Dia: 20 de setembro de 2021

  • O Direito não tolera paradoxos, nem mesmo da lista vermelha da Interpol

    O Direito não tolera paradoxos, nem mesmo da lista vermelha da Interpol

    Dentre as muitas consequências da ruidosa Operação Lava-Jato, houve uma inédita internacionalização das investigações, cuja rede de inquéritos e processos conectados se espraiaram por quase 60 países. Mas nem sempre os resultados foram satisfatórios: excessos, atropelos e violação aos direitos dos réus acabaram por anular diversos processos, como reconheceu recentemente a Suprema Corte brasileira.

    No início de 2021, deparamo-nos com um desses casos de injustiça transnacional: o cliente, jovem filho de um dos envolvidos na teia internacional da Lava-Jato, acabou indevidamente implicado num inquérito criminal no Paraguai, sendo decretada sua prisão em 2018. Como o cliente mora no Rio de Janeiro e o Brasil não extradita seus nacionais, o judiciário paraguaio considerou-o foragido, incluindo-o na lista vermelha da Interpol. Com isso, mais de 190 países mantiveram o alerta de prisão e de extradição do cliente às autoridades paraguaias.

    Considerando o Judiciário brasileiro mais efetivo no cumprimento de uma futura sentença criminal, o Ministério Público paraguaio remeteu o inquérito para a justiça federal do Rio de janeiro, seguindo a Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal. Assim, a jurisdição paraguaia foi declinada em favor da brasileira, que passou a ser a única responsável pela apuração dos fatos e a condução do inquérito. E após ampla investigação, os promotores federais pediram o arquivamento do inquérito iniciado no Paraguai, por absoluta ausência de ilicitude praticada pelo cliente, o que foi homologado pelo juiz federal Marcelo Bretas, encerrando-se o caso em definitivo.

    Surpreendentemente, o Judiciário paraguaio insurgiu-se contrariamente à remessa do inquérito à justiça brasileira, mantendo a ordem de prisão e sua inclusão na lista vermelha da Interpol, mesmo sem os autos da investigação, naquele momento já recebida, processada e arquivada pelas autoridades federais brasileiras.

    A situação do cliente era evidentemente kafkiana: enquanto a justiça brasileira declarara em definitivo não ter o cliente praticado qualquer ilicitude, a justiça paraguaia mantinha decretada sua prisão, a ser executada por quase todos os Estados do planeta.

    Após tentarmos várias incursões, requerimentos e recursos nas cortes paraguaias em conjunto com advogados locais, ficou claro que a situação jurídica do cliente estava irreversivelmente contaminada por influências políticas domésticas, inclusive, envolvendo um ex-presidente e as ramificações paraguaias da Lava-Jato. A solução, nesse desiderato, não viria dos tribunais paraguaios.

    O direito não tolera paradoxos. À moda do gato de Schrödinger, ao mesmo tempo morto e vivo, não é factível que o cliente fosse investigado duas vezes pelo mesmo crime, sendo absolvido em uma jurisdição e mandado às grades por outra. E, neste caso, o paradoxo é muito mais nefasto, pelos efeitos globais da lista vermelha, que impede o jovem cliente de terminar sua faculdade no exterior.

    Não havendo um tribunal ou órgão supranacional que regule os conflitos de jurisdição entre Brasil e Paraguai, entendemos por bem levar o paradoxo judiciário a uma instância administrativa superior, que é a Secretaria Geral da Interpol, em Lyon, na França.

    A Organização Internacional de Polícia Criminal, mundialmente conhecida pelo acrônimo Interpol (do inglês International Criminal Police Organization), fundada em 1923 e com sede Lyon, é uma agência internacional que coordena a cooperação policial e o controle do crime entre os 190 Estados membros. Dentre os curadores da Fundação Interpol – apoiadora do órgão –, encontram-se o príncipe Albert II de Mônaco, o sheik Mansour bin Zayed Al Nahyan de Dubai e o brasileiro Carlos Ghosn.

