Recentemente, comentamos o posicionamento do STF no sentido de reafirmar a prevalência do juízo universal da recuperação judicial, afastando a prática de atos de execução contra sócios diretamente pela Justiça do Trabalho. Agora, o tema ganhou novos e concretos contornos: na semana passada, o Pleno do TST julgou o Tema 26 em incidente de recurso de revista repetitivo, fixando tese vinculante que impacta diretamente esse entendimento.
O ponto central da discussão
O Tema 26 evidencia uma tensão relevante entre a lógica historicamente adotada pela Justiça do Trabalho e o entendimento mais recente sinalizado pelo STF.
Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho sempre conferiu maior amplitude à execução trabalhista, priorizando a efetividade do crédito e admitindo, em diversas situações, o redirecionamento da execução contra sócios diante da insuficiência patrimonial da empresa. Por outro lado, o STF vem sinalizando uma interpretação mais restritiva, especialmente em cenários de recuperação judicial, com foco na preservação do juízo universal, na segurança jurídica e na proteção da coletividade de credores.
O que o TST decidiu
Por unanimidade, o Pleno fixou que a Justiça do Trabalho mantém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. A exceção ocorre apenas se houver ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios.
A segunda tese fixada é igualmente relevante: o redirecionamento da execução contra os sócios exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Mero inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução não são suficientes, por si sós, para autorizar o redirecionamento.
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Onde isso se relaciona com as decisões do STF
Em março deste ano, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática cassando acórdão do TRT de São Paulo que reconhecia a competência trabalhista para o incidente de desconsideração, reafirmando a lógica do juízo universal. Essa decisão, contudo, não representa uma tese vinculante do Plenário do STF, trata-se de pronunciamento individual em sede de reclamação constitucional.
O TST, ao julgar o Tema 26 pelo Pleno, leu o mesmo ordenamento de forma distinta. Para o relator, Ministro Amaury Rodrigues, as alterações da Lei 14.112/2020 não deslocaram a competência para o juízo da recuperação, e o entendimento estaria alinhado a outro precedente do próprio STF, o Conflito de Competência 8.341, relatado pelo Ministro Flávio Dino, que afastou a leitura de competência absoluta do juízo universal para esse fim.
O resultado é um conflito institucional aberto entre as duas cortes. O TST fixou tese vinculante pelo Pleno, enquanto as decisões do STF em sentido contrário são, por ora, monocráticas. O Plenário do Supremo ainda não se pronunciou de forma definitiva sobre a matéria, e até lá, o ambiente de incerteza persiste.
O que muda na prática
A decisão do TST altera o quadro de exposição dos sócios de forma relevante. A Justiça do Trabalho volta a ser um foro ativo para o processamento do incidente de desconsideração, o que aumenta o risco de constrições patrimoniais diretas contra sócios no curso de execuções trabalhistas.
A proteção mais robusta passa a depender, em grande medida, de ordem expressa do juízo da recuperação judicial suspendendo os atos executórios , o que torna a atuação coordenada entre o contencioso trabalhista e o juízo universal ainda mais estratégica.
O padrão probatório para atingir o patrimônio dos sócios segue elevado: é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica, com elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esse ponto representa uma garantia relevante e permanece válido independentemente do tribunal competente.
O que pode acontecer daqui para frente
O cenário atual aponta para execuções trabalhistas mais técnicas e menos automáticas, especialmente em empresas em recuperação judicial. A discussão também deve ampliar debates relacionados a grupo econômico, confusão patrimonial, sucessão empresarial e responsabilização patrimonial de sócios, temas que tendem a ganhar protagonismo à medida que os limites entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal continuam sendo testados.
Na prática, empresas em recuperação judicial precisarão atuar de forma ainda mais integrada entre contencioso trabalhista, recuperação judicial e estratégia patrimonial, diante de um ambiente processual cada vez mais sofisticado e sujeito à intervenção dos Tribunais Superiores.
Conclusão
O Tema 26 demonstra que a discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser apenas uma controvérsia processual e passou a ocupar posição central na gestão de risco empresarial. Mais do que acompanhar decisões isoladas, torna-se essencial compreender como STF e TST irão consolidar os limites da execução trabalhista frente à recuperação judicial e à responsabilização de sócios.
Se antes o argumento central era a incompetência da Justiça do Trabalho para alcançar os sócios, agora a estratégia precisa ser recalibrada. O foco deve se deslocar para dois eixos: a obtenção de ordens expressas de suspensão no juízo da recuperação e a construção de defesas sólidas contra a caracterização do abuso da personalidade jurídica.
Empresas com elevado passivo trabalhista, estruturas societárias mais complexas ou cenários potenciais de reestruturação devem acompanhar esse movimento de forma próxima, revisando estratégias de condução de execuções, monitorando constrições patrimoniais e integrando as diferentes frentes do contencioso. A pendência do pronunciamento definitivo do Plenário do STF é, por si só, um dado estratégico: processos em curso podem ser afetados de formas distintas dependendo do tribunal e do momento do julgamento.

