Dia: 7 de maio de 2021

  • STF suspende extensão automática para patentes na saúde

    STF suspende extensão automática para patentes na saúde

    Esta semana, o tema das patentes dominou o mundo jurídico e a mídia. Seja pela decisão do STF , que alterou a Lei de Propriedade Industrial acabando com o prazo indeterminado para patentes no setor de saúde; seja pela decisão histórica dos EUA em adotar posição favorável à quebra de patentes para produção de vacinas contra a Covid-19.

    1. O que foi considerado inconstitucional?

    Por maioria de votos, os Ministros  declararam inconstitucional o  art.40, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que permite  a prorrogação automática do prazo de patentes, caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) , responsável pela análise  dos pedidos de patentes, não consiga fazer o exame da solicitação no tempo devido, por pendência judicial ou motivo de força maior. Segundo o Ministro relator, Dias Toffoli, o   atraso no registro de patentes acontece principalmente por falta de quadros no INPI e recomendou que o instituto contrate servidores para atender às demandas e passe a publicar em seu site as filas de pedidos de patentes pendentes,  como já determinado pelo Tribunal de Contas da União. A análise do Supremo foi provocada por ação direta de constitucionalidade, com pedido de cautelar, movida pela Procuradoria-Geral da República , que apontou a necessidade de suspensão da norma diante da atual conjuntura sanitária provocada pela Covid-19.

    2. Quais os argumentos dos votos divergentes para as patentes na saúde?

    Para o Ministro Luís Roberto Barroso,  que divergiu  do voto do relator juntamente com  o ministro Luiz Fux, o depósito de patente gera expectativa de direito e a extensão automática da patente foi escolha do legislador. Para ele, "Não é uma questão estritamente de direitos fundamentais. É uma questão de escolhas políticas. Por achar que essa não é uma das questões em que o tribunal deve ser proativo, mas deferente com as decisões legislativas, não entendo ser inconstitucional”.

    3. A legislação patentária brasileira diverge de outros países?

    Segundo estudo do Grupo Direito e Pobreza, vinculado à Faculdade de Direito da USP, a legislação brasileira foi a que mais prorrogou patentes entre 29 países analisados, entre 2010 até 2019: 24,3 anos em média. Entre os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) os países empregam o padrão de 20 anos de proteção, sem prorrogação.

    4. Qual a extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal?

    A decisão abrange processos farmacêuticos, equipamentos, remédios e materiais  de uso da saúde. No entanto, não  deve atingir as patentes  já prorrogadas  com base na  norma considerada inconstitucional. A nova regra não deve ter efeito retroativo. O alcance da decisão ainda será definido pelo Supremo em nova sessão , sendo que a proposta de modulação do Ministro relator é que a  decisão passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento.

    5. Qual o impacto da decisão favorável  dos EUA pela quebra  temporária de patentes na saúde  para produção de  vacina contra a Covid-19?

    A decisão tem impacto mundial, abre um precedente histórico no direito da propriedade intelectual, até porque os países desenvolvidos sempre foram os principais detentores das patentes .No caso específico do Brasil, a curto prazo não terá impacto imediato devido à nossa a limitação em produzir vacinas, dispondo apenas das plantas do  Instituto Butantan e a Fundação Oswaldo Cruz . Ambos  já estão com sua capacidade comprometida pela produção da Coronavac e da Oxford/ Astrazeneca , além do fato de que teriam de incorporar tecnologia nova para desenvolver outro tipo de imunizante.   No médio e longo prazos, a medida  poderá ser positiva, mas o Brasil teria de ampliar seu parque industrial e dominar outros tipos tecnologias, como o RNA mensageiro, considerado a grande novidade em termos de vacina.

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  • A LGPD interpretada como uma lei de Direitos Humanos

    A LGPD interpretada como uma lei de Direitos Humanos

    Em que pese a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 ser compreendida, por alguns, como uma lei de tecnologia, ao interpretá-la, fica clara a conotação humanitária envolvida. Em um momento de tanta tristeza e descrença, por conta de uma pandemia inesperada, enxergar outros assuntos à luz dos direitos humanos, não somente facilita algumas interpretações, mas também, levanta pontos importantes a serem discutidos.