    Nosso trabalho junto à cúpula da Interpol nos mostrou que diversos Estados utilizam a lista vermelha de forma abusiva, através da perseguição política de jornalistas e opositores, o que autoriza a revisão administrativa desses excessos pela secretaria geral.

    Com o auxílio de colegas franceses, expusemos a situação sofrida pelo jovem cliente. Dentre nossos diversos fundamentos, a lista vermelha acionada pela justiça paraguaia violava os princípios de imparcialidade da Interpol: em outras palavras, o órgão reconhecia implicitamente que o mandado de prisão paraguaio prevalecia sobre a absolvição decretada pelas cortes brasileiras, ambos incidentes sobre os mesmos fatos. Além de parcial, essa posição violaria uma série de convenções internacionais de direitos humanos, como a própria Carta de ONU.

    Reconhecido o conflito de jurisdições, no que foi considerado por seus integrantes o julgamento do ano, a Comissão de Controle de Arquivos da Secretaria Geral da Interpol considerou, em julho de 2021, que a inclusão na lista vermelha emitida pelas cortes paraguaias deveria ser cancelada em definitivo, não sendo factível que o cliente fosse considerado, ao mesmo tempo e pelos mesmos fatos, culpado em uma jurisdição e inocente em outra.

  • Os riscos de não transmitir e registrar a aquisição de um imóvel

    Os riscos de não transmitir e registrar a aquisição de um imóvel

    A transmissão de propriedade deve ser realizada através do devido registro junto ao Registro de Imóveis. Ocorre que, em algumas situações, após a devida quitação do instrumento particular de compra e venda a transmissão não é devidamente registrada, devendo a parte prejudicada buscar a satisfação do contrato por meio de exercício compulsório.

    1.Qual o procedimento para transmissão de propriedade?
    De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão de propriedade deve ser realizada por meio de escritura pública e registro em cartório de imóveis. Desse modo, para finalizar a compra e venda de um imóvel, devem as partes realizar todo o processo de documentação, que consiste em lavrar o contrato no cartório de no-tas, devidamente assinado pelas partes e, posteriormente, registrar no cartório de registro de imóveis.

    2.Qual a importância do imediato registro da compra e venda e sua trans-missão?
    O risco de não registrar a transmissão e/ou contrato particular de compra e venda do imóvel, pode acarretar prejuízo para ambas as partes.
    Para o vendedor, até o devido registro do contrato e/ou transmissão da propriedade, as obrigações oriundas da propriedade, será de obrigação des-te, por se tratar de obrigações propter rem, ou seja, que acompanha o bem, como IPTU e o Condomínio, pois são “despesas” do imóvel.
    Destaca-se que, a simples alegação de que o imóvel foi objeto de contra-to de compra e venda, porém o registro e transferência não foi devidamente realizado, não é suficiente para retirar a obrigação do vendedor.Para o comprador, até o devido registro do contrato e/ou transmissão da propriedade, sofrerá com uma insegurança patrimonial, uma vez que, devido a dívidas do atual proprietário, poderá o bem ser objeto de penhora, onde o comprador deverá intervir no processo como terceiro, nos termos do artigo 674 do Códi-go de Processo Civil.

    3. E no caso de falecimento do proprietário do imóvel?
    Para proceder com o registro e transmissão será necessário aguardar pela conclusão do inventário, boa vontade dos herdeiros ou autorização judicial, o que levará muito tempo, podendo acarretar diversos prejuízos para o comprador.

    4.Na hipótese de inércia de uma das partes para transmissão, qual medida poderá ser tomada?
    Em todas as situações, poderá as partes procurar medidas para resolver o impasse de forma amigável extrajudicialmente, porém caso não seja possível chegar em um consenso, poderá a parte interessada buscar medidas judiciais para obter a transmissão do bem. O comprador atendendo aos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, poderá ingressar com ação de usucapião, para adquirir a propriedade, comprovando que, tem a posse do bem por 10 (dez) anos de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

    5.Que outra medida judicial poderá ser tomada?
    Despois de cumpridas as determinações pactuadas no contrato particular de compra e venda, poderá a parte ingressar com ação de adjudicação compulsória, conforme prevê o artigo 1.418 do Código Civil. Desse modo, o Juízo em grau de sentença, determinará a transmissão de propriedade, podendo apresentar a referida decisão como ofício no cartório de registro de imóveis para obter a transferência formal.

