Dia: 6 de abril de 2021

  • Nova fase do contencioso de volume no direito trabalhista

    Nova fase do contencioso de volume no direito trabalhista

    Desde a publicação do decreto legislativo 06/20, há um ano, estabelecendo o Estado de Calamidade Pública no país e determinando a adoção do regime de quarentena nos estados e municípios, o país carrega prejuízos de toda ordem, principalmente no direito trabalhista.

    Para minimizar esses prejuízos, algumas empresas se reinventaram para manter os seus negócios e adotaram os protocolos de segurança, porém, ainda assim, não foi possível conter a avalanche de ações trabalhistas, com fundamento na covid-19, e de acordo com a Diana – Inteligência Artificial da LBCA temos mais de 80.000 ações distribuídas com os termos covid e VERBAS RESCISÓRIAS.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou um levantamento sobre os principais pedidos relacionados à covid-19 e concluiu que no 1º Grau, foram mais comuns verbas rescisórias e pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; registrando mais de 1,5 mil processos (22,9%), buscando levantamento ou a liberação do FGTS. Já no 2º Grau, o levantamento/liberação do FGTS no direito trabalhista aparece como assunto mais frequente (12,58% das ações),seguido pelas ações sobre tutelas cautelares e mandados de segurança.

    Agora, com o agravamento da pandemia da covid-19 no primeiro trimestre deste ano, que resultou no fechamento de comércios devido à alta contaminação de pessoas na faixa etária produtiva da vida, os números tendem a aumentar.

    Além disso, não podemos perder de vista, a controvérsia instaurada sobre a caracterização da covid-19 como doença ocupacional, ou seja, muitos outros pedidos na Justiça e com condenações vultosas para as empresas no direito trabalhista.

    Estes dados corroboram a tese, de que ações trabalhistas relacionadas à covid-19 configuram um novo contencioso de massa trabalhista.

    Para diminuir esse passivo, o desafio dos escritórios e das empresas é grande e terão que atuar em muitas frentes, sendo algumas delas:

    I. Valer-se do instituto de mediação, considerando a que a Justiça do Trabalho vem adotando um posicionamento mais sensível a situação do empregador, a exemplo citamos o emblemático caso ocorrido no TRT da 3ª Região, que reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo de 100% para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes, ante a alegação da empresa de não possuir mais as condições financeiras como no momento da homologação da avença. (0010115-36.2020.5.03.0078)

    II. O levantamento de subsídios e documentos de defesa de forma assertiva, e um trabalho de consultoria, visando à adoção de medidas preventivas e de controle e mitigação de riscos no ambiente de trabalho;

    III. A utilização de inteligência artificial que possa captar as ações distribuídas com o tema covid-19, e quais as principais causas de pedir e pedidos desses processos, para a adoção de estratégias de defesas e diminuição de riscos.

    As relações de trabalho foram as mais afetadas ao longo da pandemia. Tanto empregados quanto empregadores tiveram prejuízos. Muitas empresas já utilizaram as benesses da lei 14.020/20 e seus decretos – decorrente da MP 936/20 que prevê a suspensão e redução das jornadas de trabalho – e aguardam novas manifestações do Poder Executivo, como forma de evitar a quebra e a falência de muitas empresas.

    Portanto, um suporte jurídico preventivo e capaz de oferecer recursos para o patrocínio efetivo desse massificado é essencial. Devemos nos preparar, pois a tendência é que haja um aumento ainda maior da judicialização na Justiça do Trabalho.

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  • Empresas aderem à modalidade de citação eletrônica

    Empresas aderem à modalidade de citação eletrônica

    Diante do cenário pandêmico, a ferramenta da citação eletrônica continua crescendo como alternativa para as empresas viabilizarem, com eficiência e economia, a comunicação processual com os Tribunais de Justiça.