    Inicialmente, é importante notar que a LGPD é pautada em proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, claramente em acordo com o disposto no inciso X, do artigo 5º da Carta Magna de 1988, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Logo, independentemente do tipo de tratamento, a privacidade sempre será privilegiada, considerando as exceções mencionadas pela LGPD.

    Ainda, a referida Lei tem diversos fundamentos constitucionais, incluindo os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (artigo 2º, inciso II), em clara consonância com o artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que esclarece que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (um trecho autoexplicativo!).

    No decorrer da leitura da LGPD, fica transparente o objetivo de amparar a pessoa natural quando do uso de seus dados, evitando, inclusive, qualquer tipo de preconceito, o que se compreende através da definição dada para o dado pessoal sensível (artigo 5º, inciso II da LGPD) e indo ao encontro do disposto no artigo 2 da referida Declaração, que detalha que todo ser humano tem a capacidade de gozar de seus direitos, sem distinção de qualquer espécie. Dessa forma, é notório que os tratamentos envolvendo dados pessoais jamais poderão ser discriminatórios, abusivos ou ilícitos.

    Nessa toada, traz o artigo 18, os direitos dos titulares de dados (acesso aos dados, correções, eliminações, dentre outros), não somente para evitar abusos de direitos, mas também, permitindo o empoderamento do titular, aqui pessoa física, através, por exemplo, da autodeterminação informativa. Por isso, ao pensar em um fluxo de atendimento aos titulares, por

    exemplo, não somente são importante ferramentas e KPIs (Key Performance Indicator) – Indicador-chave de desempenho – mas também se, de fato, o titular terá a possibilidade de exercer os direitos que lhe foram concedidos.

    Claro que há a necessidade de verificar a forma do tratamento dos dados pessoais, levando em consideração a tecnologia e a segurança da informação, bem como a proteção à continuidade dos negócios das empresas e da manutenção de uma boa economia. No entanto, esse caminho será validado com base na forma em que os direitos fundamentais das pessoas são abordados e qual o nível de respeito quando de suas aplicações.

    Ao trazer as hipóteses de tratamento, o artigo 7º, em seu inciso VII, traz a possibilidade de uso dos dados pessoais no caso de proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, em conformidade com o artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos, que estabelece que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar. Através dessa base legal, fica claro que, ainda que o titular não possa permitir a utilização de seu dado, em certo momento, se for para a preservação da vida, esse dado será tratado, independentemente de seu consentimento.

    Um dos direitos extremamente importantes é mencionado no artigo 20, dispondo que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses…”. Ou seja, por mais evolução e tecnologia existentes, além das medidas de segurança aplicadas, não seria correto que um titular ficasse à mercê de decisões puramente automatizadas, principalmente, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação ou juízo de valor, cumprindo, nessa linha de raciocínio, o princípio da não discriminação no inciso IX, do artigo 6º da LGPD. E aqui, vincula-se o assunto também ao artigo 2 da Declaração Universal de Direitos Humanos, bem como ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que trata sobre a promoção do bem, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Os direitos trazidos pela LGPD, aos titulares de dados pessoais, geram um empoderamento no que tange aos seus dados pessoais, embasados, especialmente, pelo direito à autodeterminação informativa, que de forma simplificada, é a possibilidade do referido titular ter o controle sobre como seus dados pessoais serão tratados. O objetivo é a proteção da privacidade do titular em face dos riscos trazidos por toda evolução tecnológica na atualidade e, ainda que o direito à autodeterminação informativa não seja absoluto, ele propõe um nível de proteção maior às pessoas físicas, aqui, titulares de dados pessoais, quanto à sua personalidade e intimidade.

    Por certo, estamos longe de esgotar o assunto, no entanto, é válido mostrar a relação direta entre ambos os institutos, bem como entender a importância de possibilitar que os titulares consigam exercer seus direitos, tal como de tratar corretamente todos os dados pessoais.