    6.Em que casos é possível utilizar o Alvará Judicial?
    O artigo 719 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do emprego do Alvará Judicial, quando não houver litígio entre os interessados para obtenção da tutela jurisdicional, possibilitando a transferência da propriedade do bem. Dessa forma, em caso de morte e/ou não ser localizada a outra parte, poderá o interessa-do dar início ao procedimento diante da demonstração da quitação do preço e de restar claro no instrumento de compra e venda o evidente o desejo de transferir o bem, não existindo motivos para o indeferimento do pedido.

  • Semana da Conciliação e Execução Trabalhista 2021

    Semana da Conciliação e Execução Trabalhista 2021

    CONCILIAR É A FORMA MAIS SIMPLES E RÁPIDA DE SOLUCIONAR CONFLITOS

    A Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista 2021 acontece entre os dias 20 e 24 de setembro.

    Basta que o interessado se inscreva enviando e-mail para o endereço eletrônico nupemec@trtsp.jus.br

    A ação tem por objetivo promover a quitação dos débitos trabalhistas já garantidos.

    Poderá participar qualquer das partes. Seja empregado ou empregador. Basta que tenham a intenção de conciliar e resolver as pendências jurídicas, em um consenso processual.

    A justiça, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região visa solucionar com rapidez e agilidade as demandas, garantindo a efetiva quitação dos débitos trabalhistas já garantidos em juízo.

    E para os processos em fase de recuros também será oportunizado as partes que estão com seus processos em tramites recursais, as inscrições para o Cejusc 2º Grau devem ser feitas exclusivamente no Portal de Conciliação – Conflitos Individuais

    A justiça do trabalho incentiva os litigantes a conciliação, por ser o meio mais rápido e eficaz das demandas serem resolvidas.

    Ambas as partes saem em vantagem e colocam fim ao processo de forma consensual e amigável, com toda segurança de um processo judicial, tendo as partes sido assistidas por advogados e homologada a avença por magistrado.

  • Cuidados com o ‘civicwashing’

    Cuidados com o ‘civicwashing’

    Além de enganar, a prática de washing causa desconfiança e cria ceticismo e banalização

    A tecnologia quando combinada com o espírito humano tem a capacidade de revolucionar indústrias inteiras e o mundo como um todo. Não é diferente quando se trata da aplicabilidade em governos, políticas e questões sociais.

    E é nesse embalo que advém o termo civic tech. Mas o que precisamente significa civic tech? Em um mundo cada vez mais digitalizado e socialmente responsável, é vital preencher certas lacunas em busca de sua compreensão.

    Tal qual ecossistema biológico, o ecossistema das techs se move o tempo todo. Lembra as palavras de Joaquim Nabuco (Minha Formação) quando viu o mar pela primeira vez e disse que “a terra se fez líquida e movente”.

    Não se pode afirmar que exista uma definição universalmente aceita do termo civic tech, mas se pode conceituá-lo como a aplicação de tecnologias com o escopo de informar os cidadãos para permitir conexões entre si e com órgãos públicos e para permitir seu envolvimento com o governo para o incremento dos serviços, de modo a garantir o bem-estar.[1] De se destacar que algumas civic techs têm fins lucrativos (for-profit), outras não (non-profit) e algumas se sobrepõem a outros setores.

    Em um nível superior, civic techs utilizam tecnologia para melhorar ou influenciar diretamente a governança, a política ou as questões sociopolíticas com o propósito de trabalhar pela inclusão social e estruturação da cidadania.[2] Em um mundo em que o ESG (acrônimo para Enviromental, Social e Governance; em português, Ambiental, Social e Governança) está cada vez mais em evidência, essa característica é de extrema valia.

