Dia: 21 de julho de 2021

  • Compliance como aliado da Diversidade & Inclusão

    Compliance como aliado da Diversidade & Inclusão

    Medidas antidiscriminatórias, capazes de contemplar a diversidade e a inclusão, podem ser impulsionadas por um programa de integridade e compliance.

    1. Em que medida um programa de compliance pode ser uma ferramenta de D&I?

    Um programa de integridade pode ser um eficiente canal para promover a cultura organizacional da diversidade e inclusão, realizando um efetivo combate à discriminação e ao preconceito no meio corporativo em todas as suas formas de manifestação.

    2.Como o compliance atua positivamente sobre as equipes?

    Ao entender que o capital humano é um pilar fundamental da corporação, devendo ser incentivado a observar as leis, os regulamentos, os princípios éticos e às boas práticas de condutas internas da corporação . Nesse diapasão, possibilita arejar o clima organizacional, mas também alavancar a reputação da empresa junto ao seu público interno, clientes e sociedade.

    3.Como “emparelhar” o programa de compliance com a D&I?

    O Compliance auxilia na mudança da cultura institucional frente às questões de D& I. É necessário fazer um mapeamento, adaptação do código de conduta interno da corporação, ampliar os treinamentos e os canais de denúncia e o monitoramento para que o programa de compliance também adote políticas para promover a igualdade, a diversidade e a inclusão no dia a dia da empresa.

    4. O que deve ser o alvo desse compliance?

    Todos e quaisquer atos ou práticas abusivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, decorrentes de questões de gênero, raça, orientação sexual, deficiência, religião, origem do trabalhador, herança socioeconômica ou educacional e outras, devem ser coibidas no ambiente de trabalho.

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  • ADCs e o índice de correção monetária nas demandas trabalhistas

    ADCs e o índice de correção monetária nas demandas trabalhistas

    1. Do que trata a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 58?

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e as demandas apensas a ela possuem como centro da discussão a constitucionalidade dos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela reforma trabalhista; e do artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177 de 1 de março de 1991 (Lei de desindexação da Economia), bem como pela Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente quanto à indenização por danos morais.

    2. Como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 impacta a correção monetária de débitos trabalhistas?

    O Supremo Tribunal Federal , ao decidir que, no período posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, deve ser utilizada a Taxa Selic, em vez da Taxa referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sem o acréscimo de outra taxa de juros moratórios, como a de 1% ao mês comumente utilizada, impactou a atualização de créditos trabalhistas no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. A tese firmada estabeleceu a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial ,isto é, até a citação, que no processo do trabalho corresponde à notificação inicial, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir da citação.

    3. O que mudou com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59?

    A partir da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeito vinculante e que não faz qualquer distinção entre parcelas de natureza trabalhista em sentido estrito ou de natureza indenizatóra, não é mais possível a aplicação da Súmula 439 do TST e, inclusive, já é possível encontrar precedentes que deixam de aplicar a súmula citada, argumentando que o STF, nas ADC 58 e 59, posicionou-se no sentido de que os juros moratórios e a correção monetária estão englobados pela Taxa Selic, o que tornaria impertinente e sem lógica a aplicação da referida súmula às condenações ao pagamento de indenização por danos morais.

    4. Dentre os dois termos iniciais possíveis previstos na Súmula 439 do TST, qual deve ser adotado?

    Temos a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou a data do arbitramento da indenização. Em ambos os casos, adotou-se o segundo marco temporal, fixando-se como termo inicial para incidência da Taxa Selic a data de publicação da decisão que fixou a indenização por danos morais. Nota-se, portanto, que a decisão não apenas alterou o índice de correção monetária, mas também alterou o termo inicial de incidência de juros, que antes eram aplicados a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da lei 8.177/91, passando sua incidência a contar da citação do réu. Além disso, os juros que anteriormente eram fixados em 1% ao mês passaram, na fase judicial, a serem embutidos na taxa SELIC (índice composto).

    5. Qual é a justificativa para a adoção desse marco temporal?

    Em se tratando de danos morais, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a Súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo.

    6. Como ficam os pagamentos já realizados que utilizaram os índices TR ou IPCA-E?

    Os pagamentos já realizados utilizando o índice TR ou o IPCA-E, em âmbito judicial ou extrajudicial, não serão afetados, nem mesmo por meio de ação rescisória. Importante salientar que, no âmbito judicial, a regra vale apenas para depósito realizado com a finalidade de pagamento e para o valor incontroverso englobado no depósito para garantia do juízo, que é liberado ao Reclamante e por isso deve ser considerado pagamento consolidado. Por outro lado, para esse efeito, não são considerados o depósito recursal e a parte controversa do depósito judicial para garantia do juízo. Também não será afetada decisão que transitou em julgado em relação ao índice de correção monetária (IPCA-E ou TR) e à taxa de juros de 1% ao mês, que tenham sido fixados expressamente. De modo contrário, se a decisão transitada em julgado foi omissa ou apenas mencionou que deveriam ser aplicados índices, conforme legislação vigente haverá incidência da Taxa Selic.

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  • Aéreas e cadeia de turismo acenam com retomada

    Aéreas e cadeia de turismo acenam com retomada

    A demanda de passageiros domésticos transportados vem aumentando em média 20% (maio e junho) e espera-se uma retomada mais robusta de toda a cadeia do turismo até o final do ano.

    1. Quais os dados parciais da ANAC para este ano?

    Em maio, o número de passageiros em voos domésticos ainda foi metade dos registrados em 2019, mas o cenário é de otimismo porque em comparação a 2020 – há sete vezes mais pessoas viajando, segundo a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). Mas, aguarda-se para 2022, a efetiva virada do setor aéreo e de turismo, na avaliação da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (Braztoa).