    Obviamente, a LGPD é uma lei que tem como maior objetivo a proteção aos dados pessoais e, para isso, utilizará de artefatos como tecnologia e suas ferramentas inovadoras. No entanto, o foco é muito maior na cautela com a privacidade e intimidade do ser humano do que em validar inovações tecnológicas.

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  • Decisão judicial fala sobre quebra na locação de imóveis

    Decisão judicial fala sobre quebra na locação de imóveis

    Recentemente, chamou a atenção de todos o julgamento do Recurso Especial 1.819.075 do Rio de Janeiro, cuja relatoria é do Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Neste recurso, discute-se de um lado o direito dos proprietários de imóveis residenciais de realizar a locação de imóveis, usando, gozando e usufruindo de forma ampla e irrestrita deles; e de outro lado os condomínios residenciais que entendem que tal prática é incompatível com seu propósito residencial, que é subvertida pelo propósito comercial de locar por curto período para pessoas, o que interfere no cotidiano do condomínio, uso de áreas comuns e, principalmente, na sua segurança.

    O voto do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caminhou no sentido de permitir a reserva através das plataformas digitais, com fundamento na inviolabilidade do direito constitucional de propriedade. Em resumo, de acordo com o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, ratificado pelo inciso XXII do mesmo artigo que garante “o direito de propriedade”.

    Sobre o direito de propriedade, vale lembrar, Maria Helena Diniz 1 sustenta que pode ser definido como “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.

    Logo, quando afirmamos que a pessoa tem o direito de “usar”, significa que ela pode usufruir do bem ou até colocá-lo à disposição de outrem; já o direito de “gozar” consiste na possibilidade da pessoa perceber os frutos e rendimentos do bem e, por fim; sobre o direito de dispor, como o próprio nome diz, a pessoa pode dispor do domínio ou da sua posse.

    Mas se deve ponderar que o direito de imóvel não é um direito absoluto e, no nosso ordenamento jurídico, encontra limites na função social da propriedade, o que significa afirmar que impedir o exercício amplo do direito à propriedade, sem que tal proibição esteja associada às questões relativas à função social da propriedade, poderia atentar contra cláusula pétrea da Constituição Federal.

    E neste sentido, argumentações associadas à exploração econômica do imóvel em detrimento do propósito de moradia utilizadas para servir de fundamento para proibir que proprietários de imóveis façam locações através de aplicativos de economia compartilhada violariam o próprio conceito do direito de propriedade.

    Mas para os demais Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, ficou decidido por maioria de votos que caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais, o que só será permitido, obviamente, se a convenção condominial autorizar.

    No entendimento do Ministro Raul Araújo – que teve o seu voto seguido pela maioria – o direito de propriedade encontra limites no seu uso comedido e sem abusos, o que envolve também não contrariar a convenção de condomínio, devendo o uso “harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”.

    Mas além a discussão acerca dos limites do direito de propriedade, a celeuma ainda orbitou sobre qual modalidade de negócio jurídico se enquadrariam as reservas através das plataformas digitais.

    Para o Ministro Luis Felipe Salomão, o negócio jurídico que representa a relação entre usuários dos aplicativos de economia compartilhada e os proprietários de imóveis residenciais é a locação de imóveis e não de hospedagem.

    Isso porque, não há que se falar em serviços de recepção, alimentação, limpeza e organização do espaço, entre outros, característicos da hospedagem; mas sim, locação do imóvel. E assim, por constituir locação de imóveis por curta temporada de imóvel residencial, o negócio jurídico decorrente das reservas através das plataformas digitais estaria abarcado pela Lei 8.245/91, a famigerada lei de locação de imóveis.

    Mas para o Ministro Raul Araújo, entretanto, o negócio jurídico decorrente das reservas através das plataformas digitais diz respeito a um contrato atípico de hospedagem.

    Tal conclusão foi alcançada através da distinção dos conceitos de residência – que é a morada habitual e estável, domicílio – que é a residência com a intenção de permanência definitiva – e a hospedagem – que é a habitação temporária; que pelo fato das reservas através das plataformas digitais propiciarem uma alta rotatividade no local e até oferta de serviços (Ex.: diarista, lava-roupas etc), o negócio jurídico consistiria em um contrato atípico de hospedagem.

