Dia: 31 de março de 2021

  • A LGPD admite apagamento de dados?

    A LGPD admite apagamento de dados?

    Antes da decisão tomada pelo Supremo, a LGPD poderia ser utilizada como fundamento para se apagar da história dados pessoais, inviabilizando obras literárias e históricas

    A sociedade contemporânea tem como característica amplo acesso a dados e informações. A internet é o principal vetor de compartilhamento instantâneo de dados, sem respeito às fronteiras geográficas e globais. Para se ter ideia, só em 2021, o tráfego global de dados móveis deve chegar a 49 exabytes por mês. A internet, nesse contexto, é um elemento que transcende o usuário à informação, gerando conexões, criando uma base gigantesca de dados.

    Seria ingênuo, portanto, acreditar que essa transformação da realidade provocada pelo fluxo maciço de informações não traria consequências à privacidade, ainda mais com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD, em vigor desde agosto de 2020, é um marco histórico legislativo à proteção da intimidade. Ela confere maior transparência e controle sobre a coleta e tratamento de dados analógicos e digitais. Positivamente, a legislação proporcionou ao Brasil a entrada no rol de países que protegem os dados pessoais e sensíveis de seus cidadãos.

    Via de regra, os artigos 4º e 7º da Lei nº 13.709, de 2018, estabelecem as hipóteses em que a legislação não se aplica ao tratamento de dados pessoais e as circunstâncias em que o tratamento de dados poderá ser realizado.
    Dentre elas, vale destacar os trabalhos jornalísticos, artísticos e acadêmicos (artigo 4º, II e III), dados
    pessoais cujo acesso é público (parágrafo 3º do artigo 7º), realização de estudos por órgão de pesquisa (artigo 7º, IV) e, para as situações não previstas, quando houver legítimo interesse (artigo 10). O artigo 18, VI, da LGPD, por seu turno, prevê que o titular de dados pessoais, tem o direito à “eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no artigo 16 desta
    Lei.”

    Em outras palavras, a Lei Geral de Proteção de Dados indica quais as hipóteses em que se admite a coleta e o tratamento de dados, e as situações em que os dados poderão ser anonimizados ou eliminados.

    Nessa perspectiva, em razão de o titular de um dado pessoal ter a prerrogativa de solicitar, dentro das hipóteses legais, o bloqueio, a eliminação ou anonimização de dados pessoais, surgiu a preocupação de que a lei pudesse, em certa medida, dar azo a pedidos de anonimização de dados sobre fatos históricos relevantes, em especial no que tange à previsão contida pelo artigo 11, II, “c” e 18, VI, da LGPD.

    Ainda que a lei excepcione trabalhos jornalísticos, artísticos, acadêmicos, estudos de órgão de pesquisa e situações em que esteja presente o “legítimo interesse”, não seria possível descartar, ainda que por excesso de zelo, a possibilidade de a legislação ser eventualmente utilizada como justificativa para se apagar da história dados pessoais importantíssimos, inviabilizando narrativas históricas, em razão da supressão de nomes ou dados, cujo elemento principal seja indissociável dos fatos.

    Mesmo que sob outro fundamento, a tentativa de apagar a exposição do assassinato de Aída Curi, por exemplo, no programa “Linha Direta Justiça”, da TV Globo, discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário 1.010.606.

    Embora a LGPD jamais tenha tratado sobre “direito ao esquecimento”, antes da decisão tomada pela Suprema Corte, a lei poderia ser utilizada como fundamento para se apagar da história dados pessoais, inviabilizando obras literárias e históricas, em razão da supressão de nomes e dados. Já imaginou parte da história brasileira
    ser contada sem seus personagens?

    O direito ao esquecimento objetivava limitar certas passagens do passado da vida de uma pessoa em razão do decurso do tempo. O esquecimento traz como consequência o apagamento de informações. A LGPD, por sua vez, tem como objetivo assegurar o respeito a direitos e liberdades fundamentais, notadamente da privacidade. Neste particular, ainda que o direito ao esquecimento e LGPD não tenham vinculação formal e expressa, a incompatibilidade constitucional do primeiro ao sistema jurídico brasileiro restringiu definitivamente a possibilidade de supressão de dados pessoais de obras históricas, o que fortalece a construção de uma memória coletiva, afastando o individualismo e o obscurantismo.