    No Brasil, um dos vieses que ganhou mais envergadura e popularidade se refere àquelas que têm como escopo conectar demandas e serviços para facilitar o acesso à Justiça àqueles que enfrentam problemas consumeristas. No âmbito dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS), encaixar-se-ia no ODS 16, relativo à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, que diz respeito ao esforço mundial para a consolidação de sistemas judiciais acessíveis a todos e de forma efetiva.[3]

    Neste sentido, as civic techs preenchem duas lacunas: a da aplicação das mais recentes inovações, tais como mediações, inteligência artificial, ferramentas e técnicas de jurimetria, que, por meio dos seus algoritmos, conseguem constatar a probabilidade estatística do fato narrado e de suas evidências que levam à indenização ante o descumprimento de alguma lei; e a do acesso plural da população de uma forma simples para defesa de seus direitos, como uma das formas de engajamento social.

    Cria-se, assim, um novo ecossistema, tal qual um ecossistema biológico. Mas, em vez de genes e células, são sistemas de mediação de conflitos. São vários, além do sistema estatal, visando à promoção do bem-estar, cada vez mais visíveis, e não mais encapsulados. Funcionam em quase todo território e têm potencial de auxiliar milhões de brasileiros em suas demandas.

    Como bem sabido, em todo ecossistema, contudo, há desvios comportamentais. Algumas iniciativas têm fomentado o litígio sob o manto de empreendedorismo tecnológico e social. São aplicativos e sites que, supostamente fundamentados no engajamento social, camuflam seus reais objetivos e desviam o propósito de aproximação entre os cidadãos e o governo, visando, precipuamente, ao lucro através de operação financeira embalada na defesa dos interesses dos cidadãos frente às supostas indenizações em processos que versam sobre a defesa do consumidor.

    Em modo de exemplificação de desvio de conduta, apontam-se aquelas que visam a aumentar o portfólio de clientes para os advogados que delas se beneficiam (questão sob crivo da OAB) e, em outros casos, que adquirem o direito do consumidor, isto é, adiantam o pagamento de eventual indenização, antes da negociação ou do processo judicial, onde o consumidor, por uma pequena parcela, cede todos seus direitos ao crédito relativos a uma demanda.

    Nestes casos, observa-se que a alma das civic techs é deixada à margem, diante do mero discurso de benefícios do acesso, mas sem o devido escrutínio da OAB, bem como da negociação de créditos de forma escamoteada ao fim proposto de aproximação dos cidadãos da Justiça.

    É o prevalecer da lei de Darwin, mas com uma relevante distinção: nesta competição, não importa se o conflito foi resolvido, pois o fim não é a solução em si, mas a indenização em dinheiro. Evidentemente, essa prática contribui para o descrédito da Justiça com o explodir da litigiosidade a gerar as consequentes morosidade e elevação de custos.

    Antagônico, o entendimento da teoria na prática é conversa reversa. Basta discorrer sobre os objetivos dessas supostas civic techs, no campo “sobre” de seus sites, que se encontram as bandeiras de “democratização do acesso à Justiça” e “promoção da função social educadora nos consumidores”.

    Mas adiante, no campo “atuação”, percebe-se com facilidade o notório o comportamento predatório, quando se observa a seguinte explicação sobre a transferência de direitos: “[…] Ao conceder o seu direito, o cliente […] se livra das audiências e de meses de negociação com as empresas, além de evitar a justiça e longos processos judiciais […] Com a cessão dos direitos, nos encarregamos de todas as responsabilidades, custos e lucros perante ao ativo judicial […]”.

    O que essas supostas civic techs ganham com isso? Ora, o que elas conseguirem. Por exemplo, das companhias aéreas, ficarão para si – sempre, em nome do consumidor, a quem é dado uma diminuta fração – em cobrança que pode ser feita extra ou judicialmente.

    Um simples mergulhar nos casos assim encerrados é capaz de revelar o valor do tíquete médio da indenização para cada uma das ocorrências e, assim, indicar o caminho mais lucrativo a ser seguido, garantindo o retorno de investimento certo para essas supostas civic techs.