    Assim sendo, a exploração econômica dessa modalidade de hospedagem poderia acarretar perturbação à rotina de espaço residencial, além de insegurança aos demais condôminos e que, portanto, a sua prática só estaria permitida caso autorizada em convenção de condomínio – este foi o fundamento do voto vencedor.

    Entretanto, além de toda análise acerca dos aspectos jurídicos, um ponto que jamais deve ser desconsiderado são as análises sobre questões culturais e socioeconômicas, principalmente pós-pandemia, levando em consideração a evolução de culturas de consumo, bem como a possibilidade de geração de renda a uma gama de pessoas, além de poder levar o turismo a locais que carecem de infraestrutura no setor.

    Nos anos 2000, com uma conjunção de fatores sociais, com a crescente preocupação com o meio ambiente e a sustentabilidade; econômicos, decorrentes da necessidade de as pessoas gerarem rendas extras; e tecnológicos, ante o desenvolvimento da tecnologia da informação e criação de redes sociais, smartphones e aplicativos, a economia compartilhada, que antes ficava adstrita apenas entre um círculo restrito de pessoas que se conheciam, passou a conectar pessoas distantes.

    Todos esses fatores foram responsáveis por criar uma nova cultura de comunicação e de consumo, erigindo a economia compartilhada à fenômeno mundial, ao passo que várias empresas passaram a explorar economicamente a economia compartilhada, através de modelos de negócios bem-sucedidos e sustentáveis.

    Sites e aplicativos, hoje, são instrumentos responsáveis por estreitar a relação entre pessoas, compartilhar informações entre seus usuários e aumentar a oferta em vários setores da economia, tornando-os mais acessíveis às camadas da sociedade que antes não tinham acesso a serviços e produtos.

    Para se ter ideia da importância, uma pesquisa realizada pela empresa Officina Sophia Retail 3 , denominada “A Economia Colaborativa e os Impactos no Consumo”, apontou como as pessoas se enxergam acerca da economia compartilhada, sendo que: “O Consciente” é aquele para quem a economia colaborativa constrói comunidades fortes; “O Prático” são os que enxergam na economia colaborativa uma forma de vida mais econômica; e “O Distante” é aquele que entende o cenário como algo muito novo, sem consistência e ainda distante da sua realidade, mas precisa de mais informações.

    Quase metade dos entrevistados (48%) autodenominaram-se como “conscientes”, enquanto 31% denominaram-se “práticos” e apenas 21% como “distantes”, o que leva a crer que a economia compartilhada já é uma realidade entre nós.

    Mas além de criar uma nova cultura de consumo, há também sua importância socioeconômica para a sociedade.

    Uma grande empresa do setor de Turismo realizou uma pesquisa entre seus usuários e observou que a movimentação da locação de imóvel por temporada no ano resultou em uma renda anual média ao anfitrião típico de R$ 6.570 em média e que 44% dos entrevistados afirmavam que utilizam a renda para fechar as contas do mês.

    É importante afirmar que a economia compartilhada também se faz presente no setor de turismo, respondendo por uma parcela importante do mercado, que tem espaço para abarcar várias modalidades de negócio, dada a vastidão e a heterogeneidade do seu público.

    Mas como todo modelo de negócio disruptivo, faz-se necessário que o ordenamento jurídico seja adaptado e, por vezes, a velocidade da criação de novas leis não acompanham essas evoluções sociais e controversas acabam surgindo.

    De todo modo, as análises dessas celeumas devem ser vistas de forma macro, devendo também aprofundar em questões culturais e socioeconômicas, principalmente pós-pandemia, levando em consideração a evolução de culturas de consumo, bem como a possibilidade de geração de renda a uma gama de pessoas, além de poder levar o turismo a locais que carecem de infraestrutura no setor.

    Certamente o ordenamento jurídico brasileiro deverá evoluir para melhor regulamentação das reservas através das plataformas digitais, para dirimir controvérsias que possam surgir.

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