     

    1. Quantos tribunais já disponibilizam a citação eletrônica para as empresas privadas?

    Atualmente 23 Tribunais de Justiça já aderiram a citação eletrônica como meio oficial de comunicação, são eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

    2. Há previsão da aderência dos demais tribunais?

    Sim, os tribunais que ainda não aderiram a modalidade de citação eletrônica, estão se adequando para em breve fazerem parte deste avanço, é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo que desde o ano passado possui um projeto piloto de citação eletrônica e estão apenas aguardando uma melhoria sistêmica para a implantação oficial do projeto. A expectativa é que seja implantado ainda no primeiro semestre de 2021.

    3. As empresas são obrigadas a realizarem o cadastro em todos os tribunais?

    Do número atual de tribunais com sistema, cerca de 65% por cento deles obrigam as empresas privadas de grande porte a realizarem o cadastro, seja através de aplicação de multas ou mesmo impedindo a distribuição de novas ações. Embora nem todos apliquem sanções pelo não cadastramento, o ideal é que as empresas se antecipem aderindo à citação eletrônica, evitando assim as ocorrências destas penalidades.

    4. Quais os benefícios para as empresas privadas ao realizarem o cadastro, mesmo nos tribunais com cadastro facultativo?

    Além de contribuir com a Justiça no que tange à celeridade das comunicações processuais e economia de recursos, as empresas ganham maior eficiência devido à centralização das comunicações, uma vez que não irão mais receber cartas com aviso de registro ou mesmo citações através de oficiais de justiça, deixando de correr o risco de extravio que costumam culminar em revelias.

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  • Nova lei e novas práticas para as licitações

    Nova lei e novas práticas para as licitações

    O projeto da nova Lei de Licitações, 4.253/20, aprovado recentemente pelo Senado Federal e encaminhado à sanção presidencial, tem o objetivo de instituir um novo regime licitatório para a administração pública direta, autárquica e funda e promoverá significativas alterações no regramento das contratações públicas.

    As disposições da nova lei visaram preencher lacunas da legislação atual, consolidando entendimentos que já são adotados por precedentes relacionados, bem como otimizar os processos de aquisição de bens e serviços pela administração pública, garantidos os princípios fundamentais aplicáveis.

    Dentre as principiais novidades está a definição cronológica das fases da licitação. Na nova lei o procedimento terá as fases: I – preparatória; II – divulgação do edital de licitação; III – apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – julgamento; V – habilitação; VI – recursos; e VII – homologação.

    Desta forma, a nova lei passa a considerar como regra geral a realização do julgamento das propostas antes da habilitação, contudo, será possível “inverter” esse procedimento, ou seja, realizar a habilitação antes da apresentação dos lances e do julgamento, desde que haja justificativa.

    Outra novidade importante, é que a nova Lei de Licitações acaba com a divisão clássica das modalidades conforme o valor estimado da contratação. Consequentemente, a tomada de preços e o convite deixarão de existir.

    Além disso, o pregão, previsto na lei 10.520/02, passou a ser disciplinado pelo projeto da nova lei de licitações junto das demais modalidades.

    A grande novidade do novo texto é a modalidade do diálogo competitivo para a contratação de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica ou que englobem soluções que dependem de adaptação das opções disponíveis no mercado ou, ainda, que contenham especificações que não possam ser definidas de forma suficiente pela Administração.

    Os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto também sofrerão alterações, entre elas a elevação para até R$ 100 mil para contração de obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e para até R$ 50 mil no caso de outros serviços e compras.

    Por fim, com a nova lei também será dado mais transparência aos processos licitatórios com a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. O portal reunirá informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo, além de contribuir para diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

    A Lei de Licitações antiga (lei 8.666/93) e a Lei do Pregão (lei 10.520/02) permanecem valendo por mais dois anos após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, ou seja, haverá dois anos de convívio entre os regimes antigo e novo de licitação e contratação.

    No entanto, a nova lei já entra em vigência com a sua publicação, o que significa que nestes dois anos caberá à Administração escolher para cada licitação a legislação de regência, podendo aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência.

    Pensado nisso, nos próximos anos as empresas que rotineiramente licitam e mantém contratos públicos – ou pretendem fazê-lo – deverão estar aptas a operar tanto  no modelo antigo quanto  no  novo regime jurídico de licitações e contratações públicas.

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