    Portanto, o reconhecimento pela Suprema Corte brasileira da incompatibilidade do instituto do chamado direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico nacional, ainda que a LGPD jamais tenha abordado tal assunto, em certa medida, limitou a incidência da lei sobre o apagamento de dados, como nome e informações atreladas a fatos históricos, impedindo o apagamento de dados, ou mesmo o enviesamento da história por meio de recortes.

    *Fabio Rivelli e Caio Miachon Tenório são advogados e sócios da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

  • Adaptação à LGPD ocorre aos solavancos, diz Solano de Camargo

    Adaptação à LGPD ocorre aos solavancos, diz Solano de Camargo

    A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – é tão revolucionária como foi o Código de Defesa do Consumidor. Muda a vida de todas as empresas e suas relações com clientes, parceiros e fornecedores. Apesar disso a adaptação às novas regras não estão ocorrendo, na maioria das empresas e governo, dato correta, avalia Solano de Camargo, sócio do LBCA – Lee, Brock e Camargo Advogados e especialista em direito digital.
    Ele, que se formou pela USP e pela Université de Lyon (França) e pós-doutorando em Direito Internacional pela Universidade de Coimbra, afirma que o problema de dados no Brasil é cultural e que fornecemos muitos mais informações pessoais em uma simples compra do que um alemão, por exemplo. Leia, abaixo, os principais trechos da entrevista.

    Como está a preparação das empresas para a lei?

    Infelizmente, temos notado que as empresas têm se preparado aos solavancos, isto é, os gestores não estavam acompanhando o desenvolvimento do tema, e quando perceberam, a lei já estava em vigor. Os setores econômicos que já tinham uma boa governança com relação à privacidade de dados por força regulatória, como o setor de saúde e o mercado financeiro, estão mais adiantados. Porém, posso dizer que grande parte das empresas brasileiras ainda não está se preocupando com a LGPD.

    É possível fazer um paralelo entre a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor, em seu potencial transformador?

    Entendo que sim. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem por finalidade regular a forma pela qual as empresas passarão a utilizar, no Brasil, os dados pessoais relacionados à pessoa natural identificada ou identificável (“titular”). Dentre as obrigações impostas pela lei, há o dever de atenderem todos os titulares de dados que, muitas das vezes, são consumidores, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
    Dessa forma, a LGPD está entrelaçada com o sistema brasileiro de defesa do consumidor.
    Em 1990, quando o CDC entrou em vigor, tanto os consumidores quanto as empresas foram pegas de surpresa, sendo necessários alguns anos para que a sociedade fosse doutrinada, o que acabou acontecendo e se consolidando. No caso da LGPD, os direitos dos titulares deverão ser percebidos e tutelados de forma muito mais rápida, já que a lei foi inspirada no Regulamento Europeu (GDPR), cujos dispositivos já estão sendo aplicados há pelo menos dois anos. Do mesmo modo que o CDC, a LGPD será incorporada à cultura da sociedade brasileira aos poucos, porém, de forma irreversível.

    Como a LGPD pode mudar o cotidiano das empresas? Temos exemplos?