    Face à prática deletéria dessas supostas civic techs, é que erige uma nova categorização, a fim de preservar as autênticas civic techs, que são genuinamente comprometidas com seu papel social e que possuem grande valia na sociedade corrente, assim como para distingui-las daquelas supostas civic techs de comportamento predatório frente aos cidadãos e à Justiça.[4]

    Tal qual como aves de rapina as quais para sobreviverem fazem ataques rápidos às suas presas, as supostas civic techs fazem o mesmo com consumidores e com a Justiça, o que, por si só, legitima a alcunha lhes conferidas de “abutre techs”.

    Essa maquiagem dos aplicativos predatórios, que em nada se encaixam às boas práticas das civic techs, entra na corrente dos chamados washing e suas múltiplas variantes na era do ESG e da sustentabilidade. Assim como greenwashing, socialwashing e pinkwashing, estamos diante de mais um washing, o civicwashing.

    O washing pode ser colocado em exercício desde discursos que trazem dados exagerados ou irrelevantes, a ações genéricas ou pretensões irreais, mentiras e apresentação de dados falsos e até a anúncio de prática exemplar que nada mais é que o mero cumprimento de leis. Além de enganar, a prática de washing causa desconfiança e cria ceticismo e banalização, afastando as pessoas daquelas instituições que, de fato, são socialmente relevantes.

    Afinal, criar uma civic tech que aumente a judicialização[5] sob o manto de ampliar o acesso à Justiça, quando o real intuito é lucrar e lucrar, soa como criar uma política pública de moradia popular com uso de madeira de desmatamento ilegal, com vistas a baixar os custos e aumentar os ganhos.

    O separar o joio do trigo ora posto visa a preservar as civic techs dos efeitos negativos das “abutre techs”, a fim de que os serviços das civic techs sejam ainda mais amplamente divulgados, valorizados e utilizados, como forma de garantir aos cidadãos o acesso à informação clara e correta, bem como para facilitar o acesso a serviços públicos, inclusive, os jurídicos.

    Neste ponto, a demanda por justiça é maior do que a oferta de decisões terminativas em tempo hábil e a floresta de Birnam[6] não para de se movimentar, trazendo a todos as boas práticas de amplo acesso à Justiça com efetividade, tão bem amparadas pelo ESG e pelos ODS.

    Muito por isso, mas não exclusivamente, não pode o ecossistema ser inundado pela artificializada judicialização e pela indústria de indenizações causadas, fomentadas e mantidas pelas “abutre techs”. Cuidados com o civicwashing, nesse contexto, são fundamentais e devem fazer parte da agenda dos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados, a Justiça e as demais instituições públicas envolvidas, como um todo.

     

    [1] Sobre o que é civic tech, vide o texto veiculado na Forbes em: <https://www.forbes.com/sites/quora/2017/09/19/what-is-civic-technology/?sh=63dcc7643ecc>.

    [2] Mais sobre civic techs, ver em: <https://govtech.blogosfera.uol.com.br/2019/06/15/civictechs-o-que-elas-fazem-e-como-podem-mudar-a-vida-dos-cidadaos/>.

    [3] ODS-16 em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16>.

    [4] Conferir em: OLIVEIRA, Fabiana Luci de; CUNHA, Luciana Gross. Os indicadores sobre o Judiciário brasileiro: limitações, desafios e o uso da tecnologia. Revista Direito GV, v. 16, n. 1, 2020; SADEK, Maria Tereza – Acesso à Justiça: um direito e seus obstáculos. São Paulo: Revista USP, n. 101, Mar-Abr-Mai/2014; IPEPE. Relatório JUSBarômetroSP – Barômetro da Justiça de São Paulo. Abr/2021, 1ª edição; Brasil – Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020. Ano-base 2019. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020.

    [5] Sobre os números relativos à explosão da judicialização (em 2019, 18% das novas ações foram ajuizadas pelas supostas civic techs), conferir em: <https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/2976/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o_%20%20RICARDO%20FREITAS%20SILVEIRA%20_MESTRADO%20EM%20DIREITO_2020.pdf>.

    [6] Referência a Macbeth, de Shakespeare.