a elaboração da defesa, e entre os jurisdicionados, que passam a entender melhor os complexos e burocráticos procedimentos judiciais. Em suma, todos tendem a se ajustar aos novos paradigmas do Visual Legal, porque o ganho será coletivo.

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  • Danos morais devem levar em conta o bem comum

    Danos morais devem levar em conta o bem comum

    Bruno Campos Robles, sócio da LBCA, explica em artigo publicado pelo Migalhas a importância da coerência e da boa interpretação dos aplicadores da justiça quando se tratar de danos morais. Confira.

    A partir do momento que a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que o mundo vivia uma pandemia do novo coronavírus, a vida da população mundial sofreu incontáveis mudanças, não somente do ponto de vista sanitário, mas também econômico e social.

    Ao longo do último ano, a pandemia tem causado grandes impactos nas relações de consumo e a crise que atingia, inicialmente, apenas determinadas áreas econômicas, em especial o transporte aéreo, agências de viagem e hotelaria, hoje tem afetado a cadeia de fornecimento e consumo de inúmeros setores da economia.

    Pela importância do transporte aéreo – que contribui com US$ 25 bilhões em valor agregado para a economia brasileira¹ e vem sendo um dos mais afetados – gerou a necessidade de cada nação buscar alternativas e respaldo legal para salvaguardar as respectivas empresas aéreas e seus clientes, evitando um colapso econômico ainda maior.

    No Brasil, não foi diferente. O Governo Federal editou, inicialmente, a MP 925/20, que possibilitava o reembolso das passagens aéreas no prazo de 12 meses, isentando os consumidores das penalidades contratuais por meio de aceitação de crédito para utilização no aludido período, contado da data do voo contratado.

    Expirado o prazo de validade da MP 925/20 e diante da necessidade de manutenção de tal “socorro” ao setor aéreo face à instabilidade decorrente dos efeitos do coronavírus que permanecem assombrando a sociedade nos dias atuais, o Governo Federal promulgou a lei 14.034/20.

    A princípio, as disposições seriam aplicadas para os contratos firmados até 31/12/20, mas novamente o Governo Federal intercedeu ao promulgar a MP 1.024/20, que prorrogou as regras para reembolso de passagens aéreas canceladas até 31/10/21.

    Apesar de o prazo e da forma de reembolso serem os pilares desta lei, também merecem destaque as alterações ocorridas no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA – Lei 7.565/86 no tocante à responsabilidade civil do transportador aéreo.

    O CBA estabelece que o transportar estará isento de eventual responsabilidade “se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”.

    O CBA elencou hipóteses que constituem caso fortuito ou força maior e, consequentemente, restringem o pouso e/ou a decolagem, quais sejam: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de aviação e decretação de pandemia ou publicação de atos de governo.

    Se para alguns, as hipóteses elencadas constituiriam rol taxativo que abriria margem para eventual responsabilização das demais situações ali não tipificadas, restou claro que a lei objetivou estabelecer as situações de caso fortuito ou força maior para rechaçar o dano extrapatrimonial in re ipsa ou presumido. Isso, porque, o próprio CBA também condicionou “à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro” (art. 251-A, “caput”).

    Importante salientar que os danos morais nunca foram tratados de forma consensual nem pela doutrina e nem pela jurisprudência brasileira, inclusive, nas relações de consumo envolvendo a aviação civil.

    Logo, as modificações da lei 14.034/20 no CBA vão na contramão aos julgados que classificariam como fortuito interno ou responsabilidade objetiva o suposto dever de indenizar das companhias aéreas.

    Certamente, as alterações mencionadas possuem o fito de reduzir drasticamente a quantidade de ações reparatórias de danos morais em face das companhias aéreas não só pela crise vivida pelo setor, mas principalmente pelo gasto elevado que a judicialização por parte dos passageiros ocasiona para toda sociedade. Ainda, o judiciário não pode ser palco a patrocinar o enriquecimento em causa, através de milhares de demandas.

    Segundo o Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas, “as companhias aéreas gastam de R$ 700 milhões a R$ 800 milhões ao ano com a judicialização1 e, consequentemente, elevam o preço da passagem aérea no país, conforme já afirmado pelas principais companhias aéreas no Brasil.

    Torna-se de suma importância que os aplicadores do direito interpretem a lei 14.034/20 e as alterações dela decorrentes, em especial à responsabilização extrapatrimonial e suas excludentes, sempre levando em consideração o bem comum, concentrando suas preocupações no fim a que a norma se dirige para que seja evidenciada a efetividade almejada.

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  • Justiça nega reconhecimento da covid como acidente de trabalho

    Justiça nega reconhecimento da covid como acidente de trabalho

    A Justiça tem negado pedidos para classificar a covid-19 como doença ocupacional. Nas primeiras decisões sobre o tema, os juízes destacam a falta de provas do contágio no ambiente de trabalho e de determinação legal para o enquadramento. Em geral, só têm concedido o pedido para funcionários da saúde que atuam na linha de frente de
    combate ao coronavírus.

    A discussão é importante porque a classificação da covid-19 como doença do trabalho gera estabilidade de um ano para o trabalhador. Além disso, ele pode obter na Justiça o direito a indenizações por danos materiais e morais.