    2. Os números de rotas domésticas ainda não retomaram o patamar de 2019?

    Em junho, as companhias aéreas voltaram a atender todos os destinos nacionais, mas com menor número de rotas, de acordo com Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). A ocupação é de 75% dos assentos das aeronaves, mas as projeções indicam que a retomada poderá acontecer até as próximas férias de verão, quando o número de assentos ocupados deverá igualar-se a 2019.

    3. Essa realidade diz respeito apenas às viagens de lazer?

    Sem dúvida, o crescimento está ligado às viagens de lazer, pois as videoconferências profissionais realizada ao longo da crise da pandemia da Covid-19 reduziram drasticamente as viagens de negócios. A restrição de segurança está mantida porque ainda há temor das empresas em relação às novas variantes da Covid-19, caso da Delta.

    4. Como deve ser o reaquecimento do setor, sobretudo das viagens aéreas internacionais?

    Certamente, será mais lento e gradual que o mercado doméstico. Há grande ansiedade do brasileiro pela retomada do turismo externo, mas as companhias aéreas ainda buscam contornar o fechamento de fronteiras. No caso dos Estados Unidos, por exemplo, há voos para o México como rota alternativa para fazer quarentena e chegar ao território americano. O Canadá já anunciou que abrirá aos brasileiros vacinados em setembro. Atualmente, há 114 países abertos a brasileiros, sendo que 20 permitem roteiros de lazer.

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  • Despesas com adequação à LGPD garantem direito a créditos de PIS/Cofins

    Despesas com adequação à LGPD garantem direito a créditos de PIS/Cofins

    A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13709/2018) trouxe para o ordenamento jurídico nacional novas exigências no que tange à proteção e tratamento de dados pessoais. Pode-se dizer que todas as empresas, sem exceção, devem adequar suas práticas às exigências da LGPD, sob pena, inclusive, da imposição de pesadas multas. Para tanto, dispêndios de valor considerável com consultorias, sistemas e TI foram incorridos pelas empresas em busca conformidade com a LGPD. Outros tantos gastos são necessários à manutenção deste compliance. Os dispêndios realizados pelas empresas para adequação e manutenção do compliance com a LGPD podem e devem gerar créditos das contribuições PIS e Cofins para as empresas sujeitas à apuração destas contribuições pelo regime não cumulativo. Na prática, isto significa que os pagamentos por bens ou serviços necessários a garantir o compliance com a LGPD, desde que efetuados a pessoa jurídica domiciliada no Brasil são considerados insumos das atividades de venda de bens ou serviços e, portando, geram crédito desta contribuição à alíquota conjugada de 9,25%. Tais créditos devem ser abatidos com os débitos destas mesmas contribuições, ou seja, recupera-se na forma de créditos tributários quase 10% dos valores despendidos.

    O benefício está vinculado à decisão do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos do que pode ser considerado insumo a fim de gerar créditos na sistemática de apuração não cumulativade das contribuições PIS e Cofins (Recurso Especial no 1.221.170 – PR; Tema 779).

    Abre-se um parêntese para contextualizar a contenda que foi decida pelo STF: fundamentalmente, a interpretação do termo “insumo”, utilizado pela legislação para determinar a possiblidade de geração de créditos adotada pelo Fisco era bastante restritiva, entendendo como insumo apenas as mercadorias e serviços que viessem a se incorporar ao bem ou serviço vendido (semelhante à legislação do IPI). Os contribuintes, de outro lado, pugnavam pela não cumulatividade irrestrita, abrangendo todos os bens e serviços necessários à produção de receita (semelhante ao critério de debutibilidade para fins do imposto de renda das empresas).

    O STJ, enfim, definiu que os critérios para a conceituação de insumos para fins da geração de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS e Cofins deveria ser a essencialidade ou a relevância deste para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Ou pela negativa, tudo aquilo o que, caso não fosse empregado, inviabilizaria a atividade produtiva ou a possibilitaria com substancial perda de qualidade.

    Ocorre que, na prática, em face da linha definida pelo STJ no que tange à caracterização de insumos, tem-se que as empresas são obrigadas a analisar cada tipo de despesa e de custo para decidir acerca da adequação do reconhecimento de créditos de PIS e Cofins. E tratando-se de interpretação novamente, não raro o Fisco vale-se de interpretações mais restritivas.

    Não há dúvida que os dispêndios para que as empresas se adequarem e manterem compliance com relação à LGPD atende a ambos os critérios. A adequação à LGPD e obrigatório e assim os gastos relacionados. A não adequação, de outro lado, pode gerar multas tão elevadas que podem comprometer a própria manutenção da empresa.

    Não obstante, não há até o momento posicionamento do Fisco, por exemplo em solução de consulta que aceita a interpretação.

    Em boa hora, portanto, é recente decisão da justiça federal, garantindo que os dispêndios em função da adequação e compliance com a LGPD geram sim créditos de PIS e Cofins na sistemática da não cumulatividade (Mandado de Segurança no 5003440-04.2021.4.03.6000).

    Assim, para garantir que não haverá questionamentos do Fisco com relação à tomada de créditos destes valores, aconselha-se o ajuizamento de medida judicial neste tocante ou a busca de Solução de Consulta favorável exarada pelo fisco. Neste último caso, se sobrevier solução contrária ao entendimento favorável ao contribuinte, este poderá valer-se ainda da via judicial para garantir o direito ao crédito.

    *Eduardo Bomfim é advogado, sócio e head da área de tributação da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

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