    O impacto é muito grande. Em primeiro lugar, a LGPD é uma lei criada para garantir o direito fundamental à privacidade. Segundo a lei, os consumidores podem requisitar das empresas informações transparentes a respeito de como seus dados pessoais são tratados, armazenados e utilizados, e ainda solicitar sua retificação e exclusão. Outra mudança é que as empresas passam a ser obrigadas a ter um data protection office (DPO), que é o encarregado de dados segundo a lei. Trata-se do executivo responsável por supervisionar o processamento de dados pessoais dentro da empresa, tal como servir de ponte para atender às requisições dos titulares e as autoridades públicas. A LGPD exige que todas as medidas, estratégias e processos adotados para garantir a proteção dos dados dos titulares sejam devidamente documentados pelas empresas. Esses relatórios também servem como um termo de responsabilidade no caso de um incidente cibernético. Com a chegada da LGPD, toda e qualquer companhia precisa fornecer um canal de comunicação para que os titulares exerçam seus direitos, obrigatoriamente. Se algum aplicativo, serviço ou plataforma compartilhar os dados pessoais coletados com alguma outra entidade estrangeira, o titular precisa ser notificado imediatamente. Essa troca de informações com outros países é permitida, desde que seja feita de forma segura e transparente. Por fim, foi criada uma agência federal para fiscalizar e regular as relações das empresas com os titulares de dados: a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    A lei foi claramente inspirada na legislação europeia. O que a experiência do Velho Continente nos ensina no tratamento de dados?

    Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ampliou o conceito de controlador de dados, num caso envolvendo o Facebook. Segundo o TJUE, tanto uma empresa que administra uma página de fãs na rede social, quanto outra que incorporou um botão “curtir” em seu site foram considerados controladores conjuntos de dados. Em segundo lugar, o TJUE considerou que o acordo celebrado entre a União Europeia e os EUA não estava de acordo com a GDPR, o que levou a um movimento para se atualizarem as normas na Califórnia, o que mostra a força da nova regra. Também se definiram parâmetros mais exatos sobre o uso de cookies e, por fim, as grandes multas já começaram a ser aplicadas.

    A lei pode ajudar a conscientizar pessoas e instituições sobre a importância dos dados?

    Sem dúvida, pois esse é o grande objetivo da lei. Historicamente, os brasileiros nunca foram tão preocupados com a gestão de seus dados pessoais por terceiros, o que explica a facilidade com que se colhem informações exageradas em negócios simples, como compras em shoppings ou em farmácias. Esse comportamento é culturalmente intolerável para os alemães, por exemplo, e passa a ser disciplinado pela LGPD.

    Como órgãos públicos estão se adequando à lei?

    Infelizmente, não temos notado grandes movimentações do setor público. Isso explica, inclusive, os últimos mega-vazamentos de dados e o grande número de ataques hackers que são noticiados a cada semana.

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

  • Consumidor.Gov pode ter formato multiportas

    Consumidor.Gov pode ter formato multiportas

    Já ouviu falar da plataforma Consumidor.gov? Atualmente, há diversas formas de soluções adequadas de resolução de conflitos, que possibilitam aos consumidores e empresas solucionarem os impasses oriundos de suas relações de consumo, com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, que hoje possui o direito do consumidor como assunto mais demandado judicialmente, com 2,2 milhões de feitos em tramitação.¹

    Recentemente, o advogado e consultor da PNUD (Projeto das Nações Unidas para o Desenvolvimento), Napoleão Casado Filho, apresentou uma proposta de alteração ao Decreto 8.573/2015, que dispõe sobre a plataforma do Consumidor.gov, para inclusão da mediação e a arbitragem nessa ferramenta como plano para ampliar a desjudicialização do Poder Judiciário, que atualmente encontra-se abarrotado.

    A atuação do Consumidor.gov é presente nas soluções de conflitos extrajudiciais no Brasil, com índice de solução de 78,4% em mais de 1.1 milhões de reclamações em 2020², com duração média de oito dias entre a reclamação do consumidor e a solução pelo fornecedor.

    Com a nova proposta, a ideia principal é abrir ao consumidor multiportas a partir de uma insatisfação no atendimento prestado pela empresa através do Consumidor.Gov, para que ele possa escolher qual seu próximo meio de solução dos conflitos, que poderá ser através Procon, Judiciário, ou a mediação e arbitragem.

    O modelo de multiportas, inspirado em cortes nos Estados Unidos, merece uma atenção especial, principalmente na visão dos fornecedores, pois possibilita que o consumidor opte em recorrer da forma de solução de conflito que mais lhe convir, ou por várias delas ao mesmo tempo, inclusive, pela arbitragem do consumo, que em sua ideia original seja custeada pelo fornecedor.