    Em pelo menos 9,4 mil ações trabalhistas, segundo levantamento do escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, a covid-19 é citada. E em parte delas, cerca de 2,1 mil, verificou-se também, além da doença, o termo “acidente de trabalho”.

    O setor industrial foi o mais demandado nesses processos, segundo Ricardo Freitas Silveira, responsável pela área de inteligência artificial do escritório. “Isso é explicado porque a indústria foi o segmento que menos teve atividade interrompida. Os escritórios, por exemplo, conseguem manter o isolamento”, afirma.

    O segundo setor que mais aparece nas ações é o de transporte e armazenagem. “Quanto mais a atividade envolve contato entre trabalhadores, maior a ocorrência de covid-19 como acidente de trabalho”, diz o advogado.

    A maioria das ações ainda não foi analisada. Mas entre os julgados, as empresas perderam em 73% dos casos em que a covid-19 é citada. Não é possível detalhar se a doença estava no pedido principal ou no contexto dos fatos, de acordo com Silveira.

    Em um dos casos analisados, o juiz Thomaz Moreira Werneck, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou pedido de liminar a um funcionário que trabalhava na limpeza do Metrô, por meio de uma empresa terceirizada. O trabalhador, que foi demitido, pedia suspensão do aviso prévio e estabilidade provisória por supostamente ter contraído a doença no ambiente de trabalho (processo nº 1000960-48.2020.5.02.0036).

    Na decisão, o juiz destaca que a Portaria nº 2309, de 2020, do Ministério da Saúde, que incluiu a covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, foi posteriormente revogada por outra portaria, a de nº 2345. Ele acrescenta que poderia ser aplicado ao caso o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8213, de 1991, que lista o que não pode ser considerado como acidente de trabalho, entre elas doenças endêmicas. “O contágio por covid-19 foi definido pela OMS como pandemia, ou seja, de alcance mundial e de efeitos muito mais gravosos do que aquelas doenças endêmicas desenvolvidas em uma determinada região”, diz o juiz.

    De acordo com ele, “o enquadramento do contágio por covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido”. E acrescenta: “O seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla das medidas tomadas pelo empregador para preservar a saúde de seus empregados.”

    Para o magistrado, a contaminação pode ocorrer em vários outros locais, “na residência, estabelecimentos comerciais, eventuais atividades de lazer, deslocamentos para outros lugares quaisquer”.

    Uma funcionária de uma clínica médica também teve seu pedido negado para que fosse emitido um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para especificar que contraiu covid-19. O pedido foi analisado pelo juiz Rodrigo Acuio, da 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).

    Na sentença, o magistrado diz que, apesar de a trabalhadora alegar no processo que contraiu a covid-19 no ambiente de trabalho, ficou comprovado nos autos que ela teve contato direto com seu sogro, que morreu em decorrência da doença. Ele afirma também que o contágio ocorreu após o afastamento, por 14 dias, do ambiente de trabalho — devido à morte do sogro e estado gripal (processo nº 1000372-42.2020.5.02.0262).

    Uma auxiliar administrativa de um hospital também não conseguiu o reconhecimento de covid-19 como acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ela alega ter sido infectada por estar na linha de frente do atendimento de pessoas contaminadas pelo vírus (processo nº 1000899-41.2020.5.02.0311).

    Na decisão, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), Elmar Troti Jr, destaca que apesar de a empregada trabalhar em um hospital, atuava no setor administrativo e não apresentou nenhuma incapacidade no retorno. “Não há como responsabilizar civilmente a reclamada por contaminação desta doença pandêmica”, afirma na
    sentença.

    Já duas filhas de uma enfermeira que trabalhou na linha de frente em Belém e acabou morrendo em decorrência da doença conseguiram indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para cada uma. No caso, a juíza Erika Moreira Bechara, da 16ª Vara do Trabalho de Belém, entendeu que a doença foi contraída no ambiente de trabalho.

    A juíza afirma, na decisão, que ficou comprovado que a enfermeira era do grupo de risco, por ser hipertensa e diabética, e continuou trabalhando normalmente na emergência do hospital (processo nº 0000462 79.2020.5.08.0010).

    “A probabilidade de ter a falecida contraído o vírus fora do ambiente de trabalho é mínima se comparado com o risco a que se expunha diariamente, ao cuidar de pacientes portadores da covid-19”, diz.

    O advogado Marcelo Bessa, sócio do Ávila de Bessa Advocacia e ex-juiz do trabalho, considera que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que a covid-19 pode ser considerada doença ocupacional. Em abril, julgou pontos da Medida Provisória nº 927, de 2020, e anulou o artigo que descartava o enquadramento.

    A decisão, acrescenta, sinaliza que seria encargo do empregador comprovar que a covid-19 não foi adquirida no trabalho, invertendo o ônus da prova. Para ele, a doença pode ser considerada ocupacional porque o empregado passa a maior parte do tempo no trabalho. “Só a vacina resolve isso. Do ponto de vista econômico e trabalhista, é
    importante. A vacina é o principal EPI [Equipamento de Proteção Individual].”

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