    Na prática, a possibilidade de acionamento por diversas portas concomitantemente, poderá ocasionar uma sobrecarga aos fornecedores, que deverão estar preparados para lidar com as diversas plataformas, atendimentos e prazos peculiares de cada método de solução extrajudicial.

    Outra novidade sugerida pelo estudo é a criação de câmaras arbitrais a partir do modelo espanhol, que foi um dos primeiros países do mundo que estabeleceu o sistema arbitral destinado a resolver conflitos de consumo, regulamentado pelo Real Decreto 213/2008 (RDAC), porém, no modelo brasileiro, será custeada pelos fornecedores.

    A instauração do processo arbitral, dependerá exclusivamente do consumidor, não sendo contrária ao disposto no artigo 51, inciso VII do CDC, sendo a partir de então, conduzido como um processo normal, com contraditório, ampla defesa e prolação de sentença por árbitros.

    Os fornecedores deverão estar preparados para o aumento da demanda extrajudicial, que ocorrerá não apenas em seus principais canais de atendimento ao cliente, mas também em diversos canais concomitantemente, inclusive através da arbitragem de consumo, que demandará contraditório e ampla defesa, além do acompanhamento de sentença arbitral para o efetivo cumprimento, caso a solução do impasse não ocorra amigavelmente.

    Além disso, os fornecedores deverão aprimorar seus controles internos para a efetiva resolução das questões consumeristas, além de afunilar suas relações junto ao SENACON, auxiliando ao órgão de proteção á de defesa do consumidor com o report de funcionalidade e solucionabilidade da nova ferramenta.

    *Karen Cardoso Gabriel é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

  • Ano inicia com crescimento de pedidos de recuperação judicial

    Ano inicia com crescimento de pedidos de recuperação judicial

    A expectativa era que em 2020 o número de pedidos de recuperação judicial atingiria um novo recorde, no entanto, o impacto vem sendo registrado neste ano que já registra um aumento exponencial quando comparado com 2020.

    1.Quantos pedidos de recuperação judicial foram registrados em 2020?

    Foram registrados em todo o país 1.179 pedidos de recuperação judicial entre janeiro e dezembro de 2020. Isso representou um número 15% menor que o total registrado no mesmo período do ano anterior, segundo a Serasa Experian. A projeção de crescimento feita para 2020 deve ser concretizada este ano, sendo que em janeiro de 2021 já houve um crescimento de 83,7% em comparação a janeiro de 2020.

    2.O agravamento da pandemia de Covid-19 vem coincidindo com o prazo das dívidas renegociadas pelas empresas no ano passado?

    Sim e isso vem sendo um complicador a mais para as empresas, principalmente para as micro e pequenas, com menor acesso a crédito e que estão tendo uma pressão grande sobre o fluxo de caixa para manter os negócios funcionando. Se novas medidas, novas linhas de crédito não forem viabilizadas pela equipe econômica para socorrer as empresas, o número de pedidos de recuperação judicial pode atingir o recorde ao longo deste ano.

    3.Qual a expectativa do mercado em relação à recuperação judicial?

    A expectativa é de crescimento dos pedidos de recuperação judicial nos próximos meses, uma vez que o recrudescimento da pandemia de Covid-19 é sentido em toda a economia, sendo que as empresas mais afetadas estão no setor de serviços, turismo e hotéis. Nosso recorde ainda é de 2016, quando ocorreram 1.872 pedidos.

    4.Qual é a alternativa para as empresas diante dos riscos financeiros?

    Buscar a negociação extrajudicial, prevista na Lei 11.101/05 e na nova Lei 14.112/20 cujo procedimento é mais célere, os custos são menores, exige adesão mínima de credores e há menos formalidade, não sendo necessária a nomeação de administrador judicial ou cumprimento do prazo de dois anos de supervisão judicial. Há necessidade apenas de um plano de recuperação que tenha peso de título executivo, que possa ser executado em caso de descumprimento.

    Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a